TJES - 5038900-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5038900-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual a autora alega na inicial ao ID 34303762 que: firmou com seu segurado Condominio do Edificio Residencial Porto Cali, localizado em Vila Velha/ES, contrato de seguro abrangendo a cobertura de danos elétricos; devido a oscilação de energia elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos irreversíveis nos equipamentos do segurado; a autora pagou ao segurado a quantia de R$19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), em razão da cobertura contratada.
Em sua peça de contestação (ID 47526653), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Fundamenta sua alegação na regra contida no art. 53, IV, a, do CPC, segundo o qual a competência territorial é o local dos fatos, estabelecendo, pois, a Comarca de Guarapari/ES como o foro competente para dirimir a questão.
A autora, em réplica (ID 50003219), refuta a alegação de incompetência territorial, argumentando que, tratando-se de ação de regresso e não de ação de reparação de danos, é competente o foro do lugar de sua sede, consoante o art. 53, III, a, do CPC. É o relatório.
Decido.
Importante atentar que a incompetência territorial é relativa, porquanto se, não alegada em primeira oportunidade pela parte interessada, prorroga-se a jurisdição, na forma do art. 65 do CPC.
Outrossim, sendo relativa a incompetência, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, in verbis: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
E, conforme mencionado, a requerida sustentou a incompetência territorial deste Juízo em preliminar de contestação, cumprindo, deste modo, o que dispõe a norma processual quanto ao tempo, o que, por si só, impede a prorrogação da jurisdição.
Impende destacar que o STJ já manifestou que o foro competente para reparação do dano, pelo critério de especialidade, prevalece sobre o domicílio da pessoa jurídica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…]. 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito -, é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ATO ILÍCITO. […].2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. […].(AgInt no REsp n. 1.686.393/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 11/9/2018.) E nesse sentido é que o egrégio tribunal de justiça do Espírito Santo tem se posicionado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016345-72.2020.8.08.0024 APTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
APDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta pelo Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, condenando a concessionária a ressarcir R$ 3.000,00 pelos danos causados por oscilações na rede elétrica.
A concessionária sustenta a omissão quanto à exceção de incompetência territorial, argumentando que os danos ocorreram em condomínios situados em Guarapari e Vitória, devendo a ação relativa ao primeiro ser ajuizada no foro de Guarapari.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inobservância da competência territorial para o julgamento da ação, especialmente quanto à cumulação de pedidos de ressarcimento de danos ocorridos em municípios distintos; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais sofridos pelo segurado, sub-rogada na figura da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para ações de reparação de danos deve ser definida com base no local onde ocorreu o ato ilícito, conforme o art. 53, IV, "a", do CPC, prevalecendo sobre o domicílio da pessoa jurídica.
A cumulação de pedidos em face do mesmo réu, envolvendo danos ocorridos em Municípios distintos, não dispensa a observância das regras de competência, conforme previsto no art. 327 do CPC. É reconhecida a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano, do nexo causal e da autoria para configuração do dever de indenizar.
No caso concreto, a concessionária não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, como exclusão por culpa de terceiros, força maior ou ausência de falha no serviço.
O laudo técnico apresentado pela seguradora, ainda que elaborado por empresa terceirizada, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos ocorridos no condomínio situado em Vitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir da condenação os valores referentes aos danos ocorridos no Município de Guarapari.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos de ressarcimento por danos ocorridos em municípios distintos deve observar as regras de competência territorial, conforme art. 53, IV, "a", e art. 327 do CPC.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 53, IV, "a", 327; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.122.456/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.686.393/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018; TJES, Agravo de Instrumento 5002681-19.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, julgado em 06/08/2024. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0016345-72.2020.8.08.0024.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Vitória, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, que rejeitou a exceção de incompetência territorial arguida e determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência territorial para o julgamento da ação regressiva cujo objeto seja a indenização de sinistros ocorridos nos municípios de Vitória, Vila Velha e Cariacica; (ii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sub-rogação não alcança direitos processuais do consumidor, como a definição da competência territorial, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, devendo a competência ser fixada conforme o art. 53, IV, "a", do CPC, no local do dano. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, justifica-se sua aplicação em razão da hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária de energia elétrica, considerando a dificuldade da seguradora em demonstrar tecnicamente as falhas no fornecimento de energia, conforme o disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não se estende às normas processuais que definem a competência territorial. 2.
A competência territorial para ações regressivas deve observar o art. 53, IV, "a", do CPC, fixando-se no local do dano. 3.
A inversão do ônus da prova é possível quando a parte, em razão de fragilidade técnica, possui dificuldade excessiva em produzir provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, IV, "a"; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.676/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 18/06/2024; AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 19/08/2022. (TJES.
Data: 21/Nov/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5002688-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Indenização por Dano Material.) Frisa-se que, diferente do que alega a autora, a presente é de reparação de danos, tendo em vista que se sub-roga no direito do condomínio segurado, quem sofreu os danos, para reaver o que lhe pagou.
Veja-se: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Assim, considerando que o fato danoso em discussão ocorreu em Vila Velha/ES, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré.
Via de consequência, DECLINO a competência deste Juízo para processamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Vila Velha/ES, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes acerca dos termos do presente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
30/04/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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