TJES - 0039450-25.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0039450-25.2013.8.08.0024 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, ESPÓLIO DE VALFRIDO TORRES QUINTANILHA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA - RJ139442 DESPACHO Vistos em inspeção. 1) Defiro da dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias requerida no ID 69114780. 2) Intime-se o Dr.
Flávio Júnior Araújo Silva, OAB/RJ: 139442 para comprovar o instrumento e mandato com poderes específicos para levantamento de alvará, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o que restou decidido no item 7 da decisão proferida no ID 67695475. 3) Certifique a Secretaria se o prazo para interposição de recurso em face da decisão proferida no ID 67695475 já se findou.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:13
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0039450-25.2013.8.08.0024 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, ESPÓLIO DE VALFRIDO TORRES QUINTANILHA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA - RJ139442 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tendo em vista a diversidade de matérias constantes nos autos, promovo a cisão deste despacho em tópicos numerados, de modo a dispor de forma clara e objetiva cada deliberação judicial, facilitando a compreensão e o cumprimento das medidas determinadas.
A) ID 37235472.
No regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário quando há descendentes, salvo se houver disposição testamentária, o que não se verifica no caso em análise, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil.
Assim, a viúva meeira é titular, por direito próprio, de 50% dos bens comuns, a título de meação, parcela esta que de fato não integra o monte partilhável e está excluída da incidência do ITCMD.
Todavia, os documentos acostados demonstram que os herdeiros aceitaram a herança e, em ato subsequente, renunciaram aos valores indenizatórios exclusivamente em favor da viúva.
Essa conduta não configura renúncia abdicativa, a qual pressupõe a devolução do quinhão ao monte para redistribuição entre os demais herdeiros da mesma classe (art. 1.810 do CC), mas sim renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, por possuir beneficiária determinada, qual seja, àquela que não é herdeira, mas sim meeira.
Nos termos do princípio da autonomia da vontade, é assegurado a qualquer pessoa o direito de não aceitar herança.
Todavia, a renúncia, ato jurídico de natureza unilateral, voluntária, gratuita, incondicional, indivisível, irrevogável e que produz efeitos retroativos à data do falecimento do autor da herança, exige, para sua validade, que o herdeiro manifeste expressamente essa vontade na forma estabelecida pela legislação, em especial o art. 1808 do CC.
No caso em exame, não se depreende a intenção do herdeiro de abdicar da totalidade do acervo hereditário deixado por seu genitor, mas apenas de abrir mão de um bem específico, o que caracteriza hipótese de renúncia parcial.
Diante disso, tal manifestação não atende aos requisitos legais e, por conseguinte, não pode ser reconhecida como renúncia válida.
Ademais, os bens que lhe foram transmitidos pelos herdeiros necessários não compreendiam seu patrimônio de meeira quando da abertura da sucessão que se deu com o falecimento do de cujus, sendo assim, aquilo que lhe sobreveio não se deu em razão da condição de meeira, mas sim, por cessão/renúncia parcial dos herdeiros necessários.
Dessa forma, não se pode conferir ao acréscimo patrimonial da meeira, decorrente da cessão de direitos hereditários feita pelos herdeiros, a mesma natureza jurídica de sua meação, sob pena de violar o disposto no art. 110 do CTN, que veda a reinterpretação de institutos de direito privado para fins de modificação da competência tributária.
Transcrevo o dispositivo: “Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributária." A jurisprudência se manifesta: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - SOBREPARTILHA - RENÚNCIA - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL - RENÚNCIA PARCIAL DA HERANÇA -IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.808 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art . 1.808 do Código Civil, não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo - A renúncia da herança, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termo nos autos do processo - Não se vislumbra a intenção do herdeiro em renunciar de todo e qualquer patrimônio deixado pelo seu pai, mas sim de dispor de bem determinado, o que configura renúncia parcial e, portanto, a renúncia deve ser tida como não realizada - Recurso não provido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09090851120248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, à luz do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional e nos dispositivos da Lei Estadual nº 10.011/2013, revela-se indevido o pedido de levantamento da integralidade dos valores depositados, sem o recolhimento do ITCMD.
Isso porque apenas a parcela correspondente à meação da viúva meeira está isenta da incidência do tributo.
Os valores que lhe foram transferidos pelos herdeiros necessários, sob a alegação de renúncia, não se confundem com a meação e tampouco gozam de isenção tributária.
