TJES - 5004311-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:24
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004311-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI ALVES DA CUNHA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restituir valores bloqueados em sua plataforma, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que é cliente a instituição financeira requerida, possuindo um conta virtual, a qual é utilizada para movimentações financeiras do seu cotidiano.
Informa que, no dia 16/01/2025, foi surpreendido com um bloqueio indevido em sua conta, a qual possuía um saldo positivo de R$2.000,25 (dois mil reais e vinte e cinco centavos), provenientes de vendas realizadas.
Sustenta que, devido ao bloqueio indevido, entrou em contato com a ré para se informar sobre o ocorrido, contudo, foi aberto um protocolo de atendimento com prazo de análise até 21/01/2025.
Diz que, com o bloqueio dos valores, ficou impossibilitada de efetuar um pagamento de um boleto no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento em 17/01/2025.
Posteriormente, recebeu a informação que o chamado de atendimento havia sido concluído, contudo, sua conta virtual continuava com bloqueio sistêmico.
Posteriormente, em 23/01/2025, foi notificada de que o contrato com a requerida teria sido encerrado.
Ocorre que, mesmo com o encerramento do contrato, a requerida reteve o valor de R$2.000,25 (dois mil reais e vinte e cinco centavos), sob a alegação de que o valor seria utilizado para cobrir eventuais despesas que viessem a surgir.
Narra que tentou solucionar o problema amigavelmente com a requerida, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a devolução dos valores retidos, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021012545012100000055816288 02 - PROCURAÇÃO assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021012545034800000055816295 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021012545052200000055816297 04 - Doc. de identidade Documento de Identificação 25021012545071000000055816298 05 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25021012545093500000055816303 06 - Documentos de comprovação Documento de comprovação 25021012545111800000055816304 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013100767000000055818825 Nome: MARLI ALVES DA CUNHA Endereço: Avenida Castelo Branco, 926, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-069 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 -
13/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLI ALVES DA CUNHA - CPF: *84.***.*70-04 (REQUERENTE)
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10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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