TJES - 0007459-66.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007459-66.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DRAGO, JOVACY ROSA SILVA, ELIANA SERAFINI SILVA, IZABETE PEREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM, TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI, ALMIR SERAFIM, AMARILDO POUBEL SERAFIM, AUZILIA AGNEZI SERAFIM, ANDERSON SERAFIM, ANTONIO SERAFIM, CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE, LEANDRO DE ANDRADE, CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM, LUCIANO SERAFINI, CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI, LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO, MANOEL DE LIMA TRAJANO, MARINALDO SERAFIM, ODETH SERAFIM BROEDEL, JOSE MARIA BROEDEL, PAULO SERGIO SERAFIM, NADIA MALANCHINI SERAFIM, PEDRO DE SOUZA, RONALDO SERAFIM, ROSANA SERAFIM DE SOUZA, VALDECYR ANTONIO CYPRIANO, MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO, WAGNER SERAFIM, MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM, ROZIENE SERAFIM TRAJANO, ELSON AMARAL DE SOUZA REQUERIDO: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 Advogado do(a) REQUERIDO: TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte (s) autora (s) para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais sob pena de responder pelo ônus probatório decorrente da ausência da produção da prova técnica.
LINHARES/ES, 11/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 18:07
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/07/2025 17:59
Juntada de Certidão - Intimação
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007459-66.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DRAGO, JOVACY ROSA SILVA, ELIANA SERAFINI SILVA, IZABETE PEREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM, TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI, ALMIR SERAFIM, AMARILDO POUBEL SERAFIM, AUZILIA AGNEZI SERAFIM, ANDERSON SERAFIM, ANTONIO SERAFIM, CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE, LEANDRO DE ANDRADE, CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM, LUCIANO SERAFINI, CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI, LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO, MANOEL DE LIMA TRAJANO, MARINALDO SERAFIM, ODETH SERAFIM BROEDEL, JOSE MARIA BROEDEL, PAULO SERGIO SERAFIM, NADIA MALANCHINI SERAFIM, PEDRO DE SOUZA, RONALDO SERAFIM, ROSANA SERAFIM DE SOUZA, VALDECYR ANTONIO CYPRIANO, MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO, WAGNER SERAFIM, MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM, ROZIENE SERAFIM TRAJANO, ELSON AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 REQUERIDO: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se quanto ao cumprimento pela parte autora do item '3' da decisão de ID 70721748.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/07/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ELSON AMARAL DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ROZIENE SERAFIM TRAJANO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de WAGNER SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de VALDECYR ANTONIO CYPRIANO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ROSANA SERAFIM DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de RONALDO SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de NADIA MALANCHINI SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA BROEDEL em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ODETH SERAFIM BROEDEL em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARINALDO SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA TRAJANO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de LUCIANO SERAFINI em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ANDERSON SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de AUZILIA AGNEZI SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de AMARILDO POUBEL SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ALMIR SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de IZABETE PEREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ELIANA SERAFINI SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de JOVACY ROSA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARTA DRAGO em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007459-66.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DRAGO, JOVACY ROSA SILVA, ELIANA SERAFINI SILVA, IZABETE PEREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM, TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI, ALMIR SERAFIM, AMARILDO POUBEL SERAFIM, AUZILIA AGNEZI SERAFIM, ANDERSON SERAFIM, ANTONIO SERAFIM, CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE, LEANDRO DE ANDRADE, CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM, LUCIANO SERAFINI, CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI, LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO, MANOEL DE LIMA TRAJANO, MARINALDO SERAFIM, ODETH SERAFIM BROEDEL, JOSE MARIA BROEDEL, PAULO SERGIO SERAFIM, NADIA MALANCHINI SERAFIM, PEDRO DE SOUZA, RONALDO SERAFIM, ROSANA SERAFIM DE SOUZA, VALDECYR ANTONIO CYPRIANO, MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO, WAGNER SERAFIM, MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM, ROZIENE SERAFIM TRAJANO, ELSON AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 REQUERIDO: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Vistos, etc. 1.PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao ID 67643359.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisçao, pois o que as embargantes pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 67643359 tal como foi lançada. 2.A parte ré requereu ainda esclarecimento e ajustes da decisão saneadora proferida ao ID 67643359.
