TJES - 5025886-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025886-73.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANDRADRE & SALUSTIANO AUTO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO 1 - À Secretaria, RETIFIQUE-SE os autos para fazer constar o nome correto da parte autora, qual seja, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conforme a petição inicial (ID 16738310).
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ANDRADE & SALUSTIANO AUTO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Restaram frustradas as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição atravessada ao ID 53059851, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem (ID 51940600), bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 1.1 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento de custas complementares. 1.2 - Fica a parte advertida que o não cumprimento das exigências anteriores ensejará no indeferimento da inicial de execução. 2 - Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3 - Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para intimação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, em metade do prazo, sob pena de suspensão do feito. 5 - Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida (ID 53059851).
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:45
Juntada de
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27/08/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:19
Juntada de
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16/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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