TJES - 5012871-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:01
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012871-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPRINGER CARRIER LTDA REU: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de demanda judicial, na qual houve pedido de desistência do feito no ID 69349539 pela parte autora, não tendo sido citada a parte requerida. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, quanto a este tocante, sabe-se que, até a contestação do réu, a parte autora pode desistir do feito, independentemente da anuência da parte oposta.
Nesse sentido, verifico, in casu, que não houve o ingresso do requerido no feito, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve contraditório.
Por fim, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial relativos ao valor depositado no ID 67783085 para conta bancária acostada no ID 69349539.
P.R.I.
Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 30 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Homologada a desistência do pedido de SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (AUTOR).
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30/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012871-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPRINGER CARRIER LTDA REU: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a parte autora recolheu as custas processuais da demanda, mas não cumpriu com a segunda parte do despacho de ID 66863619, qual seja, "emendar a petição inicial para qualificar adequadamente o Ente Público aqui requerido, pois ajuizou a presente demanda em face do PROCON-ES (autarquia estadual), quando o Processo Administrativo acostado no ID 66781405 tramitou perante o Procon Municipal de Vitória, órgão integrante da Administração Pública Direta do Município de Vitória".
Assim, INTIME-SE a parte autora para cumprir com a determinação supracitada, no tocante à retificação do polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da petição inicial.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:21
Processo Inspecionado
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09/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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