TJES - 5014059-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014059-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como "Ação Declaratória", ajuizada por AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas nos autos.
A requerente explicou que está sujeita ao recolhimento de ICMS.
Na base de cálculo dessa exação, relata que há inclusão dos tributos PIS/ COFINS.
No entanto, defende que essa inclusão seria ilegal, pois esses tributos não integrariam o fato gerador de ICMS.
Em face desse quadro, pugnou-se pelo seguinte: "(...) sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos, com a convalidação da tutela provisória pleiteada, declarando-se, por sentença, a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que tenha por conteúdo a exigência do ICMS com a inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação do Réu, ante a ofensa às disposições dos artigos 154, inciso I, 155, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, e artigos 12, incisos I e V, 13, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 87/1996, e à própria interpretação atribuída pelo C.
STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69), declarando se ainda o direito da Autora de reaver o indébito via compensação/creditamento, com a devida correção monetária integral e juros segundo os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do tributo, ou, caso não seja acolhido/viável o pleito de compensação/creditamento ora formulado – o que não se acredita -, requer, subsidiariamente, seja condenado o Réu à devolução de todo o montante de ICMS questionado nos mesmos moldes acima indicados, a ser, se o caso, oportunamente liquidado nos autos." ("ipsis litteris").
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas.
No ID 41012403, indeferi o pedido de liminar.
No ID 42102735, o Estado do Espírito Santo defendeu ser legal a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, razão pela qual pugnou pela rejeição da presente demanda.
No ID 43046269, a parte autora informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão do ID 41012403.
Réplica no ID 45312772.
Em seguida, as partes não pleitearam novas provas.
Alegações finais acostadas nos ID's 53939570 e 55055557.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne desta demanda consiste em saber se PIS/COFINS podem integram a base de cálculo do ICMS.
Preambularmente, destaco que não desconheço o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Ocorre que, o presente caso se trata de impugnação quanto à inclusão das referidas contribuições na base de cálculo do ICMS, situação distinta.
Assim, opera-se aqui o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação da decisão proferida no RE nº 574.706/PR nestes autos, eis que aqui a controvérsia cinge em saber se PIS/COFINS podem integram a base de cálculo do ICMS.
Prosseguindo, vê-se que a temática do feito foi objeto do Tema STJ nº 1223, onde se definiu o seguinte (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202302538058): “Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1223: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Vê-se que tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi proferido em sede de Recurso Especial submetido à sistemática dos repetitivos, portanto, a aplicação da tese vinculante se impõe imediatamente após o julgamento, dispensando a publicação do acórdão de julgamento ou do trânsito em julgado dos “leading cases” (REsp 2091202/SP; REsp 2091203/SP; REsp 2091204/SP e REsp 2091205/SP).
Assim, entendo ser legal a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, razão pela qual a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
CERTIFIQUE-SE a serventia quanto as custas a serem quitadas.
Por fim, nada mais sendo requerido e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (AUTOR).
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16/04/2025 17:55
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 04:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 04:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (AUTOR)
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09/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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