TJES - 5000437-58.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000437-58.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESVERALDO LOSS GAMBET REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se a presente de ação de procedimento comum ajuizada por ESVERALDO LOSS GAMBET em face de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária, por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES, foi convertida em Comarca Digital, sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim, passo a análise da demanda. 3.CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão saneadora de ID 67236227. 4.Em análise detida dos presentes autos, verifico que a parte autora pretende, com a propositura da demanda, o recebimento de indenização a título de danos materiais e morais em razão de eventual negativa de cobertura securitária emitida pela parte ré em seu favor.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos que: a) que firmou junto ao banco réu Contrato De Seguro Agrícola - PROAGRO MAIS sob nº *01.***.*02-59, restando contratado como crédito de custeio o valor de R$ 139.379,90, no intuito de segurar cultura cafeeira em sua propriedade no período de colheita agrícola, dando-lhe cobertura indenizatória quando da ocorrência de perdas na referida produção e colheita; b) que em razão de perda da sua produção cafeeira, entrou em contato com a parte ré, administrativamente, para que esta procedesse com a indenização das suas perdas; c) que sua produção foi analisada por profissional técnico, tendo sido observada que esta foi prejudicada em razão da variação excessiva de temperatura, todavia, posteriormente, foi comunicado acerca do indeferimento do pedido seu pleito indenizatório.
A parte ré, por sua vez, sustenta acerca da sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediadora do referido contrato, não havendo que se falar, portanto, na sua responsabilidade de analisar eventual cobertura de seguro agrícola, devendo ser esta atribuída, tão somente, à seguradora.
Pois bem, é cediço que o PROAGRO é um programa do Governo Federal, administrado pelo Banco Central1.
Nesse sentido, em relação a tal matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco Central é parte legítima para responder a eventual ação indenizatória relacionada ao programa PROAGRO, ora discutido nestes autos.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SEGURO AGRÍCOLA.
PROAGRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, Jose Marcelo Miotto ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil - BACEN, buscando a condenação dos requeridos ao pagamento do seguro agrícola PROAGRO, em virtude da perda da safra 2015/2015, que havia sido objeto de financiamento junto à primeira ré, bem como a condenação dos demandados à indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em 1º Grau, a parte autora pleiteou a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil S.A., diante do pagamento da cobertura, o qual fora homologado pelo Juízo de 1º Grau.
Em relação ao Branco Central, a ação fora julgada parcialmente procedente, "para condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a aludida sentença.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil" (STJ, AgRg no REsp 346.883/MS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 08/10/2007).
No mesmo sentido: "A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador" (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/08/2017).
Confira-se, ainda: STJ, REsp 52.195/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 25/10/1999.
V.
No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que, "malgrado o apontamento tenha como credor o Banco do Brasil S.A., agente financeiro responsável pela liberação do crédito, é inegável que, na condição de operador/administrador do programa, o BACEN é responsável pelos atos do agente financeiro por ele escolhido.
Ora, é dever do BACEN, nos termos do item 3 da Seção I, do Capítulo 16 da MCR supracitada, "fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do programa e aplicar as penalidades cabíveis" e, omitindo-se desse mister de vigilância, caracterizada está a hipótese de responsabilidade pela indenização. (...) no caso, também é evidente que, a despeito da causa que deu lastro ao indeferimento inicial do pedido, o protesto ocorreu enquanto ainda pendentes providências na esfera administrativa.
Veja-se, quanto a isso, que o apontamento negativo remonta 07/2016 e o registro de cientificação do autor quanto à cobertura parcial data de 08/2016.
Em outras palavras, o pedido de cobertura securitária lançado pelo autor, quando da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, ainda estava sendo aquilatado na esfera administrativa.
Em conclusão, comprovado está que o dano causado ao autor decorreu das falhas no procedimento administrativo que visava apurar o direito à cobertura do PROAGRO, as quais podem ser imputadas ao Banco réu, na condição de administrador do programa em questão.
Presentes, pois, os requisitos constitutivos de dever de indenizar".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). grifos meus Lado outro, anoto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu em consonância com o entendimento supracitado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBERTURA PROGRAMA PROAGRO MAIS.
ILEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE.
OMISSÃO.
DANO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento já firmado na jurisprudência do STJ e do TJES é o de que o Banco do Brasil não figura como parte legítima a responder pela cobertura do programa Proagro Mais.
Precedentes. 2.
A ilegitimidade do Banco do Brasil não alcança a totalidade da lide, havendo pedido e causa de pedir independentes, que aludem a existência de dano moral a ser indenizado pela Instituição Financeira, justamente em razão de sua condição de intermediário do contrato, para o qual, portanto, é parte legítima, pairando a alegação de indevida prestação de serviço, em pretensão que merece ser conhecida. 3.
Resta claro nos autos o agir desidioso do Apelante no tratamento do caso da Autora e tanto que, até o presente momento, a Requerente, mesmo beneficiária do programa Proagro Mais, jamais conseguiu sequer uma resposta negativa por parte do Banco Central do Brasil a respeito da cobertura da garantia contratual, sendo mesmo incontroverso que ao Banco do Brasil, enquanto intermediário do contrato, caberia a realização de todos os procedimentos necessários a tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Dano moral caracterizado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 27/Feb/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0002764-95.2018.8.08.0044, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Rural).
