TJES - 5000337-38.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para EMEGILDO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*24-91 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de EMEGILDO MOREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000337-38.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMEGILDO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por EMEGILDO MOREIRA DOS SANTO em face de TELEFONICA BRASIL S/A, na qual sustenta que a requerida realizou a cobrança indevida do valor de R$ 41,80 por serviços que não contratou.
Alega a parte autora que a requerida cobrou o valor de R$ 20,90 em duas faturas referentes ao serviço digital NETFLIX, e que não realizou a contratação do referido serviço.
Assim, requer a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da inicial ante a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito alega a devida contratação do serviço e a inexistência de danos morais, o que culmina na improcedência da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão Inicialmente, em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Além disso, com os documentos acostados nos autos não vislumbro razão para o indeferimento da inicial.
Ultrapassado este ponto, adentro ao mérito da demanda.
Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda gira em torno de saber se a requerida agiu indevidamente na prestação dos serviços, causando os transtornos alegados pelo autor.
Em primeiro lugar, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de ordem objetiva.
No presente caso, caberia à parte requerida juntar aos autos requerimento do autor solicitando a contratação do serviço, fato que não verifico nos autos.
O autor, por sua vez, demonstrou a solicitação de cancelamento do serviço não contratado (ID 61209625), recebendo a confirmação do cancelamento na mesma data em que contatou a requerente.
Neste sentido, vejo que as cobranças foram irregulares, configurando falha na prestação de serviço da requerida.
Observa-se que a prova da regularidade da contratação do serviço, face a evidente hipossuficiência do requerente, recai sobre a requerida.
Portanto, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a contratação do serviço por parte do autor, entendo que, o pedido inicial quanto a restituição dos valores deve ser procedente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em concreto, a parte autora comprovou a ocorrência de 02 cobranças (ID 61209625), totalizando R$ 41,80.
Além disso, uma vez reconhecida que as cobranças foram indevidas, deverá a requerida restituir também, em dobro, todos os valores eventualmente descontados no decorrer da demanda, nos termos do art. 323 do CPC.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 .
A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3.
São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Todavia, entendo que o simples recebimento de cobrança, ainda que considerada indevida, por si só, não é suficiente para gerar direito a indenização a título de dano moral.
Não sofreu ele abalo à honra.
Os fatos apresentados, segundo a observação do que ordinariamente acontece, ministrada pelo senso comum, não foram aptos a gerar situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Na verdade, tais fatos podem ser considerados percalços da vida cotidiana, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, insuscetíveis de violar a honra do indivíduo.
Neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA/PUBLICIDADE E CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCAPAZ DE CARACTERIZAR FERIMENTO À PERSONALIDADE DO AUTOR PARA O FIM DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRECEDENTES DA TURMA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50013921520248080012, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . - A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores.
Como se bem sabe, meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, estão fora da órbita do dano moral. (TJ-MG - AC: 51143821120208130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de procedência parcial, que condenou a ré à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, mas afastou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida de contribuição não contratada, considerando a ausência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O simples fato de ter havido cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário comprovar que houve ofensa à dignidade, honra, ou que o autor sofreu dor ou aflição profunda.
Para que o dano moral seja configurado, é indispensável que a situação ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo a esfera psíquica do indivíduo de forma relevante e intensa.
No caso concreto, não houve inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco foi demonstrado que o ocorrido causou sofrimento intenso ou abalo à sua dignidade .
Não se trata de hipótese de dano "in re ipsa", ou seja, aquele presumido, sem necessidade de prova de efetiva lesão moral, o que justifica o afastamento da indenização por dano moral.
Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a cobrança indevida, sem prova de má-fé ou negativação do nome, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores sem inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e sem comprovação de abalo à honra ou dignidade não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9 .099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1012553-76 .2020.8.26.0482, Rel .
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 17/03/2021. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10065852720248260223 Guarujá, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 17/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) Deste mesmo entendimento compartilha o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri filho, conforme trecho de obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2000, p. 78, transcrito verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura do plano telefônico, qual seja: R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da cobrança indevida, com a incidência de juros moratórios a partir da citação, corrigidos pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido de EMEGILDO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*24-91 (REQUERENTE).
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01/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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