TJES - 0025450-78.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0025450-78.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos ID 68001644 VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0025450-78.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIO IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor do DETRAN/ES e em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas na exordial.
Narra a requerente que, no dia 16.09.2016, firmou, com uma pessoa que se identificou como Gilvan José de Souza, Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Em contrapartida, a referida CCB foi garantida por meio de Alienação Fiduciária do veículo Ford Fiesta Rocam Sedan – Placa MIT8499, cor prata, chassis 9BFZF54PXB8101566 o qual permaneceu na posse direta da pessoa acima indicada.
Na sequência, explica a requerente que foram encontradas divergências nas documentações apresentadas pela referida pessoa, levando a concluir pela possível ocorrência de fraude em tal financiamento.
Ademais, aduz que, juntamente ao verdadeiro Gilvan José de Souza, teria sido formulado Boletim de Ocorrência quanto ao ocorrido, ensejando instauração de Inquérito Policial.
Por fim, afirma que protocolou, junto ao DETRAN/ES, pedido administrativo de dispensa de pagamento de IPVA e demais débitos veiculares referentes ao período da suposta fraude em questão.
Todavia, explica que, sem ter havido resposta até o momento, foi necessário o protocolo da presente ação.
Nesses termos, requereu-se: “a) A concessão de tutela provisória de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN, bem como a suspensão de tributo IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito decorrentes do veículo em questão objeto dessa ação, além dos vindouros, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, com também que seja oficiado o DETRAN e a Fazenda Pública Estadual para que seja compelida a suspender a cobrança das infrações de trânsito indevidamente lançados, bem como deixe de inscrever o nome da autora e do Sr.
GILVAN JOSÉ DE SOUZA no CADIN ESTADUAL ou qualquer outro órgão da mesma espécie, pelas justificativas acima trazidas, sob pena de multa diária à ser fixada por este Juízo de Direito; b) Ao final requer a total procedência do pedido de decretação do cancelamento do registro do veículo, anulação de tributo IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito em favor da Requerente e do ‘possuidor do bem’, após a data 16 de setembro de 2016, a fim de que seja confirmada a medida de urgência, reconhecendo-se o direito da Requerente à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo marca FORD FIESTA ROCAM SEDAN (PULSE/CLASS/SEG.) 1.6 8V FLEX 4P *(AG), ano/modelo 2010/2011, placas MTT8499, cor PRATA, chassis 9BF ZF54PXB8101566 de Setembro de 2016 em diante, em virtude da perda da propriedade deste e nos termos das normas legais acima citadas;” (ipsis litteris).
Com a inicial, vieram os documentos. Às fls. 54, foi indeferido o pedido liminar. Às fls. 57-65, a parte requerente apresentou Embargos de Declaração contra a decisão liminar. Às fls. 70 e seguintes, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu que a requerente pretende transferir para o Poder Público a responsabilidade por fato que ocorreu em sua esfera. Às fls. 76 e seguintes, o DETRAN-ES contestou a ação, defendendo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte requerente e sua ilegitimidade passiva quanto a tributos/cobranças de competência do Estado requerido.
No mérito, defendeu inexistir comprovação robusta das alegações autorais, agindo corretamente quanto à vinculação dos débitos veiculares ao proprietário do bem.
Assim, pugnou pela rejeição da pretensão autoral. Às fls. 95-97, foi reconsiderado o pedido liminar, inserindo-se bloqueio judicial no veículo dos autos.
Não foram produzidas outras provas.
Todas as partes apresentaram alegações finais, conforme IDs 55691322, 55766872 e 56984469.
Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, pontuo que o deslinde desta demanda consiste em saber se há documentos capazes de demonstrar ocorrência de fraude na pactuação da CCB, por terceira pessoa se identificando falsamente como Gilvan José de Souza, supostamente.
Caso haja documentos desse quilate nos autos, restará analisar se são capazes de subsidiar o bloqueio do veículo vertente junto ao DETRAN/ES, a desvinculação dos débitos veiculares do nome da requerente, bem como a determinação de abstenção de averbação de novos débitos veiculares em nome da requerente, advindos do veículo em questão, além do pedido de cancelamento do registro, supostamente fraudulento, perante o DETRAN/ES.
Analisando os documentos exordiais, não vejo discrepância gritante entre a assinatura do contrato fraudulento (fls. 30) e a assinatura do documento pessoal do verdadeiro Sr.