Grifos meus Ante o exposto, entendo pela ilegitimidade passiva do banco réu para compor a presente lide, razão pela qual acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 5.Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da sua condenação, vez que amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). 6.Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 7.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/programa-nacional-de-zoneamento-agricola-de-risco-climatico/proagro -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000437-58.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESVERALDO LOSS GAMBET REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipatória proposta por ESVERALDO LOSS GAMBET contra BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui junto ao requerido um contrato de seguro agrícola denominado PROAGRO MAIS CAFÉ ROBUSTA IRRIGADO ZONEAM AGRICO, operação nº *01.***.*02-59, no valor de R$ 139.379,90, destinado a segurar a cultura cafeeira em sua propriedade na safra 2023/2024; que, em razão de variação excessiva de temperatura, houve perda da produção cafeeira; que buscou administrativamente o requerido para ser indenizado, tendo sido elaborado relatório técnico que constatou a referida variação climática, porém o pedido foi indeferido; que a revisão do pedido também resultou em indeferimento; que não conseguiu obter cópia integral do processo administrativo; e que a negativa lhe causou danos materiais (perda da produção) e morais.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa se baseia em cláusula abusiva (art. 46, CDC); que o evento climático (variação excessiva de temperatura) está coberto pela apólice; que tem direito ao recebimento da indenização securitária (arts. 776 e 779, CC); que sofreu danos morais indenizáveis (R$ 10.000,00) pela frustração e necessidade de acionar o Judiciário (art. 5º, V, CF; arts. 186 e 927, CC); e que faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e à tutela antecipada para exibição do processo administrativo (art. 84, CDC; art. 300, CPC).
Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero intermediário na contratação do PROAGRO, não sendo a seguradora responsável pelo pagamento.
Arguiu também, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa ou recusa formal antes de judicializar a demanda.
Suscitou, ainda, a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, alegou que a adesão ao PROAGRO é simultânea à contratação do custeio agrícola; que o pedido de indenização foi indeferido após análise técnica, conforme laudo anexado, que concluiu que a base de cálculo era inferior às deduções necessárias para gerar cobertura (MCR 16-5-10); que não praticou ato ilícito, agindo no exercício regular de direito; que não há responsabilidade solidária com a seguradora/gestor do programa; que não estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais, os quais não se presumem e não foram comprovados; que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, e que o valor pleiteado é excessivo, podendo gerar enriquecimento ilícito; que não houve recusa em fornecer documentos administrativamente; e que não cabe a inversão do ônus da prova, pois incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e não se pode exigir prova de fato negativo (prova diabólica).
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Das Preliminares: Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta o requerido ser mero agente financeiro intermediário na contratação do PROAGRO, não possuindo responsabilidade pelo pagamento da cobertura securitária, que seria de responsabilidade do gestor do programa governamental.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento agrícola e a adesão ao PROAGRO foram celebrados diretamente com a instituição financeira requerida.
O Banco do Brasil atua não apenas como intermediário, mas como agente executor da política agrícola, administrando a contratação e, inclusive, o processo de análise e comunicação do resultado do pedido de cobertura, conforme se depreende dos documentos juntados.
Assim, ao menos no que tange à regularidade da administração do contrato e do procedimento de análise do sinistro, bem como à comunicação e fundamentação da negativa, o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço acessório ao crédito rural, possuindo, em tese, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se discute justamente a falha nessa prestação e a própria cobertura.
A questão sobre a responsabilidade final pelo pagamento da indenização (se do banco ou do Tesouro Nacional/BACEN) confunde-se com o mérito e nele será analisada.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Analiso a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Argumenta o requerido que o autor não comprovou ter esgotado as vias administrativas ou ter havido recusa formal antes de ingressar em juízo.
O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional surge quando há uma pretensão resistida.
No caso, o autor alega que teve seu pedido de cobertura negado administrativamente, inclusive após revisão, e que não obteve acesso integral ao processo administrativo.
A própria contestação de mérito, que refuta o direito à cobertura, demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando a lide e, consequentemente, o interesse processual na busca da tutela jurisdicional.
O esgotamento das vias administrativas não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF).
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Analiso a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício foi deferido em decisão anterior, após a parte autora apresentar elementos indicativos de sua hipossuficiência.
O requerido impugnou a concessão, mas não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência ou os documentos já considerados por este Juízo.
Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) A legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder pela cobertura do PROAGRO e/ou por eventuais falhas em sua administração; b) A ocorrência e a intensidade do evento climático alegado (variação excessiva de temperatura) e sua caracterização como evento coberto pelo PROAGRO nas condições contratadas; c) A regularidade e a correção técnica do procedimento administrativo de análise e indeferimento do pedido de cobertura, especialmente quanto à aplicação das normas do Manual de Crédito Rural (MCR 16-5-10) e à apuração da base de cálculo e das deduções; d) A existência e extensão dos danos materiais (prejuízos na lavoura cafeeira) alegados pelo autor; e) A ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura e das circunstâncias relatadas, e, caso positivo, sua adequada quantificação.
No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos, decorrente da contratação de crédito rural com adesão a programa acessório (PROAGRO), e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (agricultor) em relação ao fornecedor (instituição financeira), especialmente no que concerne aos detalhes do procedimento administrativo e aos critérios técnicos de análise da cobertura, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC.
Fica desde já deferida a produção de prova documental superveniente.
Quanto ao pedido de prova pericial, caso requerido, deverá a parte especificar sua finalidade e objeto, indicando os quesitos que pretende ver respondidos.
Dou o feito por saneado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
23/04/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESVERALDO LOSS GAMBET - CPF: *92.***.*33-90 (REQUERENTE)
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10/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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03/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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