TJES - 0001343-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para LUIZ CARLOS SANTOS COUTINHO - CPF: *54.***.*58-69 (PACIENTE).
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS COUTINHO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0001343-61.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ CARLOS SANTOS COUTINHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 3ª VARA CRIMINAL 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Santos Coutinho, face o possível constrangimento ilegal cometido nos Autos nº 0000995-35.2025.8.08.0035, em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Salienta, ainda, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desses fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, seja concedida a ordem de forma definitiva.
Medida liminar indeferida durante o Plantão Judiciário, conforme id. 13292450.
Informações acostadas no id. 13433417, em que a autoridade coatora esclareceu que a prisão preventiva do paciente foi revogada.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado pelo Procurador de Justiça Marcello Souza Queiroz, opina no sentido de que o feito seja julgado prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
Decido.
Registro ser o caso de julgar prejudicado o presente writ, haja vista que o juízo do conhecimento revogou a prisão preventiva do paciente em 29 de abril de 2025.
Desse modo, considerando que não mais subsiste a constrição ora impugnada, reputa-se prejudicado o pedido em decorrência da perda superveniente do seu objeto, não havendo, por conseguinte, interesse processual na análise do feito.
Dessa forma, verifico que ocorreu a perda do objeto deste mandamus liberatório, incidindo ao caso o disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: "Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, aplica-se o disposto no inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...]." (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 8 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
09/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/05/2025 12:42
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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08/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0001343-61.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ CARLOS SANTOS COUTINHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Santos Coutinho, face o possível constrangimento ilegal cometido nos Autos nº 0000995-35.2025.8.08.0035.
Verifica-se dos autos que a medida liminar já foi analisada e indeferida em sede de Plantão Judicial, pelo Exmo.
Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, conforme se depreende do id. 13292450.
Diante disso, colham-se as necessárias informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça.
Após a juntada das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do competente parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:13
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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24/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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