TJES - 5020807-81.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KM ITAPARICA EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020807-81.2024.8.08.0012 Autora: HEMANUELLY MATOS VICENTE Ré: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES KM ITAPARICA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Hemanuelly Matos Vicente em face de Centro de Formação de Condutores KM Itaparica EIRELI.
Aduz a autora, em síntese, que em junho de 2023, contratou os serviços da ré para obtenção de sua primeira habilitação, vindo a descobrir posteriormente que havia processo anterior aberto em seu nome, decorrente de cadastro junto à Autoescola Maturano.
Afirma que não foi previamente informada sobre a limitação do prazo restante (7 meses) e que isso inviabilizou a conclusão do processo, obrigando-a a contratar novamente os serviços, o que lhe teria causado danos materiais e morais.
Assim, pede a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais de R$5.000,00.
Em contestação (id. 56454049) a ré sustenta que a autora foi devidamente informada acerca dos prazos e da existência do processo anterior, fato que reduziu o tempo disponível para conclusão da habilitação.
Assevera que o prazo restante era suficiente para cumprimento das etapas necessárias, sendo que a autora não demonstrou empenho ou justificativa para a não finalização.
Refuta a existência de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, impugnando os pedidos de ressarcimento e indenização moral.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 56662418).
No ato, a parte ré pugnou pela produção de prova oral. É, em síntese, o relatório.
Decido. À partida, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, porquanto os termos da contratação, notadamente no que concerne aos prazos estabelecidos, devem ser comprovados mediante a apresentação de prova documental.
Além disso, a prova testemunhal se mostra inadequada para comprovar obrigações contratuais que, por sua natureza, exigem forma escrita para sua validade ou comprovação.
A segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais demandam que seus elementos essenciais, como prazos, sejam devidamente formalizados em documentos.
Dessa forma, considerando que a matéria controvertida relativa aos prazos contratuais pode ser suficientemente elucidada por meio da análise dos documentos já acostados aos autos, reputo desnecessária a produção de prova oral, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Superada essa questão e adentrando ao mérito, observo que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A autora é destinatária final dos serviços contratados, e a ré se enquadra como fornecedora.
Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o que, contudo, não afasta o dever de análise isenta dos elementos probatórios dos autos.
Compulsando detidamente os autos, observo que a autora baseia sua pretensão na alegação de que não foi informada adequadamente sobre a existência de processo anterior (RENACH) que limitava seu prazo para conclusão do processo de habilitação a sete meses, em vez dos doze meses regulares.
Todavia, dos documentos constantes dos autos, especialmente os prints de conversas juntados pela ré, verifica-se que ela foi expressamente informada sobre essa condição. É fato notório e incontroverso que os prazos de validade do RENACH são estabelecidos por ato normativo do DETRAN/ES, não tendo a ré qualquer poder de ampliação ou prorrogação, sendo apenas executora dos procedimentos exigidos pelo órgão de trânsito.
Não há qualquer indício nos autos de que a autora tenha sido impedida de realizar as etapas exigidas ou que tenha solicitado a realização de aulas que não lhe foram disponibilizadas.
Ao contrário, a ausência de comprovação de esforço ou diligência mínima por parte da autora indica que a não conclusão do processo decorreu de sua própria inércia ou da não observância do cronograma proposto.
Ademais, o prazo de sete meses remanescente entre a data da contratação e o vencimento do processo era plenamente suficiente para cumprimento das exigências legais, que incluem aulas teóricas, práticas e exames.
Logo, em que pesem os argumentos contidos na inicial, entendo que não restou demonstrada omissão da ré em relação à informação sobre o prazo reduzido, não havendo vício de consentimento nem falha na prestação do serviço.
A propósito: Recurso inominado – Contrato de prestação de serviços – Autoescola – Aulas de direção de veículo automotor – Ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços – Concordância da autora com os termos contratuais – Inocorrência de danos material ou moral – Decisão acertada – Recurso improvido (TJ-SP - RI: 00018107720188260196 Franca, Relator.: Julieta Maria Passeri de Souza, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/07/2018) Nesse contexto, não se pode imputar à ré responsabilidade por frustração de expectativa da autora, ainda mais quando esta decorre de ato administrativo externo à relação contratual.
Dessarte, não havendo comprovação da prestação de serviço defeituosa pela ré, a improcedência do pleito ressarcitório e indenizatório é medida que se impõe, já que não preenchidos os requisitos necessários para configuração do dever de indenizar (art. 14 do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, dando por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/04/2025 00:02
Expedição de Intimação Diário.
-
26/04/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido de HEMANUELLY MATOS VICENTE - CPF: *02.***.*48-16 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 01:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 01:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:03
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 00:01, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:49
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
12/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013624-65.2015.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Luiz Alcino de Freitas
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00
Processo nº 5014738-27.2025.8.08.0035
Geraldo Magela Fernandes
Rodrigo Daher Diniz Barbosa
Advogado: Arthur Loss Heredia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 19:23
Processo nº 5014809-29.2025.8.08.0035
Maria Jose Nascimento Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Elcio Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 14:43
Processo nº 5010909-71.2025.8.08.0024
Nathalia Sodre Cittadino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Priscilla Sodre Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 17:47
Processo nº 5014658-63.2025.8.08.0035
Terezinha de Oliveira Moraes
Banco Agibank S.A
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 15:06