Gilvan (fls. 22/24).
Assim, sem instrução probatória nesses documentos, não está devidamente comprovada a ocorrência de fraude no nascimento da Alienação Fiduciária em questão.
Por conseguinte, não se observa, de forma flagrante, que a assinatura aposta na CCB diverge daquela do verdadeiro Sr.
Gilvan.
Com base nisso, entendo que a inexistência de divergência entre as assinaturas afasta a demonstração de fraude na pactuação da CCB e instituição de alienação fiduciária sobre o veículo objeto desta demanda.
Acresça-se a isso que a instituição financeira tem responsabilidade em relação às fraudes ocorridas no âmbito de seus estabelecimentos comerciais, conforme dispõe a Súmula STJ nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (ipsis litteris).
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral implica transferir, para o Poder Público, situação que é de responsabilidade da requerente.
Veja-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, abaixo ementada, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE.
PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CANCELAR O REGISTRO E DÉBITOS DO VEÍCULO EM SEU NOME E EM NOME DA VÍTIMA DA FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ARTIGO 18 CPC.
VÍTIMA DA FRAUDE QUE NÃO INTEGROU RELAÇÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E REGISTRO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA REFORMADA.
PREJUDICADO RECURSO DO DETRAN. 1 – A teor do que estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil, “Art.18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” de modo que, inexiste respaldo jurídico para a pretensão apresentada pela Instituição Financeira Apelante em relação à Sra.
Virgínia Altoé, que muito embora possa ter sido vítima da fraude perpetrada, não integrou a presente relação processual.
Recurso da Autora improvido. 2.
Em sede de remessa de ofício, destaco que nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, a abertura de conta-corrente ou realização de empréstimo mediante fraude.
Nesse mesmo sentido o REsp 1197929/ PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 466, quando restou fixada tese no seguinte sentido: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Pela Teoria do Risco proveito, aplicável às instituições financeiras como a Apelante que, através da sua atividade/ serviço, aufere lucro no mercado de consumo, a fraude perpetrada por terceiro não configura, por si só, culpa exclusiva para fins de exclusão da sua responsabilidade, uma vez que deixou de zelar pela segurança da transação. 4.
Estabelecidas tais premissas, na hipótese dos autos a fraude perpetrada na contratação do financiamento ocorreu em virtude de descuido por parte da Financeira Requerente, que não agiu com o mínimo de cautela exigível no momento de conferir os documentos apresentados pelo fraudário. 5.
Assim, concluo que é inviável transferir a responsabilidade da atividade desenvolvida pela Instituição Financeira para a Fazenda Pública (Estado e DETRAN ES) que restarão impossibilitados de cobrar os débitos relativos ao veículo, exatamente porque a fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno inerente à sua atividade. 6.
Consigno ainda que nos termos do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado respectivo, de modo que inexiste respaldo jurídico para requerimento no sentido de que seja cancelado o registro do veículo objeto da fraude narrada. 7.
Do mesmo modo, inexiste qualquer respaldo jurídico para afastar a incidência do IPVA sobre o veículo em referência, na medida que, nos moldes do artigo 2º, da Lei estadual nº 6.999/2001, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, a qual, uma vez evidenciada a fraude, é da Instituição Financeira, credora fiduciária, e não da devedora, vítima da fraude. 8.
Assim, em sede de remessa, deve ser reformada a sentença, para o fim de julgar improcedente a pretensão da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 9.
Diante da rejeição do pedido autoral, merece redimensionamento o ônus da sucumbência, cabendo à Requerente (BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) o pagamento integral das custas e honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor da causa, já observada a sucumbência recursal. (Data: 18/Sep/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0002094-54.2017.8.08.0024, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” Nesse sentido, não vejo como acolher a pretensão autoral.
Como consequência da rejeição da pretensão autoral, deixo de analisar as questões preliminar pendentes de análise.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral e REVOGO a decisão liminar, devendo ser levantada a restrição outrora inserida via RENAJUD no veículo de placa MIT8499.
Com isso, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §3 º, I c/c §4º, III, do CPC/15, devendo esse montante ser repartido entre os Entes Públicos requeridos que repassarão aos seus Procuradores, observando o Teto Remuneratório.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERENTE).
-
16/04/2025 17:26
Processo Inspecionado
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16/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 10:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:21
Juntada de Informação interna
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16/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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