TJES - 5016288-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE CEZAR RIGAUD DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016288-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE CEZAR RIGAUD DOS SANTOS REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANNANDA OLIVEIRA PIRES - BA71074, PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA - BA50738 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HENRIQUE CEZAR RIGAUD DOS SANTOS em face de DECOLAR.
COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., todos qualificados.
Narra o autor que adquiriu, por meio da plataforma da requerida Decolar, passagens aéreas operadas pela companhia aérea Gol, com itinerário de ida e volta.
Afirma que, por ter perdido o voo de ida, compareceu ao aeroporto e informou no balcão da companhia aérea que pretendia utilizar o trecho de volta, respeitando o horário originalmente contratado.
Não obstante, teve sua passagem de retorno automaticamente cancelada sob a justificativa de ausência de embarque no trecho de ida.
Requereu, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação por danos morais.
As requeridas apresentaram contestações, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Decolar.com Ltda., bem como o não cumprimento do ônus probatório pelo autor.
No mérito, alegam ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do consumidor pelo não comparecimento ao voo de ida.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por DECOLAR.COM LTDA. não merece acolhida.
A aferição da legitimidade das partes para figurar no polo ativo ou passivo da demanda deve ser feita com base na chamada "teoria da asserção", segundo a qual basta que, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, seja possível atribuir à parte demandada algum grau de responsabilidade pela relação jurídica ou pelo fato narrado como fundamento do pedido.
Tal análise deve ocorrer in abstrato, sem adentrar o mérito da causa.
Outrossim, ressalte-se que a discussão quanto à efetiva responsabilidade da empresa DECOLAR pelos danos alegados confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo matéria a ser enfrentada na análise final do pedido.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor.
No entanto, verifica-se que não restou configurada a responsabilidade da requerida DECOLAR pelos danos suportados pelo autor.
Conquanto seja inegável que a empresa integre a cadeia de consumo como intermediadora na venda das passagens aéreas, sua atuação se limitou à intermediação da contratação entre o consumidor e a companhia aérea GOL, esta sim, responsável pela efetiva prestação do serviço de transporte.
Dos elementos constantes nos autos, não se extrai qualquer prova de que a requerida DECOLAR tenha descumprido os deveres decorrentes de sua função de intermediadora.
Ao contrário, os documentos indicam que a empresa prestou as informações relativas à política tarifária da companhia aérea, inclusive alertando quanto às consequências do não comparecimento ao trecho de ida.
Ademais, ainda que a comunicação do autor quanto à intenção de utilizar o trecho de retorno tenha ocorrido antes do horário do voo de ida, tal fato foi dirigido à GOL, não se evidenciando nos autos que a requerida DECOLAR tenha sido acionada de maneira tempestiva e eficaz para intervir junto à companhia aérea a fim de garantir o embarque do consumidor.
Não se pode olvidar que, embora as agências de turismo possam ser responsabilizadas solidariamente por defeitos na prestação do serviço, tal responsabilização exige a presença de ato comissivo ou omissivo que denote culpa ou falha na prestação do serviço de intermediação.
Na ausência de tal conduta, não há como imputar responsabilidade objetiva à requerida DECOLAR, sob pena de se instaurar responsabilidade automática.
Não é o que se verifica em relação a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A.
Quanto a esta, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta por meio da plataforma da requerida Decolar, sendo o voo operado pela requerida Gol.
Constatou-se que o autor, embora tenha perdido o embarque no trecho de ida, compareceu tempestivamente ao guichê da companhia aérea e comunicou expressamente seu interesse em manter a utilização do trecho de volta, que se daria em data futura.
Essa comunicação ocorreu às 06h20min, antes, portanto, do horário de embarque originalmente contratado (06h40min), conforme documentos juntados aos autos (ID nº 56453823).
Todavia, a requerida procedeu ao cancelamento automático da passagem de retorno sob a justificativa de política interna, conhecida como “no show”.
Tal prática é vedada expressamente pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu Art. 19, parágrafo único, segundo o qual a transportadora não poderá cancelar o trecho de volta se o passageiro comunicar, até o horário do voo de ida, que deseja utilizá-lo.
O autor agiu exatamente conforme exigido pela norma regulatória, restando claro o descumprimento contratual e normativo pela requerida GOL LINHAS AEREAS S.A.
