TJES - 5013677-67.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013677-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA BRAVIN REQUERIDO: DELMIRA ARAUJO SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para A Contestação juntada no Id nº 69919513 foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5013677-67.2025.8.08.0024 REQUERENTE: TERESINHA BRAVIN REQUERIDA: DELMIRA ARAUJO SANTANA Endereço: Avenida República, 158, Ap 101 - Ed.
Nossa Senhora de , PARQUE MOSCOSO, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-310 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESINHA BRAVIN, em face de DELMIRA ARAÚJO SANTANA, conforme petição de ID nº 67152147 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 02 de outubro de 2007, as partes firmaram um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, cujo objeto é uma unidade situada na Rua São Paulo, nº 08, Bairro Vila Rubim, Vitória/ES, matriculado sob o nº 5968, no Livro nº 2-P, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona desta Capital.
Segundo a exordial, a Requerida, ora compromissária compradora, foi imitida na posse do bem no próprio ato da assinatura do pacto, com transferência fática da posse, embora, conforme alegado, sem o registro da propriedade perante o cartório competente, tampouco a devida assunção da titularidade tributária referente ao imóvel (IPTU), cuja responsabilidade lhe incumbiria contratualmente, conforme previsão expressa, notadamente na Cláusula Sexta do instrumento contratual.
Alega que, mesmo diante da integral quitação do preço ajustado, a parte Requerida permaneceu inerte quanto à regularização dominial da propriedade, omissão esta que vem gerando prejuízos concretos e recorrentes à promitente vendedora, sobretudo de ordem patrimonial e financeira.
Entre os danos alegados, a Autora menciona ter sido compelida a quitar débitos acumulados de IPTU, com o fito de evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, situação esta que, segundo afirma, impactou de modo direto e significativo sua capacidade de financiar novo imóvel junto à Caixa Econômica Federal, em virtude de ainda constar como proprietária registral do imóvel objeto da lide, em decorrência da desídia da compradora em promover as diligências necessárias à consolidação registral da avença.
Narra que enfrenta limitações de locomoção em razão de cirurgia no quadril, o que a obriga a despender valores com transporte por aplicativo para solucionar pendências derivadas da omissão da Requerida, inclusive em comparecimentos à Defensoria Pública.
Por fim, alega que tentativas extrajudiciais de resolução da controvérsia foram infrutíferas, restando, assim, à Autora, apenas a via judicial como instrumento para alcançar a efetividade do direito contratualmente pactuado.
Por tais razões, requer, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da titularidade do imóvel junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como a atualização cadastral do IPTU junto à Prefeitura de Vitória.
Relatados.
Decido.
Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori.
Este não é o caso dos autos, ademais os fatos não estão devidamente esclarecidos e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Autora, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando que ela está assistida pela Defensoria Pública.
Prossiga o feito os trâmites regulares.
Cite-se a ré, observadas as formalidades legais.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** RG Petição Inicial 25041416573000000000059620101 comprovante de renda Petição Inicial 25041416573000000000059620102 Comprovante de residência Petição Inicial 25041416573000000000059620103 hipossuficiência Petição Inicial 25041416573000000000059620104 hipossuficiência ATUALIZADA Petição Inicial 25041416573000000000059620105 CARTEIRA DE IDENTIDADE RG Petição Inicial 25041416573000000000059622306 comprovante de residencia Petição Inicial 25041416573000000000059622307 extrato de aposentadoria Petição Inicial 25041416573000000000059622308 contrato compra e venda Petição Inicial 25041416573000000000059622309 decisão liminar Petição Inicial 25041416573000000000059622310 declaração da Defensoria Pública Petição Inicial 25041416573000000000059622311 RGI imóvel TERESINHA BRAVIN Petição Inicial 25041416573000000000059622312 LAUDO MÉDICO Petição Inicial 25041416573000000000059622313 endereço requerida Petição Inicial 25041416573000000000059622314 Documentos Petição Inicial 25041416573000000000059622315 OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição Inicial 25041416573000000000059620100 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041513081723800000059656800 VITÓRIA, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA BRAVIN - CPF: *18.***.*44-72 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000977-39.2022.8.08.0000
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Abilio Marinoti
Advogado: Carlos Cezar Petri Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 15:27
Processo nº 0000377-51.2019.8.08.0019
Laurita Gomes Vargas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hana Ferber Corezzi Ferrer Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00
Processo nº 5001182-66.2021.8.08.0012
Ane Caroline de Azeredo Moreschi
Lenilson Conceicao Vita
Advogado: Ane Caroline de Azeredo Moreschi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2021 10:49
Processo nº 5027956-97.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Orbe do Brasil Acessorios Automotivos Lt...
Advogado: Iuri Von Brock Antunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 21:22
Processo nº 5001050-04.2024.8.08.0012
Ivanilda Goncalves Ferreira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 11:02