TJES - 0007239-14.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ENDERSON BLANCO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIO CONCEICAO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007239-14.2005.8.08.0024 REQUERENTE: MARIO CONCEICAO SILVA REQUERIDO: MARCELO FERREIRA LIMA, ENDERSON BLANCO DE SOUZA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizado por MARIO CONCEIÇÃO SILVA em face de MARCELO FERREIRA LIMA e ENDERSON BLANCO SOUZA pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexo.
Na petição inicial, o requerente sustenta, em síntese, que: i) prestando um favor, assinou um cheque em branco para que seu cunhado, Pedro Borges Ferreira, o utilizasse como caução de determinada mercadoria, revendesse os bens em seu único benefício e, posteriormente, resgatasse o título; ii) o cheque emitido pelo requerente serviria como garantia das mercadorias consignadas para venda por Enderson, estando em posse de Pedro; iii) o princípio da abstração, aplicável aos títulos de crédito, implica que estes, uma vez emitidos, se desvinculam do negócio jurídico que lhes deu origem, não sendo este o caso do cheque em questão, pois foi preenchido para fins de caução de um negócio realizado por terceiros; iv) vencido o prazo para resgate do "cheque-caução", por conveniência do credor Enderson e diante da impossibilidade de pagamento integral por parte de Pedro (uma vez que as mercadorias não haviam sido totalmente vendidas), as partes negociaram o pagamento parcelado, sendo realizados os seguintes pagamentos ao credor: a) depósito bancário de R$6.000,00 em 05/11/2004; b) pagamento direto de R$3.000,00, em dinheiro, sem recibo; c) outro depósito bancário de R$1.000,00 em 21/12/2004; v) como condição imposta pelo vendedor Enderson para o parcelamento do débito, houve a substituição do título originalmente emitido por outro cheque no valor de R$24.708,00, o qual foi assinado pelo requerente mediante solicitação dos negociantes; vi) apesar do pagamento parcial de R$10.000,00, conforme exposto, o requerente foi surpreendido com a cobrança integral e o protesto do cheque no valor total de R$24.708,00; vii) prova da malícia dos requeridos, que atuaram em conluio para lesar o requerente, é o fato de que o segundo réu figura como credor integral do título, enquanto o primeiro recebeu depósitos bancários que foram desconsiderados na cobrança; viii) a má-fé se evidencia na conduta de cobrar a integralidade do valor, mesmo após pagamentos parciais, e na tentativa de camuflar tais pagamentos ao endossar o cheque a um terceiro alheio ao negócio originário; ix) ao endossar o cheque para um terceiro estranho ao negócio de Enderson e Pedro, o endossatário tornou-se titular do crédito sem observar as exceções pessoais oponíveis contra o endossante; x) embora o cheque possua autonomia e independência em relação ao negócio jurídico que motivou sua emissão, tal autonomia não é absoluta, sendo necessária a demonstração da regularidade da causa debendi, bem como da certeza e exigibilidade do valor inscrito na cártula.
Diante disso, requer, em sede de liminar: i) que seja oficiado ao Cartório Privativo de Protestos de Títulos e Letras de Vitória/ES para o imediato cancelamento do protesto do cheque no valor de R$24.708,00; ii) que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SPC, para que excluam ou deixem de registrar quaisquer anotações restritivas em nome do requerente em razão do referido cheque; iii) que seja expedido ofício ao BACEN para suspensão da inclusão do nome do requerente no CCF ou no CADIN em decorrência da devolução do título de R$24.708,00.
No mérito, requer: i) que a presente ação seja julgada procedente, tornando definitivo o cancelamento do protesto deferido liminarmente e declarando a nulidade do título por ausência de certeza e exigibilidade; ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$50.299,28.
Decisão (fls. 29/34) deferindo a tutela antecipada parcialmente: i) para para determinar ao SERASA e SPC, que se abstenham de incluir e/ou suspendam a inclusão do nome do requerente; ii) Oficie ao CGF e CADIN, para proceder a suspensão face à inclusão do nome do requerente em seu cadastro, no valor de R$24.708,00; iii) Oficie ao Cartório Privativo de Protesto de Títulos e Letras de no Vitória, para suspender os efeitos do protesto, no valor de para R$24.708,00.
Contestação (fls. 56/68) apresentada pelo requerido Marcelo, na qual sustenta que: i) há exceção de incompetência, sendo competente o foro da Capital de São Paulo; ii) a petição inicial é inepta, devendo o valor da causa corresponder à soma do valor do título e da indenização pleiteada, totalizando R$75.007,28; iii) inexiste causa de pedir, pois há contradição na alegação do requerente, que ora afirma não dever nada, ora sustenta não ser devedor do montante cobrado.