Tratam-se, na realidade, de cessões de direitos hereditários formalizadas por ato particular, o que atrai a incidência do imposto correspondente.
A denominada “renúncia”, nesse contexto, possui natureza translativa, pois direcionada especificamente à viúva em relação a um bem especifico, afastando-se do conceito de renúncia abdicativa previsto no art. 1.810 do Código Civil.
Assim, não é possível acolher o pedido de levantamento sem o reconhecimento da obrigação tributária dele decorrente e a consequente instauração do procedimento administrativo fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual, em estrita observância à legislação aplicável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de renúncia abdicativa, bem como a expedição de alvará para levantamento integral da indenização em favor da viúva, uma vez que se trata, na realidade, de cessão gratuita de direitos hereditários, com beneficiária determinada, o que atrai a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Por outro lado, ao reconhecer que a parcela acrescida à viúva decorre de cessão onerada pelo tributo, este Juízo implicitamente afirma que a parte correspondente à meação, isto é, os 50% do patrimônio comum, permanece isenta de tributação, por não envolver qualquer forma de transmissão patrimonial, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Assim, não subsistindo óbices quanto à parcela que lhe cabe por direito próprio, defiro a expedição de alvará exclusivamente em favor da meeira MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, no tocante à sua quota de meação.
B) ID 44128979.
Nos termos da Escritura Pública de Sobrepartilha ao Inventário Extrajudicial do espólio de Valfrido Torres Quintanilha, acostada aos autos no ID 44128979, na qual os herdeiros Hermenegildo Zanandréia Quintanilha e Leonardo Zanandreia Quintanilha, com anuência de suas respectivas esposas, renunciaram expressamente em favor do monte todos os direitos hereditários sobre os bens deixados pelo falecido, nos moldes do art. 1.806 do Código Civil.
Considerando ainda que Leonor Zanandreia Quintanilha (viúva meeira) e Cândido Zanandreia Quintanilha (herdeiro) não renunciaram à parte do bem objeto da sobrepartilha dos bens deixados por cujus Valfrido Torres Quintanilha e que a sobrepartilha mostra-se incontroversa a expedição de alvará deve ser deferida.
C) Diante do exposto e com base em toda a fundamentação supra, DETERMINO: 1) A intimação da Sra.
MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento do ITCMD incidente sobre os valores que lhe foram transmitidos por cessão de direitos hereditários, formalizada sob o pretexto de renúncia; 2) Defiro a expedição de alvará exclusivamente em favor da meeira MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, relativamente à sua quota de meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns do casal, parcela esta isenta da incidência de ITCMD, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil; 3) Defiro a expedição de alvará em favor da Sra.
LEONOR ZANANDREIA QUINTANILHA (viúva meeira) e de CÂNDIDO ZANANDREIA QUINTANILHA (herdeiro), no tocante ao quinhão decorrente da sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido VALFRIDO TORRES QUINTANILHA, conforme disposto na Escritura Pública juntada sob o ID 44128979; 5) Considerando que os valores depositados nos autos correspondem, em partes iguais, aos bens dos falecidos VALFRIDO TORRES QUINTANILHA e HERMENEGILDO TORRES FILHO, e que a Sra.
MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES é meeira apenas em relação ao segundo, fixa-se a seguinte divisão proporcional dos valores atualmente depositados: i) 25% para LEONOR ZANANDREIA QUINTANILHA (viúva meeira); ii) 25% para CÂNDIDO ZANANDREIA QUINTANILHA (herdeiro); iii) 25% para MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, exclusivamente a título de meação; iv) Os 25% remanescentes, igualmente destinados à Sra.
MARIA THEREZINHA CARDOZO TORRES, correspondem à parcela que lhe foi transmitida por cessão de direitos hereditários, devendo ser objeto de tributação pelo ITCMD.
Assim, a liberação desse valor fica condicionada à comprovação do recolhimento do tributo correspondente. 6) Encaminhe-se a Escritura Pública de Inventário e Partilha constante no ID 33866742 à Secretaria da Fazenda Estadual, para que informe sobre a regularidade fiscal do ato e a eventual quitação dos tributos incidentes, em especial quanto à integralidade do ITCMD recolhido. 7) Intimem-se as partes, não sobrevindo recurso e nem impugnação expeçam-se os alvarás conforme item 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/04/2025 18:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
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24/04/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:04
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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