TJES - 5013065-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5013065-32.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Certifico que a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, Id nº 70375781 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) o(a/s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
08/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013065-32.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-910 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizado por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S/A.
O embargante sustenta que adquiriu da empresa executada o veículo I/KIA SPORTAGE EX 2.7, ano 2005/05, placa MQM 1811, Renavam *08.***.*00-09.
Narra que a época em razão de condições financeiras e da alienação efetivada junto ao banco AYMORE CFI S/A, não conseguiu proceder às averbações necessárias junto ao DETRAN/ES (transferência do nome do antigo proprietário para o seu nome).
Argumenta que recentemente tentou proceder às averbações necessárias, em especial lhe possibilitando a alienação do veículo, foi surpreendido com a informação que o referido bem possui restrição/impedimento em razão de decisão proferida na execução extrajudicial n. 00228173120168080024.
Em razão disso, requer: Em caráter liminar, nos termos do art. 678 e seguintes, bem como nos termos do art. 300, primeira parte, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o domínio e/ou direito e/ou posse do autor CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, sobre o bem imóvel objeto da presente demanda, que cesse a constrição sob o mesmo, oriundo da execução extrajudicial n.º 0022817-31.2016.8.08.0024, garantido o domínio e/ou direito e/ou posse em favor de seu legítimo proprietário, ora autor CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, por ser de merecida justiça; Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos.
Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pelo que se verifica das provas colacionadas aos autos, aparentemente o autor adquiriu o veículo, objeto da lide, vez que foi colacionado aos autos Dossiê do veículo realizado pelo DETRAN (ID 66864148), o qual consta registro de alienação fiduciária informado por AYMORE CFI S/A, em 08/02/2012, às 14h36min para Carlos Alberto do Nascimento, ora embargante.
Corroborando o parágrafo supra, registro que consta também, declaração de compra e venda do veículo I/KIA SPORTAGE EX 2.7, ano 2005/05, placa MQM 1811, Renavam *08.***.*00-09, estando o embargante no teor documento como o comprador do bem.
Pelo exposto, com base numa análise perfunctória inerente às tutelas de urgência, DEFIRO em parte o pedido liminar formulado para suspender qualquer ato expropriatório em face do automóvel I/KIA SPORTAGE EX 2.7, ano 2005/05, placa MQM 1811, Renavam *08.***.*00-09, nos autos da execução nº 00228173120168080024, mas mantendo a restrição até ulterior deliberação deste juízo.
AO CARTÓRIO: 4) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 6) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66863545 Petição Inicial Petição Inicial 25040917020324800000059364782 66864146 DR THIAGO - PROCURAÇÃO DE CARLOS ALBERTO NASCIMENTO Documento de comprovação 25040917020354500000059365582 66864148 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo carlos alberto nascimento Documento de comprovação 25040917020377600000059365584 66864150 Tabela Fipe - carlos alberto nascimento Documento de comprovação 25040917020397400000059365586 66864152 DR THIAGO - DOCUMENTAÇÃO DE CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO Documento de comprovação 25040917020424300000059365588 66865154 Restrição RenaJud Execução Extrajudicial - Carlos Alberto do Nascimento x Banco do Brasil Documento de comprovação 25040917020448400000059365590 67613174 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042318092970700000060028007 67613174 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042318092970700000060028007 68872333 Petição (outras) Petição (outras) 25051509205587400000061141236 68894111 Certidão Certidão 25051513271011000000061161219 68894113 5013065-32.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051513271043000000061161221 -
19/05/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 16:14
Concedida em parte a tutela provisória
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16/05/2025 16:14
Processo Inspecionado
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15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5013065-32.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que o Embargo de Terceiro foi protocolado dentro do prazo legal, tendo em vista que ainda não foi assinada nenhuma carta de Adjudicação, Alienação ou Arrematação nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022817-31.2016.8.08.0024, bem como foi requerido Tutela de Urgência para determinar a imediata SUSPENSÃO dos efeitos das medidas constritivas sobre os imóveis objeto dos embargos realizado nos autos da referida Ação, a teor do art. 675 e art. 678, ambos do CPC/2015.
Certifico que a parte interessada ainda não prestou caução nos autos, a teor do art. 678, parágrafo único, do CPC/2015.
Certifico, ainda, que o Embargo de Terceiro foi devidamente certificado nos autos da Ação supracitada.
Certifico que, como há pedido de assistência à justiça gratuita sem a juntada da declaração de hipossuficiência acompanhada do(s) respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (declaração de imposto de renda e/ou demonstração do último resultado do exercício e/ou quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira), pressupostos estes necessários, com o advento do novo Código de Processo Civil, para que o Magistrado possa fazer um melhor Juízo de valor para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça, passo a fazer a intimação do Advogado signatário de exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos com a juntada da declaração de hipossuficiência acompanhada do(s) respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (declaração de imposto de renda e/ou demonstração do último resultado do exercício e/ou quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira).
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida, a teor dos arts. 98 c.c. art. 99, §2º, art. 320 e art. 321, todos do CPC/2015.
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
23/04/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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