TJES - 5013737-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ATHAYDE SILVA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5013737-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA ATHAYDE SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO - DF72444 Nome: MARIA DA GLORIA ATHAYDE SILVA Endereço: Rua Quinze, 11, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-150 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Parte Sala 101, 102 112, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DA GLORIA ATHAYDE SILVA em face de BANCO BMG SA.
Em suma, a autora relata que é aposentada pelo INSS e que em um dado momento foi até a agência da empresa requerida na intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
As parcelas do referido empréstimos seriam descontadas de seu benefício, entretanto, após a realização da contratação, a requerente alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). sem que houvesse qualquer informação ou consentimento no momento da contratação do empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que mesmo sem sua anuência os descontos vêm acontecendo desde de antes de 2008 e que tal prática tem comprometido sua renda mensal, motivo pelo qual, ao tomar conhecimento dos descontos buscou juntamente ao PROCON à instituição bancária requerida os documentos que justificariam os referidos descontos, tendo recebido instrumentos contratuais genéricos, sem identificação de valores, número de parcelas, datas de início e fim, assim como, sem assinatura da autora e ainda alguns documentos apontam para possível prática de venda casada.
Ante exposto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que afastado o perigo da demora posto que a situação ocorre há anos, como afirmado pela própria requerente.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 25/07/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041616155254700000059785274 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25041616155328300000059785277 03 - DEC.
HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25041616155389400000059785278 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041616155449000000059785279 05 - DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 25041616155511000000059785280 06 - extrato_informacao_do_beneficio - Maria Documento de comprovação 25041616155571500000059785281 07 - HISTÓRICO DE EMPRESTIMOS - CARTÃO CRÉDITO Documento de comprovação 25041616155632100000059785282 08 - historico-creditos - rmc Documento de comprovação 25041616155697500000059785283 09 - Atualização Monetária Documento de comprovação 25041616155767800000059785285 10 - PLANILHA - DIVIDA ATUALIZADA - Documento de comprovação 25041616155859200000059785286 11 - CONTRATOS BMG - SOLICITADO PELO PROCON Documento de comprovação 25041616155927800000059785287 12 - COMPROVANTE DE EMPRESTIMO DE CARTÃO - RMC - INSS Documento de comprovação 25041616160012900000059785288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041616212250200000059789475 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25041619204414400000059807710 SOLICITAÇÃO - PROCON Documento de comprovação 25041619204440200000059807711 MARGEM DO RMC EXTRAPOLADA Documento de comprovação 25041619204463500000059807712 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25041619213740900000059807713 VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito -
30/04/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 20:27
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA GLORIA ATHAYDE SILVA - CPF: *16.***.*80-34 (REQUERENTE).
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16/04/2025 19:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/04/2025 19:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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