TJES - 5024589-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA GUIMARAES CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024589-96.2024.8.08.0012 Nome: KARINA DA SILVA GUIMARAES CARNEIRO Endereço: Rua Albérico Rodrigues, 20, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-075 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por KARINA DA SILVA GUIMARAES CARNEIRO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas qualificadas nos autos, em que narra a autora, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no período de agosto/23 a abril/24, no valor de R$45,00/mês, requerendo a condenação da ré a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em contestação (id 61357731), a requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, inaplicabilidade do CDC, impugnou a justiça gratuita e o valor dado à causa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos, ressaltando que realizou o cancelamento da inscrição autoral junto ao seu quadro de associados e dos descontos.
Pugna pela total improcedência da ação.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (id 62273652). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Sustenta a reclamada a ausência de interesse de agir da parte autoral em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro referentes aos descontos realizados em seu benefício no período de agosto/23 a abril/24, ao argumento de que realizou o reembolso do valor de R$360,00 em 18/03/24 (id 61357731, pág. 9).
Em que pese as alegações da ré, em análise aos autos, verifico que apesar da autora, de fato, ter recebido o reembolso do valor de R$360,00, a restituição se deu de forma simples e refere-se apenas a oito parcelas, e na presente ação ela pleiteia a repetição do indébito em dobro de nove parcelas, de modo que, eventual acolhimento de sua pretensão ensejaria apenas no abatimento do valor já ressarcido.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Quanto à arguição de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de matéria que está afeta ao mérito da pretensão e com ele será analisada.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, tendo em vista que a importância atribuída corresponde a somatória dos valores dos pedidos autorais, conforme preconiza o art. art. 292, VI, CPC.
Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, porquanto é cediço que, em juizados especiais cíveis, como regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação à Associação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo, arguindo que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou.
Importante consignar que a relação é de natureza consumerista, militando em favor da parte autora, por conseguinte, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Assim, competia à ré a comprovação de que as cobranças e descontos teriam sido regulares.
A reclamada, por sua vez, anexou autorização de desconto, com suposta assinatura digital da parte autora, e gravação da ligação telefônica em que ocorreu a contratação (ids 61357734 e 61357731, pág. 15) Entretanto, não é possível assegurar a validade da assinatura digital eletrônica (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, tendo em vista não conter os elementos necessários para tanto.
Vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, importante ser considerado o estabelecido no artigo 4º da Lei Federal nº 14.063/20.
Vejamos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos." O instrumento contratual apresentado, como visto, não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, Gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do artigo 4º da referida legislação.
Também não é apresentada uma assinatura eletrônica por meio de certificado digital, pois também seria regulamentada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”) e, assim, teria sido o documento validado na verificação supracitada, como estabelecido pelo inciso III (assinatura eletrônica avançada) do artigo 4º da mesma lei.
A última hipótese ainda não enfrentada é a assinatura eletrônica avançada, prevista no artigo 4º, inciso II da lei já mencionada.
Essa assinatura é modalidade que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integralidade de documentos em forma eletrônica.
Todavia, para sua validade, é indispensável, ao rigor da lei, ser o documento com assinatura eletrônica desse feitio aceito como válido pela pessoa a quem for oposto.
Por qualquer ângulo que se analise o documento apresentado pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do art.4º da Lei Federal nº 14.063/20.
Com relação à gravação, ainda que a parte requerida busque demonstrar a filiação por ligação, indicando link para acesso a arquivo de áudio salvo em nuvem, entendo que sequer merece análise o conteúdo do link alimentado e controlado exclusivamente por ela, tendo em vista que todos os meios de provas devem constar dos autos tempestivamente ao momento de sua produção, sobretudo quando o sistema PJe admite a inclusão de arquivos de áudio, vídeo, foto etc., não havendo qualquer impedimento para a sua juntada atempada aos autos, ônus que - em casos como o presente e como já dito - incumbe à parte requerida. É de se destacar que, consoante informação disponível nos manuais de utilização fornecidos aos usuários do sistema, sobretudo advogados, o sistema PJe suporta a inserção de arquivos de mídia em formato mp3 (até 10MB) e mp4 (até 50MB), bastando à parte interessada que proceda à sua juntada no sistema processual (ainda que de forma fracionada, considerando a capacidade máxima do sistema para cada arquivo), o que não foi feito em momento algum pela parte requerida.
Nesse sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "[...] 2.
No presente caso, os documentos que instruem o writ estão armazenados em “Google Drive”, por meio de link alimentado e controlado exclusivamente pela defesa.
A forma eleita para instrução do habeas corpus, todavia, se revela inadequada, na medida em que não confere a segurança necessária para o julgamento da ação, haja vista que a pasta armazenada na nuvem pode ser alterada a qualquer tempo mediante inclusão ou exclusão de arquivos.
Destarte, ainda que o sistema PJe limite o tamanho de arquivos para indexação, é possível o seu fracionamento para viabilizar a inclusão das provas desejadas. [...]". (TJES.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo n. 5010388-72.2023.8.08.0000.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO. 2ª Câmara Criminal.
Data: 11/Oct/2023).
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5006521-42.2021.8.08.0000, o Eminente Relator, Sua Excelência o Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, se manifestou precisa e didaticamente sobre o assunto.
Eis, no concernente ao ponto, excerto colhido de seu magnífico voto, in verbis: "[...] A disponibilização de link de acesso em nuvem de armazenamento não tem o mesmo condão, mormente porque tais documentos não se encontram nos autos, de modo que não se pode garantir a integridade e confiabilidade de tais documentos para futuros acessos, seja da parte contrária, seja de eventual julgador que vai compor o quorum de julgamento, seja deste próprio Relator quando necessitar analisar novamente tais documentos.
Saliento que o TJES disponibiliza uma apostila para os usuários externos e nela consta que a parte pode juntar aos autos do PJe em cada acionamento de adição 40 (quarenta arquivos) em formato pdf de até 3MB, não existindo limite de acionamentos de adição.
Desse modo, bastava que a parte recorrente formatasse os arquivos que precisava colacionar aos autos, adequando-os ao tamanho exigido pelo PJe e adicionasse tantos arquivos quantos fossem necessários para o cumprimento da determinação exarada pelo Relator. [...]" (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo n. 5006521-42.2021.8.08.0000.
Relator: Des.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Data: Data: 13/Oct/2022).
Dessa maneira, sem maiores delongas, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, vislumbro que o acolhimento do pleito ressarcitório é medida que se impõe, pois não é razoável e tampouco aceitável os descontos no benefício da autora, relativos a serviços que não foram por ela contratados.
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo parcial acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro e, analisando o prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC) e o valor já estornado, condeno à Associação ré a restituição do valor de R$450,00 (R$45,00 x 9 = R$405,00 x 2 = R$810,00 - R$360,00 = R$450,00).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
A realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO a requerida a: a) restituir o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a autora, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem; b) pagar a requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/04/2025 00:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 00:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de KARINA DA SILVA GUIMARAES CARNEIRO - CPF: *23.***.*21-51 (AUTOR).
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07/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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02/02/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 21:49
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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