TJES - 5007674-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBSON NEVES SOUTO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5007674-15.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VANICE ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de petição formulada pela Defesa de Vanice Alves de Lima, na qual se requer a revogação das medidas cautelares fixadas na decisão de id 49117962, e o adiantamento da audiência de instrução e julgamento designada para dia 10/11/2026, às 15h30min.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 67122527) É o relatório.
Decido. 1.
DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Alega a defesa que as referidas medidas têm causado prejuízo à vida da requerente, notadamente no tocante ao exercício da guarda compartilhada da filha menor Maria Clara, estabelecida em sentença proferida na Ação de Divórcio litigioso nº 0004472-57.2020.8.08.0030.
Sustenta, ainda, ausência de descumprimento das medidas, o que revelaria a perda de sua utilidade.
Contudo, razão não assiste à defesa.
As medidas cautelares foram impostas com lastro em elementos concretos que revelam a gravidade das condutas imputadas à Acusada, notadamente perseguições reiteradas, ofensas, tentativas de impedir o casamento da Vítima, intimidações em ambiente de trabalho e utilização indevida de dados.
Trata-se, pois, de atos com potencial lesivo à integridade física, psíquica e moral dos Ofendidos, os quais justificam a necessidade da tutela preventiva.
O fato de não haver notícia de descumprimento das cautelares, por si só, não é suficiente para justificar sua revogação.
Ao contrário, reforça a eficácia das medidas como instrumento de proteção, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (“6.
O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE). 7.
A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902). (...).
AgRg no RHC n. 206.641/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” Além disso, conforme parecer do Ministério Público, as tratativas relativas à convivência entre pai e filha vêm sendo cumpridas nos moldes fixados pela Vara de Família, com auxílio de terceiros, de modo que não há violação concreta ao direito de visitação da infante.
Não se configura, portanto, qualquer transgressão ao princípio do melhor interesse da criança ou à regra da intranscendência das sanções penais.
Ressalte-se, ainda, que a imposição e manutenção das medidas cautelares observa os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequadas, necessárias e idôneas para resguardar a segurança das vítimas, não se verificando, no presente momento, qualquer alteração substancial no quadro fático que autorize sua revogação. 2.
DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em que pese o esforço da Defesa quanto à antecipação do ato instrutório, eventual remarcação exige readequação de pauta, observação dos prazos legais de intimação e disponibilidade de data compatível, o que, no momento, não se mostra possível, considerando o elevado número de processos em matérias ainda mais complexas que necessitam de resolução o quanto antes, incluindo as urgências dos processos de réus presos, que não é o caso da Ré.
Com efeito, a data designada — conquanto distante — decorre do alto volume de feitos em trâmite e da limitação da agenda para atos de instrução.
Não há, pois, ilegalidade ou constrangimento evidente a ser reparado de imediato, especialmente quando ausente qualquer indício de prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados, e MANTENHO as cautelares aplicadas em desfavor da Acusada.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 20:32
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 21:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:38
Processo Inspecionado
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22/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2026 15:30, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitações
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21/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VANICE ALVES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 16:40
Recebida a denúncia contra VANICE ALVES DE LIMA - CPF: *84.***.*93-02 (INVESTIGADO)
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19/08/2024 12:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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