TJES - 5011716-19.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5011716-19.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAURINA PEREIRA TEIXEIRA, MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA, CAROLINE DA SILVA, ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: ERMES FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Do pedido de gratuidade da justiça.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere dos autos, o acervo hereditário é composto de saldo bancário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
Do pedido de expedição de ofício.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II do art. 618 do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Do prosseguimento do feito.
Nomeio MAURINA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *35.***.*20-78 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de ERMES FRANCISCO DA SILVA - CPF: *08.***.*42-20.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar: 1) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo; 2) certidões de casamento atualizadas dos herdeiros ALESSANDRO e CAROLINE; 3) certidão de nascimento atualizada do herdeiro MATHEUS.
Em seguida, lavrem-se os termos de renúncia abdicativa dos herdeiros, inclusive de seus cônjuges, se casados sob regime diverso do da separação convencional de bens, e intime-os para assinatura por meio eletrônico idôneo, com posterior juntada aos autos em até 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a assinatura dos termos por meio do GOV.BR, vedando-se a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para homologação da adjudicação.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *63.***.*36-88 (REQUERENTE), CAROLINE DA SILVA - CPF: *92.***.*13-92 (REQUERENTE), MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*82-37 (REQUERENTE) e MAURINA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: 53
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29/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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