TJES - 5008459-23.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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30/05/2025 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008459-23.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAILDES FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em razão de negativação indevida da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Deferida a medida liminar no ID 56393454.
Em contestação (ID 63012734), a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID 63131118), sem composição entre as partes.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora alega estar com seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida com a parte requerida, dívida esta que afirma veementemente não reconhecer.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva.
Em que pese a parte requerida alegar a legalidade da dívida impugnada, conforme decisão juntada pela parte autora, de processo diverso, a permanência da negativação em nome da parte autora é um claro descumprimento de decisão liminar.
Com efeito, a parte ré não demonstrou que não existe prejuízo à parte autora, visto que o nome desta ainda se encontra negativada perante os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, nem mesmo instruiu a contestação com documentos idôneos capazes de afastar as pretensões autorais, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe, com a consequente declaração de inexistência dos débitos impugnados.
Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias à retirada da negativação do nome da parte autora quando determinado no decisum juntado à exordial.
Dessa forma, entendo por bem deferir o pedido de retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a determinação liminar anexa.
Agora, passo à análise do cabimento de indenização por danos morais.
Inicialmente, quadra dizer que a reparação do dano moral, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Acerca do dano moral pretendido, verifico que restou caracterizado na permanência do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito mesmo após a determinação liminar de retirada, descumprida pela parte requerida, causando-lhe transtornos e caracterizando o ato ilícito passível de responsabilização civil.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Corroborando tal assertiva, temos o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, que na linguagem chiovendiana, pode ser interpretado da seguinte maneira: “il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi há un diritto tutto quello e proprio quello ch’egli há diritto di conseguire” (o processo deve dar, no que é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter).
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) DETERMINAR a retirada do nome da parte autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a determinação judicial descumprida pela parte requerida; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de ressarcimento pelos sobreditos danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus(ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir José Demo Juiz de Direito -
24/04/2025 18:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 18:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/04/2025 18:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de ANAILDES FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*52-72 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 12:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/02/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:09
Expedição de Informações.
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 12:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/12/2024 15:37
Desentranhado o documento
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18/12/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/12/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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