TJES - 5010047-13.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5010047-13.2023.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DUARTE CUNHA ESPÓLIO: REGINALDO CUNHA INTERESSADO: REGINALDO CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA - ES32582, ROGERIO ALVES MOTTA - ES6785, DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Versam os autos requerimento de alvará judicial veiculado por ANGELA MARIA DUARTE CUNHA, devidamente qualificada, por meio do qual pretende autorização para levantamento de valores relacionados a saldos bancários, resíduos de FGTS e PIS, decorrentes do falecimento de seu cônjuge REGINALDO CUNHA.
Compulsando os autos, verifico que foram encontrados somente saldos bancários no valor total de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), junto ao banco Banestes, inexistindo resíduos de FGTS e PIS (ID’s. 32548583, 41218847 e 41218850).
Além disso, verifico que a requerente consta como única dependente habilitada perante a previdência social, conforme documentos apresentados pelo INSS (ID’s. 40240090, 40240091, 40240093, 40240099, 40240703 e 40240705).
Portanto, ressalto que para a obtenção do alvará judicial pretendido no presente feito (levantamento de saldos bancários), deve a requerente trazerem aos autos prova acerca da inexistência de bens ou valores inventariáveis.
Tal providência é necessária por conta das disposições contidas na Lei 6.858/80, art. 2º, no sentido de que os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança não recolhidos em vida pelos respectivos titulares somente poderão ser levantados por intermédio de Alvará Judicial caso inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, consiste em fato constitutivo do alegado direito da requerente, cabendo a ela o respectivo ônus probatório, a teor do NCPC, art. 373, inciso I.
Vale destacar que o próprio Decreto n.º 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, estabelece a necessidade de produção de tal prova, mediante declaração da própria requerente.
Assim, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) INTIMEM-SE a requerente, por meio de seu representante processual, para no prazo de 01 (um) mês, APRESENTAR certidões negativas do registro geral de imóveis da 1ª e 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim e, do DETRAN, em nome do de cujus / espólio OU, ALTERNATIVAMENTE, declaração firmada pelas próprias autoras, informando expressamente se, além do valor que pretende levantar mediante alvará judicial, há outros bens deixados pelo de cujus sujeitos a inventário.
B) decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
27/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 16:44
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DUARTE CUNHA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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