TJES - 5003449-04.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:20
Juntada de Alvará
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07/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003449-04.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA RAASCH PARTELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por meio da qual JULIANA RAASCH PARTELLI almeja que o Estado do Espírito Santo lhe forneça medicamento necessário ao tratamento de enfermidade que a acomete.
Decisão proferida no evento de Id 54583540, em 13/11/2024, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido providenciasse o fornecimento do medicamento pleiteado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Extrai-se da citação eletrônica que o requerido registrou ciência da decisão em 15/11/2024.
Em manifestação lançada no evento de Id.65718685 a requerente informa que o fármaco não foi fornecido pelo requerido até a presente data. É o relatório.
Decido: Sabe-se que o direito à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa, constituindo valor de grande estima no ordenamento constitucional pátrio e demanda rápida e efetiva proteção.
De efeito, a negativa do fornecimento de medicamento necessário aos cuidados da autora, cuja ausência gera risco de óbito, é ato que viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano, impossíveis de ter sua proteção postergada.
Em razão do exposto, alternativa não há senão o bloqueio de verbas públicas com objetivo de garantir o tratamento médico indispensável à demandante.
Isso porque, para que a tutela jurisdicional seja efetiva, deve-se proporcionar ao postulante o resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Ente Público que, compelido pela urgência da situação, revela-se indiferente à tutela judicial deferida, criando embaraços ao fornecimento do tratamento imprescindível à proteção da saúde de cidadão necessitado.
A propósito: “[...].
Bloqueio de valores em contas públicas.
O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde.
Precedentes do STF e STJ.
Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde”. (TRF 4ª R.; AG 5028285-31.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do Paraná; PJe 06/10/2021) “[...].
Afigura-se possível o bloqueio de verbas públicas em ações contra a Fazenda Pública como forma de garantir a efetivação de decisão que envolva tratamento de saúde, conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, proferido em 23.10.2013.
Recurso não provido”. (TJMG; AI 0580684-80.2021.8.13.0000; 5ª C.
Cível; DJ 03/09/21) Por todos os fundamentos acima, no escopo de efetivar, a contento, os efeitos da decisão de Id 54583540, e considerando a manifesta recalcitrância do Estado em cumprir a determinação judicial, determino o bloqueio online de valores para tratamento médico da autora, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o competente alvará.
Intime-se o requerido para que, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas, informe a este Juízo as providências adotadas para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Intime-se também a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias após a expedição do alvará, acostar aos autos o comprovante de compra do medicamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente por: PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 17:12
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:34
Juntada de Informações
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:55
Processo Inspecionado
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03/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:11
Juntada de Informações
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13/11/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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