TJES - 5008202-97.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 02:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5008202-97.2025.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAROLINE KELLY GOMES DA SILVA, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SARALYNE SANTOS NASCIMENTO - ES37528 INVENTARIADO: SERLON GOMES FERREIRA;, GILCIMAR GOMES FERREIRA DESPACHO Inicialmente, registro que, em recente alteração promovida pelo CNJ em sua Resolução n.º 35, é possível a realização de inventário extrajudicial ainda que exista herdeiro incapaz, nos seguintes termos: Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seu advogado, para dizer se possuem interesse no prosseguimento desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso persista o interesse no trâmite judicial, os requerentes devem apresentar o valor do(s) bem(s) deixado(s) pelo de cujus, conforme determina o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo esta informação indispensável para a fixação do valor da causa e o correto processamento do feito, segundo os ritos processuais previstos pelo CPC.
Ademais, é necessário que a parte apresente uma estimativa do valor do espólio para que se possa, inclusive, aferir a viabilidade do pedido de gratuidade processual segundo os bens do espólio.
Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos valores poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/04/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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