TJES - 5014983-38.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014983-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A Advogados do(a) AUTOR: MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA - ES19452, MAYARA MORAIS DA VITORIA - ES36457, MILTON SABINO JUNIOR - ES29903 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se MANIFESTAR sobre as Contestações de ID 69271745, ID 69365435 e ID 71363247 VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MANOEL SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014983-38.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., VIA VAREJO S/A Advogados do(a) AUTOR: MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA - ES19452, MAYARA MORAIS DA VITORIA - ES36457, MILTON SABINO JUNIOR - ES29903 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativação lançada em seu desfavor, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega o requerente, que apesar de nunca ter sido cliente, nem ter utilizado qualquer serviço prestado pela requerida, esta lançou restrição em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$128,96 (cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 05/07/2016, referente ao contrato nº. 1531891600000, a qual não reconhece.
Ocorre que, ao tentar realizar compra no comércio, ficou sabendo da restrição desabonadora, a qual vem impedido a realização de transações financeiras na modalidade de parcelamento.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito, notadamente, ausência de comprovação de negativação.
Conforme se observa da inicial, precisamente da consulta realizada, não consta do documento identificação do autor, o que impede a análise aprofundado do caso.
Caso entenda necessário, a parte autora poderá anexar ao processo consulta de balcão junto ao CDL, a qual é capaz de comprovar o suposto apontamento desabonador, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser revisionado.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito atuando em substituição ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042916070243600000060273915 Procuração Documento de representação 25042916070340800000060274664 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25042916070420800000060274670 Boletim de Ocorrencia Indicação de prova em PDF 25042916070498800000060274671 Nubank Indicação de prova em PDF 25042916070577600000060274674 Ponto Frio Indicação de prova em PDF 25042916070667400000060274676 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042916393320700000060278881 Nome: MANOEL SILVA Endereço: Rua Monte Sinai, 305, BLOCO C, AP 305, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-240 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA DOS MUNICIPIOS, 5510, Ed. 01 Sala 03, SANTA LÚCIA, CAMPO BOM - RS - CEP: 93700-000 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 -
30/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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