Pois bem em análise dos argumentos apresentados pela ré, tenho que a alegação de omissão quanto a fixação de pontos controvertidos não merece guarida por este Juízo, na medida em que se mostra por demais singela a aferição da delimitação da matéria fática contida nos autos pela simples leitura da inicial e contestação, não havendo necessidade de fixação de “pontos controvertidos” (rectius delimitação das questões de fato).
Ademais, não demonstrou a parte ré qualquer tipo de prejuízo advindo da não “fixação de ponto controvertido”, não bastando apenas o mero apego ao formalismo para que seja considerada inquinada de vício a decisão objurgada.
A propósito: Bens moveis.
Venda a crédito com reserva de domínio.
Ação anulatória.
Saneamento do processo e deferimento das perícias grafotécnica, contábil, mecânica e eletrônica.
Possibilidade do juiz determinar a realização das provas.
Princípio da Instrumentalidade.
Prova destinada ao convencimento do juiz e não às partes.
Ausência de dúvida quanto aos pontos controvertidos da lide e facilmente perceptíveis por qualquer operador do direito pela simples leitura da inicial e da defesa.
Possibilidade, ademais, de fixação no início da audiência de instrução, em sendo necessária.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O juiz é o destinatário maior das provas e a necessidade de produção de provas está condicionada à necessidade e à conveniência, observando-se que o princípio da instrumentalidade do processo não pode ser enfocado apenas em função da parte, de seus interesses e de eventual direito subjetivo, mas também em função do Estado e de seus objetivos.
Bem por isso, diante da complexidade do caso, a dilação probatória não pode ser dispensada.
Os pontos controvertidos são facilmente perceptíveis pela simples análise da inicial e da defesa e aos operadores do direito não se exibe mínima dificuldade, além do que, caso seja necessário, poderão ser objeto de especificação e no início da audiência de instrução (artigo 451 CPC). (TJ-SP - AI: 20311911020158260000 SP 2031191-10.2015.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/04/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2015) (original sem destaque) Agravo de Instrumento.
Deveres e direitos condominiais.
Ação declaratória de ilegalidade e abusividade da cobrança da multa e despesas condominiais com indenizatória.
Despacho saneador.
Juiz é o destinatário das provas.
Oitiva de prova testemunhal.
Artigo 331, § 2º, do CPC.
Eventual falta ou falha na fixação de pontos controvertidos em saneador não causa qualquer prejuízo às partes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20576955320158260000 SP 2057695-53.2015.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta forma, indefiro os pedidos de ID 68423061. 3.Considerando que o perito nomeado apresentou proposta de honorários ao ID 68137547, bem como que a parte ré já efetuou o pagamento da sua quota parte, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais sob pena de responder pelo ônus probatório decorrente da ausência da produção da prova técnica. 4.Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de dez dias, designar data e horários para realização da prova técnica. 5.Após, proceda-se nos termos da decisão de ID 67643359. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/06/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ELSON AMARAL DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ROZIENE SERAFIM TRAJANO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de WAGNER SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de VALDECYR ANTONIO CYPRIANO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ROSANA SERAFIM DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de RONALDO SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de NADIA MALANCHINI SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA BROEDEL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ODETH SERAFIM BROEDEL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARINALDO SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA TRAJANO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO SERAFINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de AUZILIA AGNEZI SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de AMARILDO POUBEL SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ALMIR SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de IZABETE PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ELIANA SERAFINI SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JOVACY ROSA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARTA DRAGO em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ELSON AMARAL DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROZIENE SERAFIM TRAJANO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WAGNER SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDECYR ANTONIO CYPRIANO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSANA SERAFIM DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RONALDO SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NADIA MALANCHINI SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA BROEDEL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ODETH SERAFIM BROEDEL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARINALDO SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA TRAJANO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO SERAFINI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AUZILIA AGNEZI SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AMARILDO POUBEL SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALMIR SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IZABETE PEREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIANA SERAFINI SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOVACY ROSA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARTA DRAGO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:11
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
12/05/2025 00:58
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007459-66.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DRAGO, JOVACY ROSA SILVA, ELIANA SERAFINI SILVA, IZABETE PEREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM, TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI, ALMIR SERAFIM, AMARILDO POUBEL SERAFIM, AUZILIA AGNEZI SERAFIM, ANDERSON SERAFIM, ANTONIO SERAFIM, CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE, LEANDRO DE ANDRADE, CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM, LUCIANO SERAFINI, CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI, LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO, MANOEL DE LIMA TRAJANO, MARINALDO SERAFIM, ODETH SERAFIM BROEDEL, JOSE MARIA BROEDEL, PAULO SERGIO SERAFIM, NADIA MALANCHINI SERAFIM, PEDRO DE SOUZA, RONALDO SERAFIM, ROSANA SERAFIM DE SOUZA, VALDECYR ANTONIO CYPRIANO, MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO, WAGNER SERAFIM, MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM, ROZIENE SERAFIM TRAJANO, ELSON AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 REQUERIDO: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação demarcatória ajuizada por MARTA DRAGO e outros em face de PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA.
