TJES - 5001281-31.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 20:51
Juntada de Requerimento
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29/05/2025 02:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001281-31.2024.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por SEBASTIAO PEREIRA FRANCA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Proceda-se a evolução da classe processual.
Intime-se o devedor para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Fica ainda advertido o devedor de que deve proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Fica, por fim, advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Efetuado o pagamento voluntário, dele intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, dar quitação ou manifestar oposição e indicar seus dados bancários ou de procurador habilitado para a expedição de alvará (desde já autorizada), advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Por outro lado, escoado o prazo para pagamento voluntário sem que seja realizado, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação/embargos e decorrido, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da execução com a realização dos atos de expropriação, inserindo-se a etiqueta [G1] SISBAJUD.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
27/04/2025 00:00
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:32
Processo Reativado
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06/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e SEBASTIAO PEREIRA FRANCA - CPF: *11.***.*28-49 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO PEREIRA FRANCA - CPF: *11.***.*28-49 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:04
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 09:04
Expedição de Mandado - intimação.
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30/10/2024 08:59
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:02
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:29
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2024 17:16
Expedição de Mandado - intimação.
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24/01/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO PEREIRA FRANCA - CPF: *11.***.*28-49 (REQUERENTE)
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24/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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