TJES - 0018350-04.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENDA PINHEIRO MARQUES em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018350-04.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: BRENDA PINHEIRO MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA PINHEIRO MARQUES - ES27867 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA em face de BRENDA PINHEIRO MARQUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 22.183,58 (vinte e dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), referente a mensalidades vencidas e não pagas em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Alega a parte autora que a requerida contratou serviços educacionais, porém ficou inadimplente com as mensalidades vencidas no período de 05/07/2016 a 05/12/2016, bem como parcelas de renegociação referentes ao primeiro semestre de 2016, vencidas de 02/09/2016 a 02/12/2016.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 47/50), na qual expressamente reconheceu a existência do débito, alegando, no entanto, dificuldades financeiras e pleiteando a concessão da gratuidade da justiça.
Esclareceu que era beneficiária do FIES (Financiamento Estudantil), perdendo o benefício próximo ao fim da graduação, o que tornou inviável o pagamento integral das mensalidades.
Requereu a inversão do ônus da prova e a possibilidade de realizar um acordo para pagamento da dívida em valor que pudesse arcar.
Em réplica, a autora reafirmou os termos da inicial, ressaltando que a própria requerida confessou a existência do débito, tornando incontroversa a dívida.
Contestou o pedido de inversão do ônus da prova e refutou a proposta de parcelamento em valores irrisórios.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas se manifestaram.
A autora não se opôs à designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Preliminarmente, concedo à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira, demonstrada pelos documentos acostados aos autos (fls. 57/58), onde se verifica que a requerida possui rendimentos limitados, encontrava-se gestante à época da contestação, além de arcar com outras despesas essenciais, como plano de saúde e prestações do financiamento estudantil.
Do mérito No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia posta nos autos é de singela solução, uma vez que a própria requerida confessou expressamente a existência do débito em sua contestação.
Assim, não há qualquer dúvida quanto à relação jurídica firmada entre as partes e a inadimplência da requerida. É assente no ordenamento jurídico pátrio que a confissão constitui prova inequívoca dos fatos confessados, conforme dispõe o artigo 389 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a requerida reconheceu que possui débitos junto à instituição de ensino, apenas alegando dificuldades financeiras para o adimplemento da obrigação.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes é válido e eficaz, constituindo ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
A requerida usufruiu dos serviços educacionais prestados pela autora, sem, contudo, efetuar o pagamento da contraprestação financeira a que se obrigou.
Cumpre destacar que a dificuldade financeira não constitui excludente de responsabilidade civil capaz de afastar a obrigação de pagamento.
A requerida teve acesso aos serviços educacionais, formou-se no curso conforme demonstram os documentos acostados aos autos, e assim, deve arcar com os valores pactuados.
Nesse contexto, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos, bem como a teoria geral das obrigações, que determina que o inadimplemento contratual gera o dever de indenizar, com incidência de juros, correção monetária e demais encargos contratualmente pre
vistos.
O valor cobrado pela autora encontra-se devidamente discriminado na memória de cálculo apresentada na petição inicial, com a devida aplicação dos encargos contratualmente previstos, não tendo a requerida impugnado especificamente estes valores, o que também os torna incontroversos.
Ressalte-se que, apesar da requerida alegar dificuldades em efetuar o pagamento, esta questão não afasta seu dever de adimplir a obrigação assumida contratualmente.
A possibilidade de parcelamento do débito pode ser objeto de acordo entre as partes, mas não constitui matéria de defesa capaz de afastar a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida BRENDA PINHEIRO MARQUES ao pagamento do valor de R$ 22.183,58 (vinte e dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
30/04/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 02:52
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 07:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de BRENDA PINHEIRO MARQUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/04/2023 17:00
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001062-87.2014.8.08.0066
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Marilio Bravin
Advogado: Luiz Junio Goncalves Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:52
Processo nº 5006591-81.2025.8.08.0012
Erineia Kuster
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 16:07
Processo nº 5001845-73.2025.8.08.0012
Luciana Carolina Almeida Gomes
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Luana Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:50
Processo nº 5013429-09.2022.8.08.0024
Esp English For Specific Purposes Eireli
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 12:21
Processo nº 5002018-97.2025.8.08.0012
Paloma Ribeiro dos Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 12:29