TJES - 0025376-87.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BIANCHI SIMONETTI em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025376-87.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: ANA CRISTINA BIANCHI SIMONETTI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 Advogado do(a) REU: JAQUELINE DAVID DE SOUZA - ES25479 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA BIANCHI SIMONETTI, com vistas ao saneamento de suposto vício existente na Sentença fls. 243/244 dos autos físicos, a qual rejeitou os embargos monitórios, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$ 11.396,69 (onze mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 06/2018.
Em suas razões (fls. 250/251), aduz a recorrente que o decisum vergastado teria incorrido em omissão ao deixar de consignar a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em decorrência do deferimento da gratuidade à fl. 199 dos autos.
Contrarrazões - id 50088865 - em que pugna o recorrido pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, DECIDO.
De saída consigno que endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, a rejeição dos embargos declaratórios, não impedindo seu conhecimento, razão pela qual conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar seu acolhimento.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os recursos opostos, concluí ser hipótese de acolhimento.
Explico.
Para fins de contextualização, rememoro tratar-se de demanda monitória por meio da qual o autor/recorrido pretendia o recebimento de crédito advindo do inadimplemento de contrato de empréstimo pela ré/recorrente.
Durante o trâmite processual, mais precisamente à fl. 199, houve o deferimento da gratuidade da justiça em prol da demandada, contudo, quando da prolação da sentença (fls. 243/244), em havendo rejeição dos embargos monitórios por ela opostos e, consequente, condenação em custas e honorários, não restou consignado no decisum objurgado a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, cuja exegese é no sentido de que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.
Neste cenário, é certo que merece guarida a insurgência veiculada.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao decidir a lide, deixou de se manifestar expressamente acerca da suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao não mencionar a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1 .022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado.
A ausência de manifestação expressa no acórdão sobre a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, configura omissão passível de correção mediante embargos de declaração.
A gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, assegura à parte beneficiária a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras decorrentes do processo, devendo tal garantia constar expressamente na decisão.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária deve ser suprida mediante embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .022, 98 e 99. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00840623420118130362, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) Diante disso, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré/embargante, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à fl. 199.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Vitória/ES, 1º de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
30/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BIANCHI SIMONETTI em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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04/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 06:58
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:49
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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