TJES - 5011659-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5011659-15.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5011659-15.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - ES26921 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de regresso por sub-rogação proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (ID 7666192) Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com consumidor cujo imóvel sofreu danos elétricos em razão de oscilação na rede elétrica fornecida pela concessionária ré.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço pela ré, fato que gerou danos materiais ao segurado.
Após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 17.200,00.
Sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da concessionária.
Da contestação (ID 22394509) Em sua contestação, a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, sustentando que a competência seria do foro do local do dano.
No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica de consumo com a autora, a inaplicabilidade do CDC, a ilegitimidade dos documentos juntados por serem unilaterais, e a ausência de nexo causal entre o evento danoso e sua conduta.
Requereu a improcedência da demanda.
Da Réplica (ID 24800140) A autora refutou todas as teses suscitadas pela ré, destacando a competência do foro da sede da empresa ré, a aplicação do CDC, a legitimidade da sub-rogação, e a comprovação do nexo de causalidade pelos documentos juntados.
Requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido.
Despacho (ID 23938584) Determinou a intimação das partes a especificarem provas, manifestarem interesse em prova testemunhal e indicarem questões de fato e de direito relevantes para a sentença.
As partes se manifestaram pelo desinteresse em ampliar a produção de provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito encontra-se regularmente instruído, com a devida formação do contraditório e ampla defesa.
Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, aliado a falta de interesse das partes em ampliar a dilação probatória, reconheço a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de incompetência territorial Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial.
A autora ajuizou a ação no foro da sede da empresa ré, o que se encontra em consonância com o art. 53, III, "a", do CPC.
Assim, não se verifica qualquer afronta à norma processual, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 53, IV, "a", do CPC.
Trata-se de ação de regresso por sub-rogação, na qual a seguradora, após indenizar seu segurado, busca o ressarcimento do prejuízo causado pela concessionária.
Não se trata, portanto, de ação direta de reparação de danos proposta pelo consumidor final, o que torna inaplicável a exceção do art. 53, IV, "a", do CPC.
Ainda que assim não fosse, o ajuizamento da ação no foro da sede da ré não configura afronta ao devido processo legal, pois assegura ampla defesa e contraditório.
Ademais, não há demonstração de prejuízo processual à ré pela escolha deste foro, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual.
Do mérito O cerne da controvérsia é decidir se a concessionária de energia ré deve ser responsabilizada pelos danos causados a equipamentos do segurado da parte autora, em virtude de oscilação na rede elétrica.
Em outras palavras, discute-se a existência de nexo causal e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
A alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes não merece acolhimento.
A jurisprudência garante que a seguradora sub-rogada se equipara ao consumidor, podendo invocar as normas protetivas do CDC: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES.
EXEGESE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056531520238200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) A propósito, o art. 6º, VIII, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, o art. 22 do CDC dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O art. 14 do mesmo diploma estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A alegação de ilegitimidade dos documentos por serem unilaterais também deve ser afastada.
Os documentos apresentados pela autora consistem em laudos técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento, que gozam de presunção relativa de veracidade.
Compete à parte contrária produzir prova em sentido contrário e tal ônus não foi cumprido pela ré.
A ré também sustentou a ausência de nexo de causalidade.
Contudo, os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo técnico e o relatório de regulação do sinistro, são suficientes para demonstrar que os danos elétricos decorreram de oscilação na rede.
A concessionária, por sua vez, limitou-se a negar genericamente sua responsabilidade, sem apresentar qualquer prova técnica ou documental que evidenciasse a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro.
Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da concessionária, e ausente qualquer causa excludente, é devido o ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora.
Conclui-se, assim, que estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta (prestada com defeito), o dano e o nexo de causalidade.
Estando a seguradora legalmente sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, assiste-lhe o direito de regresso contra o causador do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento do valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
A parte ré, sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Vitória, 1 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0374/2025) -
30/04/2025 11:58
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 02:52
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REU).
-
15/03/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002018-97.2025.8.08.0012
Paloma Ribeiro dos Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 12:29
Processo nº 0018350-04.2019.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Brenda Pinheiro Marques
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:22
Processo nº 5005581-02.2025.8.08.0012
Polyane de Andrade Daltio
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 15:24
Processo nº 5034853-39.2024.8.08.0024
Josue Soares de Oliveira
Ricardo Augusto Reitz
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 17:16
Processo nº 5007953-21.2025.8.08.0012
Valeria Yone dos Santos de Boni
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 11:50