TJES - 5005581-02.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 01:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:18
Expedição de Informações.
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22/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:09
Publicado Carta Postal - Citação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005581-02.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: POLYANE DE ANDRADE DALTIO Endereço: ENGENHEIRO JOSE HIMERIO, 1, APART 201, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-460 REQUERIDO(A) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por Polyane de Andrade Daltio em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia.
A parte autora afirma na inicial que teve o seu nome negativado pela parte requerida em razão de débitos referentes aos anos de 2022 e 2023 e mesmo após quitar a dívida, permaneceu com o nome negativado, situação que ainda se verifica, razão pela qual pede a retirada das restrições inseridas pela ré.
Decido.
Vejo que o extrato do Serasa juntado aos autos foi retirado em 13/12/2024, de modo que não é possível afirmar que as restrições lá constantes, inseridas a pedido da ré, ainda permanecem.
Nesse contexto, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da medida e indefiro-a, ressaltando que o reexame do pedido dependerá da juntada pela autora de comprovante atual das restrições existentes em seu nome.
Determino à autora que esclareça, até a audiência de conciliação, qual o valor pretendido a título de reparação por dano moral.
Tendo em vista a exiguidade do prazo para citação/intimação da ré, redesigno a audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 às 13:30h. (sala 2).
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 05/06/2025 Hora: 13:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032115234114000000058176926 AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO EDP- POLYANE Peças digitalizadas 25032115234138600000058176936 COMPRO.
DE NEGATIVAÇÃO- POLYANE Peças digitalizadas 25032115234180800000058176937 DOCS- POLYANE Peças digitalizadas 25032115234204000000058176939 RELATÓRIO COMPLETO SERASA- POLYANE Peças digitalizadas 25032115234236600000058176941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032116204962500000058188390 CARIACICA, 23/04/2025 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
27/04/2025 00:01
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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