TJES - 5004727-51.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004727-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMANA OVIDIO Advogados do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc. 1.1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como pedido liminar, proposta por ROMANA OVIDIO em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Relata a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício mensal no valor de um salário mínimo junto ao INSS.
Todavia, em março de 2023 percebeu que havia descontos mensais desconhecidos em sua folha de pagamento e, ao procurar informações junto ao instituto, constatou que estava sendo descontado valores referentes à contribuição previdenciária vinculado à parte ré.
Afirma a parte autora que nunca realizou a contratação destes serviços e diante de tal situação buscou o Procon, onde formulou uma reclamação, qual seja, nº 2502025200100244301, requerendo os devidos esclarecimentos, o cancelamento dos descontos, a devolução da quantia descontada, bem como a apresentação da cópia do suposto contrato assinado.
Narra a parte autora que, em resposta, a parte ré apresentou termo de filiação, bem como esclareceu que o vínculo fora firmado consensualmente, e supostamente em 14 de fevereiro de 2023, cujo valor corresponderia a 2,3% do valor do benefício previdenciário mensalmente.
Alega a parte autora que ao receber a cópia do referido documento descobriu que foi vítima de fraude, observando que sua assinatura havia sido falsificada para forjar a celebração do empréstimo consignado.
Aduz ainda a parte autora, que os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, somam a quantia de R$832,04. À vista disso, requer a parte autora em sede liminar, tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera pars, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em perfunctória análise dos presentes autos, própria deste momento processual, verifico a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que esta demonstrou a prova mínima de suas alegações, qual seja, a comprovação de descontos em seu benefício previdenciário.
Nesta senda, cabe à parte ré comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos provenientes dela, uma vez que tal situação se trata de relação de consumo, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante a inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa daquele que comprovar sua hipossuficiência diante do prestador de serviços (Lei Nº 8.078/1990, art. 6º, VIII), como é o caso dos autos, considerando a expressa impugnação da veracidade e autenticidade da assinatura constante no contrato, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar que a referida assinatura não é sua.
Corroborando tal entendimento colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO PARA IMPEDIR E/OU LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL N . 1.846.649/MA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATOS IMPUGNADOS .
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO XII, E ARTIGO 104-A, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO EMBRIONÁRIA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A Corte da Cidadania sedimentou o entendimento, por meio da sistemática de Recursos Repetitivos, assentando que a responsabilidade da Instituição Financeira em comprovar da regularidade dos Contratos bancários impugnados pelo Consumidor, em relação à sua autenticidade e assinatura.
II .
No caso em apreço, considerando a relação de consumo, bem como, a expressa impugnação da veracidade e autenticidade dos Contratos firmados pela consumidora, impositiva se revela a necessidade de inversão do ônus probatório.
III.
O Código de Defesa do Consumidor passou a prever de forma expressa o tratamento legal da matéria do superendividamento, inclusive, erigindo a preservação do mínimo existencial, como direito básico do consumidor implementado através da previsão contida no artigo 6º, inciso XII e artigo 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
IV .
A despeito de a Recorrente alegar o comprometimento de 78% (setenta e oito por cento) de seu rendimento base com os descontos em consignação na folha de pagamento decorrentes dos Empréstimos obtidos junto à Instituição Financeira Recorrida, uma análise mais acurada de seu contracheque revelou que os rendimentos percebidos também incluem vantagens pessoais fixas que revelam uma sobra de margem suficiente de recursos para assegurar a sua subsistência, não revelando, nesse sentido, ao menos em sede de cognição embrionária, prejuízo ao mínimo existencial necessário à manutenção da subsistência e de despesas básicas.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para reformar em parte a Decisão combatida, no sentido de deferir o requerimento de inversão do ônus da prova em relação à efetiva demonstração da regularidade da contratação dos Empréstimos impugnados na Petição Inicial. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50120325020238080000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Para além disso, o risco de dano se caracteriza com a realização de descontos nos rendimentos da parte autora que afirma ter sido vítima de fraude, resultando em um dano de difícil reparação, considerando a natureza alimentar do benefício.
Dessa forma, o risco de permanecer com os descontos nos proventos do autor é mais relevante, visto que o valor recebido através do benefício é seu meio de sustento, em comparação com a consequência para a parte ré em suspender os referidos descontos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como a inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove que a assinatura presente no contrato é da parte autora. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO Nome: ROMANA OVIDIO Endereço: Rua José Caldara, 393, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03 (49.155-050), FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
20/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004727-51.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMANA OVIDIO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, WILLIAN BARBOZA DOS SANTOS - ES36614 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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