TJES - 5016167-35.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de PATRICIA ZANI COSTA KOHLER em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016167-35.2024.8.08.0012 Nome: PATRICIA ZANI COSTA KOHLER Endereço: Rua Itamarati, 495, Lote 01, Quadra 04, Ed.
Kohl, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-367 Nome: MAPFRE VIDA S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 Andar, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA Endereço: Rodovia ES-010, 3611, - lado ímpar, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-043 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Patricia Zani Costa Kohler em face de Mapfre Vida S/A e Engenharia e Construtora Arariboia LTDA.
Pois bem.
Sem delongas, vejo que a autora ajuizou a presente demanda objetivando indenização securitária no valor de R$15.390,64, em virtude do falecimento de seu genitor, ora segurado.
Contudo, em análise aos autos, tenho que este juízo não é o competente para análise e julgamento do pedido formulado na inicial, pois a matéria da demanda atrai a competência da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114, inc.
I e VI da Constituição Federal de 1988.
Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [...] IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Assim, em que pese a demanda versar sobre o pagamento de indenização securitária, o presente feito não poderá ter prosseguimento neste juízo, pois a controvérsia se baseia na existência ou não de vínculo trabalhista do segurado com o estipulante, ora reclamado e, por se tratar de matéria trabalhista, atrai a competência para a Justiça do Trabalho.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO DESPROVIDO.
Versando a demanda sobre indenização relativa à seguro de vida em grupo contratado pela empregadora do autor e, como tal, decorrente de relação de trabalho, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, Constituição Federal, e da jurisprudência dos tribunais superiores. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419808-93 .2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024 – grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO DE VIDA COLETIVO CONTRATADO PELA EMPREGADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A matéria relativa à indenização decorrente de apólice de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora em favor de seus empregados é da competência da Justiça do Trabalho, porquanto, o título originário (apólice de seguro de vida) foi contratado e mantido em razão da existência de relação de trabalho, especificamente contrato de emprego, o que atrai a competência prevista no artigo 114, I e IX, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
PREVISÃO EM CLÁUSULA DE ACT.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA.
Em regra, a empregadora, por ter contratado seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, segundo as disposições coletivas, não se sujeita às obrigações da seguradora perante os beneficiários do seguro, ou seja, o contrato firmado entre a seguradora e o segurado não se comunica com o contrato de trabalho, salvo nos casos em que a interferência da empregadora dá causa à recusa da seguradora em satisfazer o benefício. (TRT-22 - ROT: 0000278-34.2023 .5.22.0106, Relator.: BASILICA ALVES DA SILVA, 2ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva – grifo nosso).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. É incontroverso nos autos que o empregador contratou seguro de vida em benefício de seus empregados.
Logo, tratando-se de vantagem concedida ao trabalhador por força do contrato de trabalho, esta Justiça Especializada detém competência para o exame e julgamento de lide decorrente dessa relação, nos termos do art . 114, I, da CF. (TRT-3 - ROT: 0010460-03.2022.5.03.0152, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Decima Primeira Turma – grifo nosso).
I - SEGURO DE VIDA EM GRUPO INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência para processar e julgar controvérsia envolvendo o pagamento de indenização a beneficiário de seguro de vida em grupo instituído pelo empregador é da Justiça do Trabalho, haja vista que se trata de seguro contratado e mantido em razão da existência do vínculo de emprego.
II - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Havendo o empregador cumprido a obrigação de contratar seguro de vida em grupo em decorrência de norma coletiva de trabalho, fica isento de responsabilidade quanto ao pagamento de indenização substitutiva, exceto nos casos em que o empregador der causa à recusa da seguradora em pagar a indenização. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000373-72.2023.5.08 .0003 ROT; Data: 14/12/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR – grifo nosso).
Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, a qual RECONHEÇO EX OFFICIO, em razão dos princípios imperativos dos Juizados, é inviável a sua remessa ao juízo competente.
Ante o exposto, na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a causa, de sorte que a parte autora possa ajuizar uma nova demanda perante o juízo competente, caso queira.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/04/2025 23:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 22:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 00:14
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 00:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 23:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2024 23:41
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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