TJES - 5035725-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 30.05.2025 para ALEXANDRE SANTOS SALLES AMARAL - CPF: *73.***.*22-81 (REQUERIDO).
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5035725-54.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: ALEXANDRE SANTOS SALLES AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 5035725-54.2024.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de concessão de liminar ajuizada por BANCO DAYCOL S/A em face de ALEXANDRE SANTOS SALLES AMARAL.
Ao ID 50584220, recolhidas custas prévias.
Ao ID 55706644, reportada a desistência dos autor, com a retirada das medidas outrora deferidas.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da desistência da ação Aqui, cuido de questão singela, porquanto houve a desistência do feito em momento anterior a tentativa de ato citatório, afastando-se a necessidade de qualquer anuência, na forma do art. 485, §4°, do Código de Processo Civil.
Dessarte, amparado pelas disposições do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, vislumbro ser caso de homologação da desistência.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência da ação.
Via de consequência, revogo as medidas deferidas na decisão de ID 50827978 em desfavor do réu .
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno o autor a suportar custas processuais remanescentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da demanda.
Em tempo, reitero a condenação por litigância de má-fé, conforme decisão de ID 50827978.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 8 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
30/04/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:52
Extinto o processo por desistência
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:24
Juntada de
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25/09/2024 12:18
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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