As partes pugnaram pela suspensão do feito para tratativas de acordo.
Findado o prazo da suspensão, a parte autora por meio da petição de ID 52878956 informou que a parte ré não cumpriu com o acordado e requereu que fosse determinada a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da parte ré para que as partes litiguem em pé de igualdade bem como que seja oficiado ao IDAF e ao INCRA para que atuem na qualidade de amicus curie.
A parte ré, por seu turno, peticionou ao ID 54396601 informando que não descumpriu com o acordado e que em razão das divergências das partes não foi possível a continuidade das tratativas de acordo.
Pois bem, considerando que as partes não lograram êxito nas tratativas de acordo determino o prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise das questões pendentes. 1.Indefiro o pedido da parte autora para suspensão do CAR da parte ré haja vista que somente ao final do processo e que se poderá analisar se esta invadiu ou não área pertencente a parte autora, sendo certo que neste momento processual não é possível constatar irregularidade no referido documento apto a ensejar a restrição pleiteada.
Ademais, calha salientar que o pedido da parte autora não possui caráter antecipado e nem mesmo cautelar, haja vista que não é objeto dos autos o CAR obtido pela parte ré. 2.Indefiro o pedido da parte autora para determinação de intervenção de terceiro, amicus curie, do IDAF e do INCRA visto que não vislumbro a necessidade de participação dos referidos órgãos para o deslinde do feito.
Isto porque, o objeto da presente demanda é unicamente a demarcação da porção de terras pertencentes aos autores e, caso tenha havido invasão desta pela parte ré, a reintegração da posse aos autores, sendo que, eventual influência da demarcação das terras nos cadastros das partes junto ao IDAF e ao INCRA não são objeto da presente demanda. 3.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 3.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou em preliminar de contestação a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se da ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois teve participação na dinâmica do suposto evento danoso sofrido pela parte autora.
Ademais, calha salientar que eventual análise quanto a existência de confrontação entre os imóveis das partes bem como eventual usurpação da área pela parte ré é matéria meritória que será analisada em sentença.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. 4.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 5.Com fincas no disposto no art. 579 do CPC, nomeio a La Rocca para realização da prova pericial para levantar o traçado da linha demarcanda, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected]. 5.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 6.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 7.Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos às partes para efetuarem o depósito ou se manifestarem sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 8.Tendo em vista a designação de ofício da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, conforme disposto no art. 95 do CPC. 9.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 10.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 11.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 12.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARTA DRAGO Endereço: Avenida São Mateus, 2226, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: JOVACY ROSA SILVA Endereço: Avenida Vista Alegre, 591, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ELIANA SERAFINI SILVA Endereço: AV.
