TJES - 5000020-05.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA WERNECK em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5000020-05.2022.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CELIO DA SILVA WERNECK INVENTARIADO: PERGENTINO WERNEK Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Inobstante os atos processuais já praticados, compulsando os autos verifico que todos os sucessores estão devidamente representados nos autos por advogados constituídos em comum, não havendo menção a qualquer tipo de dissenso entre os herdeiros, o que demonstra o APARENTE caráter amigável / consensual da partilha.
Assim, considerando que o cônjuge supérstite (DULCINEIA DA SILVA WERNEK) trata-se de pessoa incapaz / curatelada e, que o valor declarado dos bens é inferior a 1.000 salários-mínimos, será possível a adoção do procedimento de arrolamento comum (NCPC, arts. 664 e 665), sendo certo que tal forma de processamento é a que emprestará maior Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV, LXXVIII, c/c NCPC, art. 3º, art. 4º e art. 139, II e VI).
Cuida-se de medida que oportunizará a partilha de forma mais célere, eliminando-se etapas procedimentais, de modo que haverá a possibilidade de sentenciamento de forma mais rápida, o que evidentemente beneficiará aos sucessores.
Com efeito: a adoção do rito de inventário atenta contra os referidos princípios, já que enseja a necessidade de diversas diligências (ex.: intervenção da Fazenda Pública nos autos, cálculo de ITCD pela Contadoria do Juízo, etc.), que devem ser evitadas.
Por tais razões, impõe-se a adoção do procedimento adequado (arrolamento comum), de modo que, devem os sucessores apresentar desde logo plano de partilha caso apresentem concordância.
Por força do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (NCPC, art. 139, IX, art. 282, § 2º, art. 317, art. 352, art. 488), cabe ao juízo, ainda que se ofício, sanar os vícios e irregularidades existentes nos autos, viabilizando assim a resolução do mérito.
Feitos tais esclarecimentos, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) INTIME-SE o inventariante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo de 01 (um) mês: A.1) MANIFESTAR-SE acerca da possibilidade de conversão do procedimento em arrolamento comum (NCPC, arts. 664 e 665) e; A.2) em caso afirmativo, APRESENTAR no aludido prazo o plano de partilha, contendo a completa qualificação dos herdeiros, descrição dos bens, seus respectivos valores e, o quinhão destinado a cada um.
B) Após, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
27/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA WERNECK em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 02:17
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA WERNECK em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 11:41
Decisão proferida
-
30/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 21:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 12:45
Decisão proferida
-
17/05/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013925-33.2025.8.08.0024
Maria Aparecida da Silva Pereira
Carlos - Setor Extravio Vitoria/Es
Advogado: Lorenzo Rodrigues Mendez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 18:47
Processo nº 5001149-74.2024.8.08.0011
Margareth Mardegan Gomes da Costa
Argentina Mardegan Gomes
Advogado: Rodrigo Fortunato Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 16:47
Processo nº 5013486-38.2024.8.08.0030
Pascoal Servulo Correia Figueiredo
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Marcio Miguel de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 15:10
Processo nº 5041782-55.2024.8.08.0035
Keylla Mara Zani de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ricardo Belique
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 10:01
Processo nº 5024552-34.2023.8.08.0035
Opos Otimizacao de Projetos Obras Servic...
Vinicius Menezes Batista de Souza 064897...
Advogado: Walber Ferraz Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 16:13