TJES - 5014512-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e ELCIA APARECIDA MIRANDA - CPF: *86.***.*93-54 (REU).
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ELCIA APARECIDA MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014512-55.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADA: ELCIA APARECIDA MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ELCIA APARECIDA MIRANDA, cujo recolhimento do preparo foi realizado (ID nº 67557537).
Liminar deferida ao ID nº 68364699.
A parte autora manifestou a desistência da ação (ID nº 68777031).
Este é relatório.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré para que ocorra a desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A tempo, REVOGO a medida liminar de ID 68364699.
Ressalto que não foram inseridas restrições por este Juízo.
Recolha-se o mandado expedido em razão da Decisão de ID 68364699.
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de desistência do pedido
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12/05/2025 15:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/05/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014512-55.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELCIA APARECIDA MIRANDA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.67526969), a teor do art. 103 do CPC/2015; bem como com documento de Atos Constitutivos (ID.), a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c. art. 320, ambos do CPC/2015, e com instrumento contratual (ID.67526971), a teor do §1º, art. 1º; notificação da parte requerida (ID.67526973), a teor do §2º, art. 2º; planilha de valores apresentados pelo credor fiduciário (ID.67526968), a teor do §2º, art.3º; comprovação do registro da alienação fiduciária em garantia do veículo automotor (GRAVAME) no certificado de registro do veículo (ID.), a teor do §10º, art.1º; todos do Decreto-lei nº 911, de 1º/10/1969 (Lei da Alienação Fiduciária).
Certifico que a petição inicial não veio instruída adequadamente com o documento de Atos Constitutivos, bem como com a comprovação do registro da alienação fiduciária em garantia do veículo automotor (GRAVAME) no certificado de registro do veículo, razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário de exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos.
Caso contrário, a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290 ambos do CPC/2015.
Certifico que, como ainda não foi decretado a busca e apreensão do veículo, não consta o registro de restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a ser realizado por este Juízo, a teor do §9º, art.3º; do Decreto-lei nº 911/1969 (Lei da Alienação Fiduciária).
Certifico que as custas e despesas iniciais foram pagas e vinculadas ao Processo, conforme comprovante do sistema de arrecadação da CGJES (anexo), na forma do art. 184, inciso VIII e §1º c.c art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Vitória(ES),na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
23/04/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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