VISTA ALEGRE, 591, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: IZABETE PEREIRA DE SOUZA Endereço: SITIO, 00, JUEIRANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM Endereço: Avenida Vista Alegre, 289, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI Endereço: Avenida Vista Alegre, 591, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ALMIR SERAFIM Endereço: SAO MATEUS, 2226, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: AMARILDO POUBEL SERAFIM Endereço: JOEIRANA, S/N, INTERIOR, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: AUZILIA AGNEZI SERAFIM Endereço: PRINCIPAL, 0, SN CASA, JUERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ANDERSON SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: ANTONIO SERAFIM Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 1318, - de 1058 a 1512 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-042 Nome: CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE Endereço: CUPIDO, SN, ZONA RURAL, JOERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LEANDRO DE ANDRADE Endereço: CUPIDO, SN, ZONA RURAL, JOERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: LUCIANO SERAFINI Endereço: MANASSES DOS REIS, 528, CASA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI Endereço: MANASSES DOS REIS, 528, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO Endereço: PORTUGAL, 429, CASA, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: MANOEL DE LIMA TRAJANO Endereço: PORTUGAL, 429, CASA, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: MARINALDO SERAFIM Endereço: BERNARDO NIEWIND, SN, CENTRO, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Nome: ODETH SERAFIM BROEDEL Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA BROEDEL Endereço: R ROGERIO PEDROSO DE SOUZA, 402, BOA ESPERANCA, SOROCABA - SP - CEP: 18103-150 Nome: PAULO SERGIO SERAFIM Endereço: desconhecido Nome: NADIA MALANCHINI SERAFIM Endereço: CAIXA POSTAL 31, CASA, ZONA RURAL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PEDRO DE SOUZA Endereço: CORREGO SAO JOSE, ZONA RURAL, RIO BANANAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: RONALDO SERAFIM Endereço: R JOAO VIANA, 457, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ROSANA SERAFIM DE SOUZA Endereço: VISTA ALEGRE, 639, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VALDECYR ANTONIO CYPRIANO Endereço: BERNARDO TESCH SOBRINHO, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO Endereço: BERNARDO TESCH SOBRINHO, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: WAGNER SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: ROZIENE SERAFIM TRAJANO Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: ELSON AMARAL DE SOUZA Endereço: RUA VISTA ALEGRE, S N, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Endereço: BR 101 KM 101, COLATINA DIESEL, JUERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
08/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007459-66.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA DRAGO, JOVACY ROSA SILVA, ELIANA SERAFINI SILVA, IZABETE PEREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM, TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI, ALMIR SERAFIM, AMARILDO POUBEL SERAFIM, AUZILIA AGNEZI SERAFIM, ANDERSON SERAFIM, ANTONIO SERAFIM, CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE, LEANDRO DE ANDRADE, CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM, LUCIANO SERAFINI, CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI, LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO, MANOEL DE LIMA TRAJANO, MARINALDO SERAFIM, ODETH SERAFIM BROEDEL, JOSE MARIA BROEDEL, PAULO SERGIO SERAFIM, NADIA MALANCHINI SERAFIM, PEDRO DE SOUZA, RONALDO SERAFIM, ROSANA SERAFIM DE SOUZA, VALDECYR ANTONIO CYPRIANO, MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO, WAGNER SERAFIM, MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM, ROZIENE SERAFIM TRAJANO, ELSON AMARAL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965 REQUERIDO: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação demarcatória ajuizada por MARTA DRAGO e outros em face de PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA.
As partes pugnaram pela suspensão do feito para tratativas de acordo.
Findado o prazo da suspensão, a parte autora por meio da petição de ID 52878956 informou que a parte ré não cumpriu com o acordado e requereu que fosse determinada a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da parte ré para que as partes litiguem em pé de igualdade bem como que seja oficiado ao IDAF e ao INCRA para que atuem na qualidade de amicus curie.
A parte ré, por seu turno, peticionou ao ID 54396601 informando que não descumpriu com o acordado e que em razão das divergências das partes não foi possível a continuidade das tratativas de acordo.
Pois bem, considerando que as partes não lograram êxito nas tratativas de acordo determino o prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise das questões pendentes. 1.Indefiro o pedido da parte autora para suspensão do CAR da parte ré haja vista que somente ao final do processo e que se poderá analisar se esta invadiu ou não área pertencente a parte autora, sendo certo que neste momento processual não é possível constatar irregularidade no referido documento apto a ensejar a restrição pleiteada.
Ademais, calha salientar que o pedido da parte autora não possui caráter antecipado e nem mesmo cautelar, haja vista que não é objeto dos autos o CAR obtido pela parte ré. 2.Indefiro o pedido da parte autora para determinação de intervenção de terceiro, amicus curie, do IDAF e do INCRA visto que não vislumbro a necessidade de participação dos referidos órgãos para o deslinde do feito.
Isto porque, o objeto da presente demanda é unicamente a demarcação da porção de terras pertencentes aos autores e, caso tenha havido invasão desta pela parte ré, a reintegração da posse aos autores, sendo que, eventual influência da demarcação das terras nos cadastros das partes junto ao IDAF e ao INCRA não são objeto da presente demanda. 3.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré. 3.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou em preliminar de contestação a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pugnando, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No que tange a referida preliminar tenho que razão distancia-se da ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois teve participação na dinâmica do suposto evento danoso sofrido pela parte autora.
