TJES - 5000279-95.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANE COSTA ALVES FREIRE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FREIRE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIANE COSTA ALVES FREIRE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA FREIRE em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000279-95.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA FREIRE, JULIANE COSTA ALVES FREIRE REQUERIDO: PEDRO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ78664 -SENTENÇA- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA FREIRE e JULIANE COSTA ALVES FREIRE em face de PEDRO GONÇALVES DE ALMEIDA, em trâmite sob o procedimento cível comum.
O presente feito seguia seu procedimento quando sobreveio petitório de ID n° 67380599, na qual a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, haja vista que deseja que o feito tramite junto ao Juizado Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese.
DECIDO.
Considerando que há nos autos notícia de desistência da ação, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não recolha as custas processuais. 2.
O Código de Processo Civil não exige, para o cancelamento da distribuição, a promoção de intimação pessoal da parte. 3.
Recurso desprovido.(TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se, com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, 25 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/04/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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