Na realidade, o pagamento de R$7.000,00 refere-se a outra dívida e não ao título apontado no protesto, que permanece sem quitação; iv) há carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a inclusão do nome do requerente se deu pelo não pagamento do título, sem qualquer relação com os depósitos de R$7.000,00 efetuados ao advogado do réu na Capital de São Paulo. v) que diversas transações comerciais foram efetuadas, inclusive algumas sem emissão de notas fiscais, o que, no entanto, não compromete a legitimidade da origem das mercadorias, uma vez que se trata de prática comum no comércio, visando beneficiar o cliente; vi) que a compra que deu origem ao litígio foi no valor total de R$49.010,00, representado por dois títulos, um no valor de R$24.302,00, com vencimento em 16/08/2004, e outro de R$24.708,00, com vencimento em 16/10/2004; vii) que o primeiro título foi devolvido por insuficiência de fundos, tendo o requerente posteriormente efetuado o pagamento parcial, restando um saldo de R$7.000,00; viii) na data do vencimento do segundo título, este também foi devolvido por falta de fundos, e o requerente solicitou que não fosse reapresentado, comprometendo-se a quitar o saldo remanescente do primeiro título, o que não ocorreu; ix) ocorreu que, o requerente não cumpriu sua promessa, nem mesmo, após insistentes ligações de cobrança, tendo o exequente encaminhado os títulos ao Dr.
Enderson; x) que o referido advogado informou ao exequente que apenas poderia realizar a cobrança por meio de carta ou protesto e, caso não houvesse pagamento, seria necessária a contratação de um advogado na localidade para a execução judicial; xi) na cobrança extrajudicial, o advogado conseguiu receber do requerente o montante de R$7.000,00 via depósito bancário em sua conta; xii) que o exequente, ao receber o valor de R$6.000,00, ainda restando a importância de R$1.000,00, determinou que o advogado remetesse o título via correio, o que ocorreu em 08/11/2004; xiii) até essa data, o exequente ainda estava na posse dos dois títulos, sendo um deles integralmente quitado e o outro pendente de reapresentação; xiv) se agisse de má-fé, o exequente poderia ter mantido os dois títulos e executado o valor integral de R$ 49.010,00, já que não há prova de pagamentos adicionais ao exequente, salvo os depósitos realizados na conta de seu advogado; xv) o exequente não agiu assim, pois, após o pagamento de 99% do primeiro título, não havia justificativa para manter o mesmo em aberto, restando apenas o segundo título pendente de pagamento; xvi) que os valores depositados foram repassados ao exequente, descontados os honorários advocatícios de 15%, conforme documentação anexa; xvii) em relação ao pagamento do segundo título, o exequente aguardou dois meses antes de reapresentá-lo, pois o requerente alegava necessitar de novas mercadorias para efetuar o pagamento, proposta que foi recusada; xviii) o título foi então reenviado ao advogado do exequente para cobrança e, diante da inadimplência, encaminhado ao cartório de protesto, sem sucesso, razão pela qual foi devolvido ao exequente para a propositura da execução judicial; xix) o requerente, de maneira ardilosa, tenta distorcer os fatos ao alegar pagamentos sem comprovação suficiente, mesmo sendo funcionário público e comerciante com expressivas movimentações financeiras, tentando transferir a responsabilidade da dívida para seu cunhado, Pedro Borges Ferreira, funcionário simples que atua como seu testa de ferro; xx) o requerente, após receber e revender as mercadorias com lucro, não pode alegar que os produtos tinham origem duvidosa para justificar sua inadimplência; xxi) se a compra fosse realizada por Pedro, ele seria o emitente do título, e não Mário; xxii) a história apresentada pelo requerente é fantasiosa e típica de quem age de má-fé, pois, se a dívida realmente fosse de Pedro, o requerente deveria ter denunciado a lide ou chamado o verdadeiro responsável à autoria, o que não fez, pois suas alegações são infundadas e inconsistentes.
Desta forma, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Réplica à contestação (fls. 84/98).
