TJES - 0027349-48.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ITAUCARD MASTERCARD GOLD (REQUERIDO), SEGURO MAXPROTECAO (REQUERIDO), SERRANO DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e SILCEIA MANHAES DA SILVA (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEGURO MAXPROTECAO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAUCARD MASTERCARD GOLD em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SERRANO DISTRIBUIDORA S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0027349-48.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILCEIA MANHAES DA SILVA REQUERIDO: SERRANO DISTRIBUIDORA S/A, ITAUCARD MASTERCARD GOLD, SEGURO MAXPROTECAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA MARIA SILVA GRIFFO - ES21175 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por SILCÉIA MANHÃES DA SILVA, assistida por sua filha, SILVIA LÚCIA MANHÃES DA SILVA, em face de OK HIPERMERCADO (SERRANO DISTRIBUIDORA LTDA), ITAÚCARD MASTERCARD GOLD e SEGURO MAXPROTEÇÃO, todos já qualificados.
Inicial A autora alega ter sido surpreendida com cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$1.430,00, a qual seria resultado de lançamento equivocado de compra realizada em valor muito inferior ao lançado.
Sustenta que a cobrança não corresponde a consumo real, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
Contestação Os réus Itaucard e Seguro Maxproteção foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (art. 344 do CPC).
A ré Serrano Distribuidora apresentou contestação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, negou as alegações autorais.
Réplica A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A autora sustenta que a cobrança indevida originou-se de compra em estabelecimento da referida ré.
Assim, havendo indícios de participação no fato lesivo e diante do princípio da solidariedade nas relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), mostra-se legítima a inclusão da Serrano Distribuidora no polo passivo.
Rejeito a preliminar arguida.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito Entendo que o processo está maduro para emissão de julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de demais provas, assim como requerido pelas partes.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é evidentemente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ainda, deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelo consumidor perante a parte requerida, sendo claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da cobrança indevida A análise das faturas acostadas aos autos revela divergência entre os valores usualmente gastos pela autora e aquele cobrado em sua fatura no mês questionado.
Além disso, a ausência de apresentação do respectivo comprovante fiscal ou qualquer outra prova da legitimidade da transação impugnada corrobora a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da revelia de dois dos réus.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, configurado o pagamento de quantia indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou comprovado.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO JUSTIFICÁVEL .
NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE . 1.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2.
A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . 4.
O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5 .
Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Da restituição em dobro Diante da falha na prestação de serviço e da inexistência de justificativa plausível para o lançamento indevido, condeno os réus, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 1.430,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios desde a citação.
Dos danos morais Embora configurada a cobrança indevida, entendo que os fatos narrados, por si só, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais.
A autora não comprovou negativação indevida, constrangimento excessivo ou outros reflexos concretos de ordem psíquica ou social.
Nesse sentido, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Silceia Manhaes da Silva para: a) declarar a inexistência do débito objeto da cobrança questionada; b) condenar solidariamente os réus Serrano Distribuidora S/A, Itaucard Mastercard Gold e Seguro Maxproteção à restituição em dobro da quantia de R$1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Serrano Distribuidora S/A.
O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento e, o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários, na forma do art. 86, caput e parágrafo único do CPC, pelos réus vencidos, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
30/04/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:26
Julgado procedente em parte do pedido de SILCEIA MANHAES DA SILVA (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 18:33
Decorrido prazo de SILCEIA MANHAES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA GRIFFO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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