TJES - 5002018-97.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002018-97.2025.8.08.0012 Nome: PALOMA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Augusto Campos Cogo, 20, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-689 Nome: RICARDO VIEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Augusto Campos Couto, 20, 27 99291-5874, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29141-689 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
A parte autora, devidamente intimada (conforme doc. em anexo), faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Considerando, porém, que a parte autora requer a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, instruindo o pedido com a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício, ficando a exigibilidade das custas sob condição suspensiva, em razão do disposto no §3º do art. 98 do CPC, com a ressalva lá prevista.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002018-97.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PALOMA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Augusto Campos Couto, 20, 27 99291-5874, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29141-689 Nome: RICARDO VIEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Augusto Campos Couto, 20, 27 99291-5874, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29141-689 Advogada dos AUTORES: MEIRY HELLEN GOMES - ES29735 REQUERIDO(A) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Recebo o aditamento de id 68178610 e promovo a inclusão do Sr.
RICARDO VIEIRA RIBEIRO, CPF *43.***.*08-54, no polo ativo da ação.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/06/2025 às 12:30 horas (sala 2).
Cite-se e intimem-se.
A autora PALOMA também para, até a audiência, anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 27/06/2025 Hora: 12:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (videoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020412291782400000055473231 COMPROVANTES Documento de comprovação 25020412291827000000055473240 HIPO Documento de comprovação 25020412291884000000055473874 PROC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020412291910600000055473887 RG Documento de Identificação 25020412291937600000055473896 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020421032491500000055506090 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031819005867200000057951540 Petição (outras) Petição (outras) 25032011203194100000058059542 CamScanner 20-03-2025 11.10 (1) Documento de comprovação 25032011203208400000058061460 Despacho Despacho 25042414512749700000060064235 Despacho Despacho 25042414512749700000060064235 Petição (outras) Petição (outras) 25050612070167300000060531111 CamScanner 06-05-2025 11.22 (1) Documento de comprovação 25050612070190000000060532578 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
08/05/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 16:00
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002018-97.2025.8.08.0012 AUTOR: PALOMA RIBEIRO DOS SANTOS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por PALOMA RIBEIRO DOS SANTOS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambas qualificadas nos autos, em que relata a autora, em síntese, que em novembro/24 constatou que os fios de energia de sua residência estavam trocados com os de sua vizinha desde abril/24, ocasionando um custo adicional de R$100,00 mensais em suas faturas, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$21.000,00 a título de danos materiais.
Pois bem, em análise aos autos, verifico que a instalação objeto da lide, de nº 160524033, está em nome de terceiro que não integra a ação, Sr.
Ricardo Vieira Ribeiro.
O art. 18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, observo que a autora não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Desta forma, considerando que a legitimidade é matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre sua aparente ilegitimidade, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
27/04/2025 00:01
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 05:42
Decorrido prazo de PALOMA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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