Contestação (fls.105/115) apresentada pelo requerido Enderson, na qual sustenta que: i) o segundo requerido é advogado em pleno exercício da função na Capital de São Paulo e atuou exclusivamente em nome de seu cliente, Marcelo, não possuindo responsabilidade direta na questão; ii) diante da ausência de responsabilidade, requer a exclusão do polo passivo; iii) impossibilidade jurídica dos pedidos para anulação do título e em pagamento de indenização; iv) o requerente afirma ter sido mero garantidor do cunhado, mas tal alegação deve ser analisada com cautela, pois ninguém cauciona um título em branco sem ao menos se informar sobre sua finalidade.
Ademais, o requerente não pode ser considerado ingênuo; v) não foram apresentados títulos em branco para cobrança, ao contrário, os documentos já haviam sido devolvidos por "falta de fundos"; vi) se o requerente realmente tivesse se surpreendido ao ver seu título caucionado, não teria substituído o primeiro por um segundo cheque, evidenciando a persistência em sua conduta; vii) o cheque foi emitido por partes capazes, de forma voluntária e lícita, sem qualquer defeito nos atos jurídicos que o compõem.
Assim, não se pode confundir uma suposta cobrança indevida com a validade e eficácia do ato jurídico; viii) a pretensão do requerente não se dirige propriamente à nulidade do título, mas sim à caracterização de quitação do contrato e discussão sobre a legitimidade da anotação de protesto pelo valor integral da dívida; ix) mesmo que se aceite a alegação de pagamentos parciais, a inexistência de comprovação nos autos impossibilita a extinção integral da dívida; x) o protesto é um procedimento extrajudicial e não equivale ao exercício do direito de ação para os fins do art. 940 do Código Civil.
Embora represente uma forma de cobrança, não se configura como demanda judicial, pois não provoca a jurisdição para resolver um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida; xi) o encaminhamento do nome do requerente aos órgãos de restrição ao crédito revestiu-se de legalidade, pois ele foi previamente notificado tanto pelo Banco Central quanto pela notificação de protesto, garantindo-lhe a possibilidade de regularização da dívida.
Diante disso, requer o indeferimento dos pedidos iniciais.
Decisão (fls. 132/136) rejeitando o presente incidente, determinando o normal prosseguimento do processo executivo.
Petição do requerido (fls. 146/147) se opondo a revogação da liminar.
Decisão (fls. 170/171) reconhecendo portanto a existência de conexão entre as demandas, e estando o juízo da 1ª Vara, declinando a competência. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Exceção de incompetência Ao contrário do que sustenta o requerido, a competência territorial, em regra, é fixada conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil, que determina que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do requerido.
No entanto, no caso específico de cheques, aplica-se a norma especial contida no artigo 2º da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que estabelece que a competência pode ser fixada no local do pagamento do título.
Além disso, o artigo 55 do CPC prevê a possibilidade de reunião de ações conexas, como a execução de título extrajudicial e a ação anulatória, para evitar decisões conflitantes.
Nesse caso, a competência pode ser fixada no juízo prevento, ou seja, aquele onde a primeira ação foi ajuizada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de título executivo extrajudicial.
Distribuição para a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial.
Ajuizamento anterior de ação de execução do mesmo título extrajudicial .
Remessa da ação anulatória para a 2ª Vara Cível de Campinas, em razão de conexão entre os feitos.
Medida acertada.
Existência do risco da prolação de decisões contraditórias.
Necessidade de reunião para julgamento conjunto .
Inteligência do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 72 do TJSP.
Fixação da competência no juízo prevento.
Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Cível de Campinas . (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0032793-89.2023.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri, Data de Julgamento: 18/10/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/10/2023) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência. 2.2 Da impugnação ao valor da causa Na contestação, o requerido impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que este deve corresponder ao valor do título e o valor da indenização pretendido pelo requerente, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Diante disso, considerando que o valor inicialmente atribuído à causa não corresponde ao valor do título e o valor da indenização pretendido, ACOLHO a impugnação e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$75.007,28 (setenta e sete mil, sete reais e vinte oito centavos). 2.3 Inépcia da petição inicial O requerido alega a inépcia da petição inicial, argumentando que o requerente teria se contradito ao declarar que não deve nada ou que não deve o total cobrado, enquanto, na realidade, efetuou um pagamento no valor de R$7.000,00, referente a outra dívida vinculada a um título diverso daquele que foi protestado.
Segundo o requerido, a narrativa apresentada pelo requerente não estabelece um nexo lógico suficiente entre os fatos alegados e a conclusão do pedido, o que, em sua visão, inviabilizaria o prosseguimento da demanda.
No entanto, a alegação de inépcia confunde-se com questões de mérito, especialmente no que se refere à análise da existência ou não da obrigação representada pelo título protestado, devendo ser analisada no momento oportuno, à luz da teoria da asserção.
Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2.4 Carência da ação O requerido alega a carência da ação, sustentando a ausência de interesse de agir e de possibilidade jurídica do pedido.
Contudo, a argumentação apresentada é genérica e se confunde com o próprio mérito da demanda, não sendo suficiente para justificar a extinção do feito sem a devida análise.
Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. 2.5 Ilegitimidade passiva O requerido Enderson Blanco de Souza, alega não ter responsabilidade neste feito, sendo apenas mero mandatário do requerido Marcelo Ferreira Lima.
Observa-se dos autos, mormente dos documentos de fls. 118/119, que o requerido agiu como mero mandatário da sacadora do título, não havendo notícias de que tenha extrapolado os poderes que lhe foram concedidos.
Como se sabe, a Súmula n.º 476, do egrégio STJ, dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO CAMBIÁRIO.
ENDOSSO-MANDATO.
ILEGITIMIDADE DO MANDATÁRIO DO ENDOSSO QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE TER O MANDATÁRIO EXTRAPOLADO OS PODERES A ELE CONFERIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. É o sacador (e não o portador do título por endosso-mandato) a parte passiva legítima para a ação na qual o sacado pretende reconhecimento de inexistência de dívida representada por duplicata. 2.
Nos termos da Súmula 476 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 3.
Hipótese em que não foi comprovado ter o mandatário extrapolado os limites do mandato que lhe foi conferido, que atuou somente como apresentante (cobrador) do título em razão do endosso mandato, inexistindo, portanto, dever dele de indenizar”. (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível: 011180028000, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020). (grifei) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR FALTA DE ASSINATURA DAS RAZÕES REJEITADA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
LEGITIMIDADE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem, atualmente, entendimento pacífico no sentido de que, nos casos de endosso-mandato, como é a situação dos autos, o endossatário apenas tem responsabilidade pelo protesto indevido quando extrapola os poderes de mandatário, ou quando age culposamente. […]”. (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação: 004170004834, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º requerido Enderson Blanco de Souza. 2.6 Mérito Com base nos fatos apresentados nos autos, não há fundamento para anulação total do título extrajudicial emitido pelo requerente, mas apenas para sua anulação parcial, especialmente pela comprovação de pagamentos parciais realizados.
O requerente sustenta que assinou um cheque em branco para que seu cunhado, Pedro Borges Ferreira, utilizasse como caução na aquisição de mercadorias, comprometendo-se a resgatá-lo posteriormente.
No entanto, vencido o prazo para pagamento e diante da alegação de dificuldades financeiras por parte de Pedro, houve um acordo para parcelamento da dívida, com pagamentos parciais realizados ao mandatário Enderson.
Apesar desses pagamentos, o cheque foi protestado pelo requerido, que recebeu o título por endosso, ignorando os valores já quitados.
O requerido, por sua vez, impugna tal narrativa, afirmando que o negócio jurídico foi firmado diretamente com o requerente e que, embora reconheça o pagamento de parte do valor, remanescia saldo devedor, justificando a cobrança integral do título.
Da análise das provas, verifica-se que o requerente efetuou pagamentos parciais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovantes bancários anexados aos autos.
Todavia, o cheque originalmente emitido foi posteriormente substituído por outro no valor de R$24.708,00 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais), sem que o anterior fosse resgatado.
Ficou demonstrado que a emissão do cheque estava vinculada ao negócio entre o requerente e Pedro, conforme declaração firmada por este último (fls. 20), e que os pagamentos parciais foram direcionados ao mandatário Enderson, que recebeu o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), restando um débito pendente de R$17.708,00 (dezessete mil, setecentos e oito reais).
Ainda assim, o requerido promoveu o protesto pelo valor total do cheque, desconsiderando os pagamentos parciais realizados pelo requerente.
Quanto às alegações do requerido no sentido de que o requerente era o devedor direto e que o vínculo com Pedro não elidiria sua responsabilidade, cumpre esclarecer que, de fato, a emissão de cheque em branco configura conduta que transfere ao emitente o risco decorrente de eventual inadimplemento do negócio garantido.
Nesses casos, a responsabilidade do emitente apenas se afasta diante da demonstração de má-fé por parte do portador, o que não restou evidenciado nos autos.
