TJES - 5019336-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5019336-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINN CELSO RAMOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por LENINN CELSO RAMOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) em 17/04/2017, sofreu acidente de trajeto enquanto trabalhava como eletricista de instalações para a empresa Alartronic Segurança Eletrônica Ltda.; ii) o acidente causou-lhe "FRATURA DE 2º DEDO DO PÉ ESQUERDO (CID10-S92.3)"; iii) em decorrência do fato, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 618.403.157-4), cessado em 28/06/2017; iv) após a consolidação da lesão, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade habitual, que demanda esforço do membro inferior afetado; v) o INSS, ao cessar o benefício anterior, não concedeu o auxílio-acidente devido.
Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça com base na isenção do art. 129 da Lei 8.213/91; ii) a produção antecipada de prova pericial médica; iii) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, retroativo à data da cessação do auxílio-doença; iv) sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
10/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a LENINN CELSO RAMOS DE SOUZA - CPF: *32.***.*73-01 (AUTOR).
-
09/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/02/2025 17:44
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019336-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENINN CELSO RAMOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por LENINN CELSO RAMOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, com fundamento em alegada redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa no ID 45836280, o autor ajuizou ação de acidente de trabalho visando à condenação do INSS a conceder-lhe retroativamente o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483-RG, Rel.
Min.
PRESIDENTE (Cezar Peluso), Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” Da mesma forma, “nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito” (STJ - CC: 152002/MG, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017).
Sendo reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual, cabe observar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II).
Por seu turno, dispõe o art. 64, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria.
Vejamos a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
LEI ESTADUAL Nº 5.077/95.
LCE Nº 234/02.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei. 2.
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) preceitua no art. 64, inciso I, que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. 3.
Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria, revelando a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES para processar e julgar o feito originário, por se tratar de ação que visa o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. 4.
Dessa forma, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, a qual declinou a competência para o processamento e julgamento do feito (CPC, art. 64, §1º) e determinou a remessa dos autos para Vara de Acidente de Trabalho desta Comarca (Capital). 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - AI: 5011372-90.2022.8.08.0000, Relatora: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Câmara Cível) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. 1.
A Lei Estadual n. 5.077/95 criou na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, a Vara Especializada em acidentes de trabalho, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II). 2.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 234/2002 preceitua no art. 64, inciso I que compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de trabalho, processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas. 3.
Cuida-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria, revelando a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica para processar e julgar o feito originário, por se tratar de ação que visa o restabelecimento de auxílio-doença. 4.
Preliminar de incompetência acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória. (TJES - AI: 5005809-52.2021.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, à Vara Especializada em Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital (Juízo de Vitória), competente para análise e julgamento da demanda.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
13/02/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:41
Declarada incompetência
-
29/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de LENINN CELSO RAMOS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008302-81.2023.8.08.0048
Condominio do Edificio Forte Portal
Construtora Capitania LTDA
Advogado: Liliane Cabral de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 14:53
Processo nº 5004357-91.2023.8.08.0014
Iracema Candida da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 10:16
Processo nº 5004430-29.2025.8.08.0035
Maria Socorro Felinto Lobo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Sabrina Nascimento Zanellato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 22:53
Processo nº 5003140-17.2022.8.08.0024
Senhorinha Lima Brasil Neta
Geralda de Paula Souza
Advogado: Marina Schuwarten Furbino de Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:25
Processo nº 5002310-89.2024.8.08.0021
Marina do Nascimento Pereira
Alphacar Compra e Venda de Veiculos Eire...
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 10:58