O primeiro elemento que enseja a procedência do pedido é, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC.
A prestação defeituosa se manifesta na inobservância de norma cogente da ANAC e na resistência infundada da requerida em atender o pedido legítimo do consumidor, o que frustra não apenas sua expectativa contratual, mas também compromete a funcionalidade do serviço.
Em segundo lugar, verifica-se a existência de danos materiais, consubstanciados nos comprovantes apresentados pelo autor referente à compra de passagens, estando presente o nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo financeiro experimentado.
Logo, o pedido de ressarcimento pelos danos materiais merecem prosperar.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHO DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - ATRASO PARA REALIZAR O CHECK-IN DO TRECHO DE IDA (NO SHOW) - CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
A relação entre passageiro e empresa aérea se trata de uma típica relação de consumo, incidindo as normas do CDC - Código do Consumidor.
As companhias aéreas não podem cancelar automaticamente a passagem de volta quando o passageiro não embarcou no trecho de ida. É abusiva a prática de condicionar a manutenção da reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida .
Comprovado os danos materiais, eles deverem ser restituídos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50179686220218130105, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL .
PRÁTICA CONHECIDA COMO "NO SHOW".
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO TRECHO DE VOLTA.
MEDIDA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor .
Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré no evento danoso.
Autor que, embora residente em Brasília/DF, optou por litigar em São Paulo.
Transporte aéreo para o trecho Brasília - São Paulo, ida e volta.
Situação em que o autor, em decorrência de imprevistos, não conseguiu embarcar no voo de ida .
Todavia, a empresa aérea ré cancelou o trecho de volta com fundamento em cláusula contratual e sem qualquer aviso ao consumidor.
Ausência de demonstração de que o cancelamento do trecho de volta era indispensável por alguma situação técnica ou comercial.
Possibilidade do cancelamento do trecho de volta que deve ser objeto de prévio conhecimento do consumidor, sob pena de sua não vinculação (art. 46 do CDC), antes mesmo de se cogitar sua abusividade .
O condicionamento da utilização da passagem de volta à utilização da passagem de ida ("no show") configura cláusula contratual abusiva, porquanto coloca o consumidor em exagera posição de desvantagem em relação ao fornecedor (art. 51, inciso IV do CDC).
Evidente falha na prestação de serviços.
Segundo, reconhece-se a existência de danos materiais .
Diante da falha na prestação dos serviços, o autor deve ser ressarcido pela despesa que teve com a passagem de volta (indevidamente cancelada), no valor de R$ 1.230,00.
E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação.
Diante do cancelamento indevido daquele trecho de volta e sem o aviso prévio pela companhia aérea, o autor viu-se obrigado a experimentar transtornos e aborrecimentos para aquisição da passagem, situação que extrapolou a normalidade .
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016526-16.2023 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/04/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024), Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 97957730) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AOS AUTORES O VALOR DE R$ 14.529,93, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR .
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Narraram os Reclamantes ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem do Rio de Janeiro a Londres, com stopover em Lisboa, em voos operados pela TAP.
O embarque para Londres estava previsto para o dia 11/07/2022, para a primeira Autora, e 25/07/2022, para o segundo Demandante, com voo de ambos para Lisboa em 03/08/2022, e retorno ao Rio de Janeiro em 08/08/2022 .
Relataram que, no trecho Londres-Lisboa, inobstante terem realizado check-in on-line e chegado dentro do horário, não lograram despachar as malas, sob a alegação de que, em decorrência do grande movimento, não haveria pessoal disponível para executar o serviço, sendo informados que seriam realocados no próximo voo da Reclamada, que sairia daquele mesmo aeroporto à 12h.
Afirmaram que, ao retornar ao guichê da Ré, por volta de 10h30, outra atendente informou que a passagem deles havia sido cancelada, vez que não teriam viajado no voo originalmente contratado, motivo pelo qual adquiriram novas passagens, no valor de R$2.612,31 para cada, às 19h05, saindo de outro aeroporto, o que fez com que chegassem tarde da noite na capital portuguesa, perdendo um dia de viagem.
Aduziram que, no retorno ao Rio, em 08/08/2022, foram informados que, em virtude de não terem realizado o voo Londres-Lisboa no horário originalmente estabelecido, o voo Lisboa-Rio teria sido automaticamente cancelado ¿ pela política de no show da empresa .
