TJES - 5000661-29.2023.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000661-29.2023.8.08.0020 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPOS E VIANA LTDA - EPP IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE GUACUÍ, MUNICIPIO DE GUACUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE GUACUÍ para caso queira, no prazo de lei, apresentar Contrarrazões a Apelação interposta.
GUAÇUÍ-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 11:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE GUACUÍ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000661-29.2023.8.08.0020 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPOS E VIANA LTDA - EPP IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE GUACUÍ, MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO MENDES BENINCASA - PR32967 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAMPOS E VIANA LTDA – EPP contra suposto ato do Chefe do Departamento de Vigilância em Saúde do Município de Guaçuí/ES, pleiteando que este abstenha-se de efetuar qualquer tipo de sanção com fundamento na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA, no tocante à manipulação e dispensação de produtos contendo derivados vegetais de Cannabis sativa.
A impetrante sustenta que a restrição imposta pela autoridade municipal carece de respaldo normativo, porquanto a interpretação que veda a atividade de farmácias de manipulação no fornecimento de produtos à base de cannabis violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre iniciativa.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 32912307), defendendo, em síntese, a legalidade da Resolução 327/2019 da ANVISA, bem como sua vinculação ao regramento federal aplicável à espécie.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 35478070) pela extinção do feito, diante da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que o ato impugnado, na realidade, decorre da aplicação da norma da ANVISA (Resolução RDC nº 327/2019), cuja autoria e competência de fiscalização extrapolam os limites da autoridade municipal. É o relatório.
Passo a decidir.
I) PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE GUAÇUÍ No que tange à temática, em situação idêntica à dos autos, em que se questiona a proibição da comercialização de produtos de Cannabis por farmácias de manipulação, vedação que está prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367/2019, da ANVISA, a competência para exercer fiscalizações dessa espécie é comum entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do art. 1º da Lei Fed. nº 9.782, de 26/01/1.999.
Portanto, a controvérsia dos autos não está restrita a interesse da União, através da ANVISA, mas à aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, segundo a qual as farmácias de manipulação são proibidas de preparar medicamentos a partir da Cannabis.
Tal fiscalização compete às autoridades sanitárias municipal e estadual, o que justifica a presença da autoridade apontada como coatora na relação processual, logo, rejeitada preliminar de ilegitimidade.
II - DO MÉRITO Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o mandado de segurança preventivo, em regra, não está adstrito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, haja vista que o ‘justo receio’ renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.
Nada obstante, o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.
Nessa ordem de ideias, o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir.
Logo, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
Ao exame do caso vertente, constato que o writ fora impetrado com a finalidade de evitar futura aplicação de penalidades à Empresa Impetrante, nos termos constantes no pedido “a”: por ocasião da DISPENSAÇÃO dos produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, sendo eles industrializados ou manipulados e MANIPULAÇÃO dos produtos e medicamentos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, por ser a impetrante Farmácia com Manipulação.
Desta feita, o pleito direciona-se à concessão da segurança na inaplicabilidade da vedação contida na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367/2019, da ANVISA, sem apontar, porém, qualquer indício de ato coator a ser perpetrado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, como, por exemplo, a demonstração de Empresas que foram multadas pela Municipalidade em razão da desobediência às disposições da referida Resolução.
Releva destacar, neste contexto, que o Egrégio TJES, ao julgamento de casos símiles, fixou entendimento de que: (...) a via estreita do mandado de segurança não pode ser utilizada como sucedâneo de ação declaratória e nem impetrado com o objetivo de obter uma segurança normativa, visando alcançar casos futuros, incertos e indeterminados, como pretende a apelante”, bem como ser “inviável realizar qualquer tipo de incursão acerca da constitucionalidade ou legalidade do mencionado ato regulamentar, sob pena de atrair a necessidade de incluir a citada agência reguladora no polo passivo desta demanda e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (TJES, Número: 0016246-05.2020.8.08.0024, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 05/Jun/2023) Assim, inexistente a prova do ato coator, ou indícios de sua realização, resta impossibilitada a análise da liquidez e certeza do direito pleiteado, ensejando a denegação da Segurança.
Frise-se, acerca da matéria que “É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mandamus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração” (STJ, AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), o que não restou observado.
Da leitura da peça de ingresso, evidencia-se que a Impetrante não está combatendo ato coator efetivamente realizado ou qualquer ato preparatório para sua realização, supostamente produzido pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, no entanto, insurge-se a Impetrante contra a disposição prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367/2019, da ANVISA, pelo que remanesce carente de interesse processual.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas, uma vez verificada a inexistência de ato ilegal ou abusivo cometido pela autoridade sanitária municipal, bem como de direito líquido e certo a ser amparado, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUAÇUÍ/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
23/04/2025 20:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 18:08
Processo Inspecionado
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16/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:05
Processo Inspecionado
-
24/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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