TJES - 5013047-11.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:30, Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GUITA MURAD em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de STANS MURAD NETTO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA GUITA MURAD em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5013047-11.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA FERNANDA GUITA MURAD REQUERIDO: STANS MURAD NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 DESPACHO/MANDADO Conclusão a pedido do Gabinete.
Nessa oportunidade, CHAMO O FEITO A ORDEM por necessidade de readequação da pauta e CANCELO a audiência designada para o dia 16/07/2025, às 16h00.
Na sequência, DESIGNO audiência para o dia 10/09/2025, às 15h30min.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5013047-11.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA FERNANDA GUITA MURAD REQUERIDO: STANS MURAD NETTO Advogado do(a) REQUERENTE: MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FERNANDA GUITA MURAD em face de seu genitor, STANS MURAD NETTO, sob o argumento de que o requerido foi diagnosticado com Doença de Mal de Parkinson (CID-10: G20.0) e Alzheimer (CID-10: G30.0), de modo que este quadro o impossibilita de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela urgência, nomeando-a curadora provisória, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Documentos pessoais do requerido nos ids: 66852726, 66852728, 66852727.
Documentos pessoais da requerente nos ids: 66852716, 66852719, 66852719.
Laudos Médicos nos ids: 66854194, 66855016, 66855017.
Laudos de Tomografias nos ids: 66855024, 66855025, 66855026.
Custas quitadas no id: 66871687.
Cota Ministerial de id: 67105212, pugnando pela intimação da parte autora para promover a juntada dos seguintes documentos aos autos: (I) – Atestado Médico de boa saúde física e mental da requerente; (II) – Certidão de bons antecedentes criminais da pretensa curadora, a ser emitida pela Polícia Civil do Estado; (III) – Certidão de Nascimento ou Casamento do requerido, devidamente atualizada; (IV) – Declaração de anuência do cônjuge, caso o requerido seja casado, e na hipótese do cônjuge ser falecido, a respectiva certidão de óbito; (V) – Comprovante de rendimentos ou benefícios previdenciários recebidos pelo requerido, se houver.
Petição da requerente no id: 67105212, promovendo a juntada dos documentos requisitados pelo Parquet.
Cota Ministerial de id: 67240091, se manifestando favorável à concessão da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que os documentos médicos apresentados (ids: 66854194, 66855016, 66855017), atestam que o requerido não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitado para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda nesta análise sumária, que a requerente é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de filha do curatelando.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentos de ids: 67146943, 67146942, 67147931, 67147930.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do curatelando, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória do requerido STANS MURAD NETTO, CPF Nº: *06.***.*68-49, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a SRª MARIA FERNANDA GUITA MURAD – CPF N°: *65.***.*67-72, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do curatelando e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pelo requerido deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Em tempo, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 16 de julho de 2025, às 16:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE o requerido STANS MURAD NETTO, atualmente residindo na Av.
Saturnino de Brito, nº: 829, Edifício Costa Esmeralda, apto. 802, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29.055-180, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ele está acamado ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LO da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pelo (a) Magistrado (a) Titular da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JUIZ (A) DE DIREITO MARIA FERNANDA GUITA MURAD CPF N°: *65.***.*67-72 CURADOR (A) PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
30/04/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:04
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 12:02
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:23
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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