Sustentaram que, por esse motivo, teriam sido obrigados a adquirir novas passagens de volta ao Brasil, pelas quais despenderam a quantia de R$ 4.734,45 para a primeira Autora, e R$ 4.950,45 para o segundo.
Salientaram que o retorno ao Brasil ocorreu somente em 10/08/2022, obrigando-os a passar duas noites no aeroporto, em razão da falta de numerário para custear as duas diárias de hospedagem .
Acrescentaram que ainda gastaram ¿6,05 para aquisição de garrafas de água e ¿11,55 para compra de comida.
No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Como o serviço de transporte se enquadra nas disposições contidas no artigo 3.º, §2 .º da Lei n.º 8. 078/1990, o fornecedor somente não responderá pelos danos sofridos pelo consumidor se demonstrar que inexistiu o defeito do serviço, ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º da Lei n .º 8.078/1990), o que não ocorreu.
Na espécie, restou incontroverso que os Autores não embarcaram no voo contratado, no trecho de Londres-Lisboa, e, por isso, tiveram a reserva do trecho de volta cancelada pela Reclamada, sendo obrigados a adquirir nova passagem aérea, em outro voo, dois dias depois.
Quanto ao cancelamento automático do trecho de volta, prática conhecida como ¿no show¿, em que pese a alegação da Ré de previsão no contrato, e de que a falta ao embarque no trecho de ida teria decorrido de culpa dos Autores, trata-se de prática abusiva, que gera enriquecimento ilícito da companhia aérea, lesando o consumidor .
Veja-se que, na hipótese, não existe qualquer prejuízo à Empresa quando o passageiro não embarca no voo de ida, vez que já efetuou o pagamento antecipado de todos os trechos.
Ressalte-se que os Reclamantes chegaram ao guichê da Ré para despachar as bagagens, para o voo do trecho Londres-Lisboa, às 9h30 do dia 03/08/2022, ou seja, dentro do horário do check in, afigurando-se descabida a alegação da Reclamada de que os Autores teriam dado causa à perda do voo, em virtude de atraso nos tramites aeroportuários.
Nesse sentido, restou demonstrada a falha no serviço, impondo-se a reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais, que restaram caracterizados.
Assim, deve a Ré restituir o valor gasto pelos Reclamantes, no total de R$14 .529,93.
No que toca aos danos morais, o quantum compensatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar o caráter preventivo-pedagógico-punitivo.
Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se razoável e proporcional o valor de R$8.000,00, para cada Autor, fixado pelo r .
Juízo a quo, para compensação dos danos morais.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, no caso em análise, em que a ação não guarda maior complexidade, deve a verba honorária permanecer no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Precedente. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08073690220228190207 202400159392, Relator.: Des(a) .
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) Por fim, também restou configurado o dano moral, em razão dos transtornos experimentados pelo autor, que, além de ter seus direitos contratualmente violados, foi colocado em situação de extrema angústia e insegurança, diante da incerteza de chegar a tempo ao casamento de sua sobrinha.
A frustração decorrente da perda de um compromisso familiar importante, somada à negativa de atendimento e ausência de solução eficaz mesmo após tentativas administrativas, extrapola o mero dissabor do cotidiano e caracteriza abalo de ordem extrapatrimonial.
Ademais, a conduta da requerida viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo os princípios da confiança, da lealdade e da cooperação.
A cláusula que condiciona a validade do trecho de volta à utilização do trecho de ida configura, ainda, cláusula abusiva, nos termos do Art. 51, inciso IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, desconsiderando sua vontade manifestada no prazo regulamentar.
Tal prática comercial abusiva, reforça a ilicitude do ato praticado.
Configurados, portanto, a conduta ilícita, o dano (material e moral) e o nexo causal, impõe-se a responsabilização civil da requerida GOL LINHAS AEREAS S.A.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A, ao pagamento do valor de R$ 1.204,70 (mil e duzentos e quatro reais e setenta centavos), a título de danos materiais, com juros desde a citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC, bem como, CONDENAR, ainda, a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUE CEZAR RIGAUD DOS SANTOS - CPF: *78.***.*67-34 (AUTOR).
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19/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 14:56
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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