TJES - 5025735-98.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FUTURA VEICULOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025735-98.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVISEG SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REQUERIDO: FUTURA VEICULOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 DECISÃO Considerando o certificado no ID 52365123, a contestação de ID 62555625 é manifestamente intempestiva.
Sendo assim, DECRETO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
INTIME-SE o autor para ciência e para, querendo, se manifestar quanto à petição da parte contrária.
Após, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 12:29
Decretada a revelia
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10/02/2025 12:29
Processo Inspecionado
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FUTURA VEICULOS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 10:41
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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