Além disso, ao assumir tal compromisso, o requerente também assumiu a responsabilidade pelo pagamento, sendo legítimo a cobrança do valor remanescente e a responsabilidade do emitente não é afastada pelo fato de o cheque ter sido utilizado para garantir negócios de terceiros.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CAMBIAL – RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE EMPRESTADO A TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO DO CHEQUE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que os cheques tenham sido emprestados a terceiro, o fato não afasta a responsabilidade do apelante, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor estampado na cártula.
O emitente do cheque permanece responsável pelo pagamento da quantia inserida na cártula ainda que emprestado a terceiro, ressalvado o direito de regresso. (TJ-MS - Apelação Cível: 08013555820218120004 Amambai, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) No caso em análise, não há elementos suficientes para descaracterizar a licitude do negócio jurídico subjacente, uma vez que o próprio requerente registrou a existência da dívida ao efetuar pagamentos parciais, demonstrando a sua concordância com as obrigações assumidas.
Quanto ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil, não se verifica a presença de má-fé do requerido na cobrança do título, requisito indispensável para a aplicação da referida penalidade.
A aplicação do art. 940 do Código Civil exige a comprovação da má-fé do credor ao demandar por dívida já paga ou cobrar valores além do devido, segue jurisprudência: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO .
CHEQUES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA .
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Embargos à execução .
Sentença de parcial procedência.
Recurso do embargante.
Primeiro, rejeita-se o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro da quantia cobrada.
Reconhecimento de excesso de execução .
Ausência de cobrança de má-fé.
Interpretação do artigo 940 do Código Civil.
Ademais, a ausência de recurso do embargado, mesmo diante de sentença que reconheceu como quitada mais de metade da dívida executada, corroborava a ausência de má-fé em seu pleito executivo.
Incidência da Súmula 159 do C .
STF.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora .
E segundo, rejeita-se o pleito de extinção da execução.
Alegação de iliquidez.
Descabimento.
Prosseguimento da execução pelo saldo da dívida .
Possibilidade.
Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10270925820228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023) No presente caso, restou demonstrado que havia um débito pendente de R$17.708,00 (dezessete mil, setecentos e oito reais), sendo a irregularidade verificada apenas no valor protestado, que não considerou os pagamentos parciais já realizados pelo requerente.
A jurisprudência também indica que, mesmo diante da nulidade parcial do protesto, é possível prosseguir com a execução pelo saldo da dívida, desde que devidamente comprovado: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO .
CHEQUES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA.
DEVOLUÇÃO DOBRADA .
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Embargos à execução .
Sentença de parcial procedência.
Recurso do embargante.
Primeiro, rejeita-se o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro da quantia cobrada.
Reconhecimento de excesso de execução .
Ausência de cobrança de má-fé.
Interpretação do artigo 940 do Código Civil.
Ademais, a ausência de recurso do embargado, mesmo diante de sentença que reconheceu como quitada mais de metade da dívida executada, corroborava a ausência de má-fé em seu pleito executivo.
Incidência da Súmula 159 do C .
STF.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora .
E segundo, rejeita-se o pleito de extinção da execução.
Alegação de iliquidez.
Descabimento.
Prosseguimento da execução pelo saldo da dívida .
Possibilidade.
Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10270925820228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023) Assim, considerando que restou demonstrado o pagamento parcial no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), deve ser reconhecida a nulidade parcial do protesto, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente, correspondente a R$17.708,00 (dezessete mil, setecentos e oito reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido ENDERSON BLANCO DE SOUZA.
Sendo assim, CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao réu remanescente: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para; i) DECLARAR a nulidade parcial do protesto, reconhecendo-se como devido o valor de R$17.708,00 (dezessete mil, setecentos e oito reais), correspondente ao valor total do cheque de R$24.708,00 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais) menos os pagamentos já realizados, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais); ii) DETERMINAR o cancelamento do protesto pelo valor integral, devendo constar apenas o valor remanescente de R$17.708,00 (dezessete mil, setecentos e oito reais), que poderá ser executado na demanda de execução em tramitação; ii) INDEFIRO o pedido de indenização com base no artigo 940 do Código Civil, uma vez que não ficou caracterizada a má-fé do requerido na cobrança do título, tendo em vista que havia um débito pendente.
A irregularidade verificada refere-se apenas ao valor protestado, que não considerou os pagamentos parciais já realizados pelo requerente.
REVOGO a tutela anteriormente concedida (Decisão de fls. 29/34).
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2025 21:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de MARIO CONCEICAO SILVA - CPF: *02.***.*50-16 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIO CONCEICAO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ENDERSON BLANCO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:00
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
-
23/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 12:28
Apensado ao processo 0010350-98.2008.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2005
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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