TJES - 5033133-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033133-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CONSIDERA NOVAES REQUERIDO: CLAUDIO ALEX MACHADO SANMIGUEL, LUIZ AZEVEDO FRANCA, ANA MARIA MACHADO FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ AZEVEDO FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEX MACHADO SANMIGUEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JULIA CONSIDERA NOVAES em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033133-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA CONSIDERA NOVAES REQUERIDO: CLAUDIO ALEX MACHADO SANMIGUEL, LUIZ AZEVEDO FRANCA, ANA MARIA MACHADO FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JULIA CONSIDERA NOVAES em face de CLAUDIO ALEX MACHADO SANMIGUEL, LUIZ AZEVEDO FRANCA e ANA MARIA MACHADO FRANCA, na qual relata que firmou contrato de locação com os Requeridos.
Alega que, após o encerramento da relação contratual, restaram pendentes o pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, além de terem sido constatadas diversas avarias no imóvel por meio da vistoria de saída, as quais não foram reparadas pelos Requeridos.
Sustenta, ainda, que em razão desses fatos, não conseguiu relocar o imóvel pelo período de quase três meses, o que lhe acarretou prejuízos de ordem material.
Diante disso, pleiteia a condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), referentes aos reparos do imóvel, R$ 957,71 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), correspondentes ao IPTU e à Taxa de Lixo, e R$ 14.392,60 (quatorze mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), relativos ao valor do condomínio e do aluguel do período em que o imóvel permaneceu indisponível para nova locação.
Em sede de contestação (ID 55646235), os Requeridos pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No dia 02 de dezembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 55661152), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 56218851).
No dia 11 de março de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 65851332).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em síntese, a Requerente alega que firmou contrato de locação com os Requeridos, os quais, ao desocuparem o imóvel, o restituíram com diversos danos, além de deixarem de quitar os débitos referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo.
Tais circunstâncias, conforme sustenta, lhe acarretaram prejuízos de natureza material.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico que a Requerente anexou ao processo os seguintes documentos: contrato de locação (ID 51804945), laudos de vistoria de entrada e de saída (ID 51804951 e ID 51805854), registros fotográficos evidenciando danos no imóvel (ID 51805855), comprovantes de débitos referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo (ID 51805858), bem como notas fiscais e comprovantes de despesas com os reparos realizados no imóvel (ID 51805859, ID 51805861, ID 51805862, ID 51805864 e ID 51805865).
Por sua vez, os Requeridos alegaram, em sede de contestação, que não participaram da vistoria de saída, motivo pelo qual sustentam a impossibilidade de serem responsabilizados pelos danos indicados.
Contudo, a ausência de participação dos Requeridos na vistoria final, por si só, não descaracteriza os vícios constatados no imóvel, especialmente diante da robusta documentação acostada aos autos, notadamente os registros fotográficos que demonstram de forma clara as avarias existentes, as quais se distanciam substancialmente do estado original do bem, conforme verificado na vistoria de entrada.
Ademais, observa-se que os Requeridos tinham plena ciência dos serviços de marcenaria e pintura executados no imóvel, conforme se depreende do documento de ID 56219504, o que corrobora o conhecimento e anuência tácita quanto às condições em que o imóvel foi restituído.
Dessa forma, quanto aos danos materiais apontados na vistoria de saída, entendo que assiste razão à Requerente, sendo devida a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), conforme documentação de ID 51802881, página 04.
No mesmo sentido, reconheço como legítimo o pedido de ressarcimento do valor de R$ 957,71 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), referentes aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo, uma vez que não houve impugnação específica a esse respeito por parte dos Requeridos, operando-se, assim, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte Requerente.
Todavia, no que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel e condomínio do período em que o imóvel teria permanecido indisponível para nova locação, entendo que este não merece prosperar.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que houve propostas reais de locação frustradas em decorrência do estado do imóvel, tampouco que a Requerente teria perdido renda certa e efetiva nesse intervalo de tempo.
Importante ressaltar que os lucros cessantes devem ter por base uma expectativa razoável de ganho, fundada em atividade real, e não em projeções meramente hipotéticas ou conjecturais.
Assim, a pretensão indenizatória baseada em alegado impedimento à locação do imóvel não encontra amparo no conjunto probatório apresentado.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: I – CONDENAR os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), a título de indenização pelos danos causados ao imóvel, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 957,71 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), referentes aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; III – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais relacionados a aluguéis e condomínio no período de maio até 19 de julho de 2023.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CLAUDIO ALEX MACHADO SANMIGUEL Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 980, Edifício Gardênia, Apto. 202, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: LUIZ AZEVEDO FRANCA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 915, Ed.
Meridien, Apto 902, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 Nome: ANA MARIA MACHADO FRANCA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 915, Ed.
Meridien, Apto 902, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 Requerente(s): Nome: JULIA CONSIDERA NOVAES Endereço: Rua Sergipe, 129, Edifício Alpha, Apto n 503, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-440 -
30/04/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido de JULIA CONSIDERA NOVAES - CPF: *58.***.*53-06 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 10:28
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JULIA CONSIDERA NOVAES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA CONSIDERA NOVAES em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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