TJES - 5003237-51.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAETANO AMISTA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:40
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:04
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de NORMA IEDA AMISTA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5003237-51.2025.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NORMA IEDA AMISTA REQUERIDO: MARIA DA PENHA CAETANO AMISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 DECISÃO / MANDADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA 01) TUTELA DE URGÊNCIA.
CURATELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência, com lastro no Novo Código de Processo Civil, arts. 300, que, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela almejada, desde que sejam observados os requisitos legais aplicáveis à espécie, quais sejam, a probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tal medida não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mencionado dispositivo legal).
Atento ao pleito constante da inicial e à manifestação do Parquet (ID. 67042107), tenho que estão PRESENTES os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, observo que, nas linhas do NCPC, art. 749, comprovou a autora, como filha da requerida, sua legitimidade acionária, satisfazendo, assim, as prescrições do Código Civil, art. 1.775, §1º e do NCPC, art. 747, especificando, ainda, os fatos reveladores da grave enfermidade que assinalam a incapacidade da requerida para reger, por si só, os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil.
Neste ponto ressalto que segundo consta, a requerida é viúva, sendo que seu outro filho firmou declaração de anuência ao pleito.
Ademais, para fins de tutela de urgência, quanto à probabilidade do direito invocado nas alegações autorais, verifico que a parte requerente carreou aos autos documentação comprobatória suficiente, consistindo no laudo médico constante do ID.65863997, o qual atesta o quadro clínico da requerida em decorrência do seu diagnóstico de doença de Alzheimer, encontrando-se dependente de cuidados contínuos de terceiros, inclusive para a prática dos atos da vida civil (CID 10:Z74 / Z63.6 / G30).
Portanto, sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, inciso I.
Conclui-se, pelas declarações do profissional da medicina que elaborou aludido laudo, o grave estado de saúde enfrentado pela requerida, pelo que se impõe o deferimento da medida de proteção pleiteada pela autora.
O perigo de dano na hipótese em apreço advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com a requerida sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade, especialmente para os fins acima declinados.
Para tanto, necessário viabilizar à curatelanda o exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curador(a).
Destacam-se, ainda, os argumentos expendidos no parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no qual manifesta-se pelo deferimento do pedido liminar formulado na exordial.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da curatelanda, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2015, p. 228).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do NCPC, art. 756, sendo viável ainda a revogação da presente decisão, conforme disposto no NCPC, arts. 296 e 298.
Cumpre enfatizar, inclusive, que, a fim de emprestar maior Efetividade à presente decisão, deve a requerida ser considerada, em caráter provisório, como relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, devendo ser representada e não apenas assistida, por sua curadora provisória.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o Contraditório, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se que a incapacidade é inexistente. 02) DISPOSITIVO / DILIGÊNCIAS.
De tal modo, considerando os fatos postos e a necessidade da implementação imediata de medidas protetivas em favor do incapaz: A) CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de modo que NOMEIO a autora NORMA IÊDA AMISTÁ, como curadora provisória de MARIA DA PENHA CAETANO AMISTÁ, brasileira, inscrita no CPF sob o nº.*17.***.*48-00, DECLARANDO-A, em caráter provisório, como relativamente incapaz, devendo porém ser representada e não apenas assistida.
A.1) ASSUME a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função da mencionada missão.
A.2) DISPENSO a requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presumida idoneidade, bem como da ausência de informações quanto a existência de patrimônio de valor considerável, pertencente à interditanda, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781.
B) CITE-SE e INTIME-SE a curatelanda para a entrevista (ou inspeção judicial, em caso de impossibilidade de comunicação), que, na forma do NCPC, art. 751, § 1º, será realizada no dia 28/05/2025, às 15:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, localizada no 2º andar do fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ocasião em será entrevistada de forma minuciosa a respeito de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e do mais que for necessário.
C) paralelamente, CIENTIFIQUE-SE a requerida, para que possa IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para tanto, na forma do NCPC, art. 752.
D) INTIME-SE a requerente, por seu representante processual, para ciência do teor da presente decisão, para assinatura do termo de curatela provisória e para comparecimento à entrevista ora designada, acompanhada pela requerida.
E) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência do teor da presente decisão e para comparecimento à entrevista ora designada.
F) SERVE a presente decisão como termo de curatela provisória e mandado, DEVENDO a curadora JUNTAR aos presentes autos via devidamente assinada.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, datada e assinada eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Segue a curadora provisória NORMA IÊDA AMISTÁ advertida da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro da interditanda MARIA DA PENHA CAETANO AMISTÁ, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana da mesma.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, ____/_____ /_______ .
NORMA IÊDA AMISTÁ Curadora Provisória CPF n. *27.***.*44-39 -
27/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:28
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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15/04/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:06
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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