Ademais, calha salientar que eventual análise quanto a existência de confrontação entre os imóveis das partes bem como eventual usurpação da área pela parte ré é matéria meritória que será analisada em sentença.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré. 4.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 5.Com fincas no disposto no art. 579 do CPC, nomeio a La Rocca para realização da prova pericial para levantar o traçado da linha demarcanda, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected]. 5.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 6.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 7.Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos às partes para efetuarem o depósito ou se manifestarem sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 8.Tendo em vista a designação de ofício da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, conforme disposto no art. 95 do CPC. 9.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 10.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 11.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 12.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARTA DRAGO Endereço: Avenida São Mateus, 2226, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: JOVACY ROSA SILVA Endereço: Avenida Vista Alegre, 591, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ELIANA SERAFINI SILVA Endereço: AV.
VISTA ALEGRE, 591, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: IZABETE PEREIRA DE SOUZA Endereço: SITIO, 00, JUEIRANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM Endereço: Avenida Vista Alegre, 289, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI Endereço: Avenida Vista Alegre, 591, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ALMIR SERAFIM Endereço: SAO MATEUS, 2226, SHELL, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 Nome: AMARILDO POUBEL SERAFIM Endereço: JOEIRANA, S/N, INTERIOR, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: AUZILIA AGNEZI SERAFIM Endereço: PRINCIPAL, 0, SN CASA, JUERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ANDERSON SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: ANTONIO SERAFIM Endereço: NOGUEIRA DA GAMA, 1318, - de 1058 a 1512 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-042 Nome: CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE Endereço: CUPIDO, SN, ZONA RURAL, JOERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LEANDRO DE ANDRADE Endereço: CUPIDO, SN, ZONA RURAL, JOERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: LUCIANO SERAFINI Endereço: MANASSES DOS REIS, 528, CASA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI Endereço: MANASSES DOS REIS, 528, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO Endereço: PORTUGAL, 429, CASA, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: MANOEL DE LIMA TRAJANO Endereço: PORTUGAL, 429, CASA, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: MARINALDO SERAFIM Endereço: BERNARDO NIEWIND, SN, CENTRO, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Nome: ODETH SERAFIM BROEDEL Endereço: desconhecido Nome: JOSE MARIA BROEDEL Endereço: R ROGERIO PEDROSO DE SOUZA, 402, BOA ESPERANCA, SOROCABA - SP - CEP: 18103-150 Nome: PAULO SERGIO SERAFIM Endereço: desconhecido Nome: NADIA MALANCHINI SERAFIM Endereço: CAIXA POSTAL 31, CASA, ZONA RURAL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PEDRO DE SOUZA Endereço: CORREGO SAO JOSE, ZONA RURAL, RIO BANANAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: RONALDO SERAFIM Endereço: R JOAO VIANA, 457, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ROSANA SERAFIM DE SOUZA Endereço: VISTA ALEGRE, 639, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: VALDECYR ANTONIO CYPRIANO Endereço: BERNARDO TESCH SOBRINHO, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO Endereço: BERNARDO TESCH SOBRINHO, SN, INTERIOR, SAO RAFAEL, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000 Nome: WAGNER SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: ROZIENE SERAFIM TRAJANO Endereço: PORTUGAL, 429, NOVO HORIZONTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29940-740 Nome: ELSON AMARAL DE SOUZA Endereço: RUA VISTA ALEGRE, S N, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: PROGRESSO PARTICIPACOES LTDA Endereço: BR 101 KM 101, COLATINA DIESEL, JUERANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
24/04/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 17:27
Nomeado perito
-
24/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 11:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:03
Expedição de intimação - diário.
-
13/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCINETE APARECIDA SERAFIM TRAJANO em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINALDO SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RONALDO SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARILANE MARTINS BARBOSA SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de NADIA MALANCHINI SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE POUBEL SERAFIM DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ODETH SERAFIM BROEDEL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA BROEDEL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSANA SERAFIM DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de VALDECYR ANTONIO CYPRIANO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de WAGNER SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ZANDUMINGUE CYPRIANO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ROZIENE SERAFIM TRAJANO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOVACY ROSA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARTA DRAGO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA RASFASKI SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de IZABETE PEREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de TERESA DO LIVRAVAMENTO SERAFINI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIANA SERAFINI SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANGELA DOS SANTOS SANT ANA SERAFINI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CENILIA BALBINO DE MENEZES SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA TRAJANO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de AUZILIA AGNEZI SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ELSON AMARAL DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALMIR SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de AMARILDO POUBEL SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO SERAFINI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2023 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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