TJES - 5030865-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030865-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Na petição inicial, a Autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa requerida, em decorrência de diversos contratos que lhes são desconhecidos.
Afirmou que já foi usuária dos serviços da Telefônica Brasil S.A.; contudo, a sua linha estava vinculada à modalidade pré-paga.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão dos apontamentos lançados em seu CPF pela empresa Requerida Em relação à tutela de urgência postulada na inicial, este Juízo proferiu despacho, nos termos do art. 300, §2° do Código de Processo Civil.
Aos IDs 51605397, 50628294 a parte Requerida apresentou, respectivamente, manifestação rechaçando o deferimento do pedido liminar e contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, ausência de capacidade postulatória e ausência de interesse de agir; e, no mérito, pela improcedência total demanda, sob o fundamento de que a parte Autora teria contratado e usufruído dos seus serviços.
Réplica, ao ID 62685503.
Neste particular, é cediço que, sob a ótica do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016), “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. À vista disso, observo que não há nos autos os elementos autorizadores para a concessão da tutela liminar de urgência pretendida, sobretudo, a probabilidade do direito, que é um dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, diante da arguição de fato negativo, qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as partes, fundada nos contratos que ensejaram a negativação, e, por via de consequência, a inexigibilidade dos débitos apontados pela Telefônica Brasil S.A., não se verifica a urgência, porquanto, além do lapso temporal observado ao exame da linha do tempo deste caderno processual, há controvérsia acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, inclusive podendo ser necessário exame pericial para os esclarecimentos pertinentes.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido.
Ato contínuo, considerando que a citação da parte Ré (ID 51355892), bem como sua contestação ao ID (51605397), além da réplica apresentada ao ID 62685503, pela parte Requerente, INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Após, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072617484517000000045178563 Doc 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072617484539800000045178570 Doc 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 24072617484568300000045178573 Doc 03 - RG Documento de Identificação 24072617484586500000045178574 Doc 04 - CTPS Documento de comprovação 24072617484614700000045178575 cnpj - telefonica Documento de comprovação 24072617484636700000045178576 Doc 07 - Questionário Documento de comprovação 24072617484658600000045178578 Doc 09 - Situação Cadastral do CPF Documento de comprovação 24072617484700000000045178579 Doc 05 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24072617484738800000045178581 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073018055728400000045356748 Despacho - Carta Despacho - Carta 24082218150785100000046765749 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082218150785100000046765749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082315385229100000046861773 Certidão Certidão 24082712571203800000046875143 Habilitação nos autos Petição (outras) 24090915211104500000047809557 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR -GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS -5030865-10.2024.8.08.0024 - 126 Petição (outras) em PDF 24090915211116200000047809561 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090915211138600000047809565 Petição (outras) Petição (outras) 24091216543953400000048086501 MANIFESTAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - TLF VIVO X GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - 5030865-10.2024.8.08.
Petição (outras) em PDF 24091216543965800000048087506 Doc 1 - Consulta scpc-cpf-*31.***.*24-85 Documento de comprovação 24091216543985900000048087508 Doc 2 - Consulta sisconvem-pefin-serasa-sisconvem-pefin-cpf-*31.***.*24-85 Documento de comprovação 24091216543998200000048087510 Doc 3 - Consulta cpf-serasa-cpf-credit-bureau-*31.***.*24-85 Documento de comprovação 24091216544015400000048087511 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092513481589300000048763361 AR490232307YJ Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092513481611200000048763363 Contestação Contestação 24092714501971300000048994857 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - 5030865-10.2024.8.08.0024 - 12692024--6 Contestação em PDF 24092714501981100000048994861 ANEXO 1 - HISTORICO DE DÉBITOS Documento de comprovação 24092714502003600000048994862 ANEXO 2 - HISTORICO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 24092714502020100000048994866 ANEXO 3 - NADA CONSTA Documento de comprovação 24092714502039500000048994870 ANEXO 4 - REGISTROS SISTEMICOS Documento de comprovação 24092714502078800000048994873 ANEXO 6 - SCPC Documento de comprovação 24092714502123700000048994876 ANEXO 7 - SERASA Documento de comprovação 24092714502146400000048994878 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092714502168900000048994885 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011223084272700000054272304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011223103023200000054272305 Réplica Réplica 25020617000268900000055683882 1. 31 Cam Claro 10 mil - inex 1084981-70.2022.8.26.0002 - GERILZA X TELEFONICA Documento de comprovação 25020617000302900000055683889 2. 35 Cam Claro next 10 mil - inex 1000804-42.2023.8.26.0002 - GERILZA X TELEFONICA Documento de comprovação 25020617000327200000055683890 VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
23/04/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar a GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS - CPF: *31.***.*24-85 (AUTOR).
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 04:48
Decorrido prazo de GERILZA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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