TJES - 5021649-61.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para EDILAINE BARBOSA MARTINS - CPF: *38.***.*44-10 (REQUERENTE), KERMAN SENA LINO NUNES - CPF: *10.***.*66-22 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de KERMAN SENA LINO NUNES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de EDILAINE BARBOSA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5021649-61.2024.8.08.0012 Nome: EDILAINE BARBOSA MARTINS Endereço: Rua Maria Ortiz, 49, CASA 2, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-040 Nome: KERMAN SENA LINO NUNES Endereço: RUA MARIA ORTIZ, 49, CASA, ALTO LAGE, SERRA - ES - CEP: 29160-521 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Rosário, 149, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29016-095 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por EDILAINE BARBOSA MARTINS e KERMAN SENA LINO NUNES em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados nos autos, em que relatam os autores, em suma, serem clientes da ré desde setembro/23, possuindo os serviços de internet residencial de 400Mb e telefonia fixa, pelo valor de R$99,68, contrato nº 402255844211 em nome do autor Kerman.
Afirmam que em 27/08/24 receberam uma ligação de uma vendedora da ré, Sra.
Camila Vieira, ofertando o mesmo plano que possuíam pelo valor de R$89,90, ressaltando que a adesão do plano teria que ser feita em CPF diverso, razão pela qual aderiram a oferta no CPF da autora Edilaine, acreditando que o contrato em nome do autor Kerman seria cancelado.
Ocorre que, ao consultarem o aplicativo da ré, constataram que o plano em nome do autor não havia sido cancelado e havia aumentado para R$120,00, além disso o plano em nome da autora constatava no valor de R$110,00.
Pedem a condenação da ré ao pagamento de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais.
Contestação apresentada em id 61749988 em que a ré alega que, de acordo com o protocolo nº 202400038421680, houve registro de falha na venda do novo plano, o qual foi cancelado em 17/10/24 por fraude, esclarecendo que a falha na venda ocorreu por erro no sistema, não havendo qualquer indício de má-fé por parte da preposta Camila Vieira.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (id 61849764). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre cobrança a maior pelo plano contratado em nome da autora, ausência de cancelamento do plano anterior e aumento no valor de suas faturas, tudo a redundar em danos morais a serem compensados.
Em detida análise, verifico que a preposta da ré, Sra.
Camila Vieira, fez contato com a parte autora em 27/08/24, via Whatsapp, apresentando ofertas para renovação de seu plano, tendo os autores aderido a oferta de 400 megas, pelo valor de R$89,90, para pagamento em débito automático, se comprometendo a preposta da operadora a promover o cancelamento do contrato antigo, em nome do autor (id 52687138).
Todavia, as faturas anexadas aos ids 52687135 e 52687137, demonstram o descumprimento pela ré da oferta aderida, eis que a fatura do novo plano foi emitida no valor de R$109,86, além disso a requerida deixou de cadastrar o novo plano para pagamento em débito automático e de promover o cancelamento do plano anterior, de modo que os autores ficaram com dois planos de internet e telefonia fixa ativos no mesmo endereço.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços pela requerida, nos termos do art. 14, CDC, consubstanciada no descumprimento da oferta e no não atendimento do pedido de cancelamento do plano anterior (arts. 14, 15 e 30, todos do CDC).
De outro modo, quanto ao aumento do plano em nome do autor, que passou de R$99,68 para R$120,52, não verifico nenhuma irregularidade por parte da operadora, visto que o aumento ocorreu em razão término do desconto promocional de R$20,00 que o autor possuía (id 52687135, pág. 3).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora, tendo em vista o descumprimento das condições acertadas no momento da contratação, de modo a onerar injustificadamente os consumidores e ensejar grave perda de tempo útil na resolução do problema (situação agravada considerando o puerpério da autora à época dos fatos - id 52687137), tudo a demonstrar patente descaso com os consumidores e claro dano à esfera extrapatrimonial dos requerentes, merecendo por isso adequada reparação.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica dos requerentes) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelos requerentes, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a requerida a pagar a quantia R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com juros de mora pela SELIC a contar do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 362 STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/04/2025 01:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 01:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 00:18
Julgado procedente em parte do pedido de EDILAINE BARBOSA MARTINS - CPF: *38.***.*44-10 (REQUERENTE) e KERMAN SENA LINO NUNES - CPF: *10.***.*66-22 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 23:55
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 12:30
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/12/2024 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/12/2024 12:16
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:08
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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