TJES - 5000677-40.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:38
Processo Reativado
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CARLOS ALBERTO SCOPEL - CPF: *25.***.*87-49 (REQUERENTE) e VILMAR PENHA EDIFICACOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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18/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VILMAR PENHA EDIFICACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCOPEL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000677-40.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SCOPEL REQUERIDO: VILMAR PENHA EDIFICACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “ação de cobrança”, manejada por Carlos Alberto Scopel, em face de Vilmar Penha Edificações Ltda, pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento ID n.º: 54194553, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º: 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, conheço antecipadamente o pedido, pois o requerido, apesar de devidamente citado, conforme doc.
ID n.º: 55904682, deixou de comparecer a audiência.
Portanto, sendo uma inércia pelo qual optou o requerido.
A rigor, o instituto da revelia converge-se em dois preceitos, qual seja, a falta de defesa do réu e a ausência de comparecimento pessoal.
Este último, encontra-se empossado nos artigos 18, §1º e 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual.
Destarte, a audiência é o âmago do procedimento, onde o seu não comparecimento frustra sua ambição primária, que é a tentativa de conciliação dos litigantes, independente de contestação, vide Enunciado n.º: 78 do Fonaje.
Assim, decreto a revelia do requerido VILMAR PENHA EDIFICAÇÕES LTDA, nos termos do art. 20, Lei 9.099/95.
Sendo assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, bem como para que seja preservada a justiça dos fatos (verdade sabida), passo a análise da plausibilidade da pretensão autoral.
Pois bem.
A controvérsia advém de uma ação que, em sua essência, se refere a cobrança de títulos de créditos por meio da cártula – cheques (n.ºs: 000011, 000012, 000013 e 000014).
Verifico que os cheques apresentados pelo Autor estão prescritos para ação de execução.
Imperioso se faz esclarecer que na ação de cobrança de cheque prescrito, isso é, que perdeu a força executiva, a jurisprudência pátria tem entendido que para cobrança de cheque prescrito não há necessidade do credor provar a origem do débito quando essa é proposta antes de transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 61 da Lei n.º: 7.357/85, cabendo esse ônus ao réu.
Ao analisar os documentos que instruem a exordial, verifico os cheques (ID n.º: 54194559, pág. 04/07) em nome da empresa do Requerido, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Registro que não se pode impor que a parte realize a produção de prova negativa (inadimplemento).
Assim, tenho como suficientemente comprovado o direito autoral, sendo certo que nos casos em que há a demonstração de inadimplemento, a medida judicial a ser adotada é o manejo de Ação de Cobrança, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal – mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10014740320188260246-SP – Relator: Alexandre David Malfatti, j: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ: 12/04/2021) De rigor a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento de R$ 9.290,00 (nove mil, duzentos e noventa reais).
Contudo, no tocante à atualização do débito, cumpre mencionar que o STJ firmou entendimento de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp nº 1.556.834/SP; Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção; j. 22/06/2016).
Na hipótese, a atualização monetária deve ser contada da data da pré-datação de cada título, momento em que as partes ajustaram que o cheque seria pago.
Já os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira.
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu - Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP (2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 9.290,00 (nove mil, duzentos e noventa reais), referente aos cheques n.ºs: 000011, 000012, 000013 e 000014, que deverão ser atualizados a contar da data da respectiva pré-datação e juros de mora 1% ao mês a partir da data da respectiva apresentação, ou, à míngua de prova, da data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 29 de Abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO SCOPEL - CPF: *25.***.*87-49 (REQUERENTE).
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29/04/2025 13:45
Processo Inspecionado
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24/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:55
Audiência Una realizada para 22/01/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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23/01/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:42
Audiência Una redesignada para 22/01/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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03/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 15:26
Audiência Una designada para 11/12/2024 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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12/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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