TJES - 5026257-03.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE MORAES em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026257-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ DE MORAES REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE MORAES - ES24718 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026257-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE MORAES - ES24718 REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela antecipada ajuizada por JEFFERSON LUIZ DE MORAES, em face de PETRÓLEO BRASILEIRA S/A – PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, onde a petição inicial narra que o Autor participou de concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva promovido pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS realizado pela CEBRASPE/CESPE, sendo o certame regulamentado pelo Edital nº 001/2023 vindo a ser aprovado para o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho.
Alega que que houve a convocação de todos os aprovados para o cargo, e somente os 78 primeiros aprovados no cadastro de reserva, contudo, não se pode admitir tal situação, pois as demais etapas de apresentação de documentos, exames médicos são fases eliminatórias e as vagas continuam em aberto.
Desse modo, deseja participar das etapas eliminatórias do concurso, a despeito da expressa necessidade da contratação, manifestada em ato administrativo alegado pela própria entidade.
Além disso, informa que ocorreu a abertura de novas vagas para o preenchimento do cargo dentro da validade do certame, o que lhe conferia preferência.
Diante disso, o autor requereu em sede de tutela de urgência que as rés sejam compelidas a proceder com a sua imediata contratação e, no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio instruída com documentos do ID. 29886168 ao ID. 29886171.
A demanda foi proposta junto à Justiça Federal, contudo, por meio da decisão do ID n° 29886171, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória declarou a sua incompetência para processar o feito e, consequentemente, determinou a sua redistribuição para a Justiça Estadual, onde os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
Todavia, por meio da decisão do ID. 29940913, aquele Juízo entendeu por sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Vitória, o que culminou na redistribuição para esta Vara.
No ID. 34799386, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Ato contínuo, o réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou contestação no ID. 32243560 antes mesmo de ser citado onde sustentou a ausência de ilegalidade em sua conduta e que respeitou as regras estabelecidas no edital, bem como a legalidade da cláusula de barreira e destacou que, apesar de aprovado, o autor ficou classificado na posição de nº 3.909.
Assim, afirma que o autor não alcançou a pontuação suficiente para ser classificado dentro das vagas previstas: 26 vagas em ampla concorrência e 78 no cadastro de reserva.
Por sua vez, a ré PETROBRAS apresentou contestação no ID. 35276199, alegando inexistência de direito do autor, nos mesmos fundamentos da ré CEBRASPE.
Em resposta, o autor apresentou réplica no ID. 35515916.
No ID. 4013244, as partes foram intimadas para justificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a Petrobras se manifestou no ID. 42527406 e a CEBRASPE não se manifestou.
Além disso, o Autor, no ID. 41126796 requereu nova apreciação da tutela de urgência. É o relatório, DECIDO.
O juiz poderá realizar o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo esta a hipótese dos autos, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o autor fundamentou que a sua classificação teria sido preterida, pois a Petrobrás abriu novas vagas durante a vigência do concurso público.
Além disso, também argumenta que, apesar de aprovado, não foi convocado para realizar os demais exames, o que alega ser injusto pois ocorreria uma “desclassificação virtual”.
Na análise dos autos, percebe-se que o autor, apesar de aprovado, ficou fora do limite de vagas, em posição muito distante daquelas determinadas pelo edital, qual seja, 3.909º, conforme informado em contestação.
Nesse aspecto, no entendimento do STF no tema de Repercussão geral nº 784, foi determinado que teriam o direito subjetivo de nomeação aqueles que: “ I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Contudo, apesar de aprovado na primeira fase, o autor não foi classificado, nem mesmo como “excedente” (candidatos fora do número de vagas), não ocupando vaga no cadastro de reserva.
Além disso, apesar do autor informar que houve a abertura de novas vagas ao cargo, ele não comprovou se a partir delas, seria possível contemplar a sua posição no certame que, frisa-se foi a de nº 3.909º.
Portanto, na hipótese destes autos, o preenchimento ou não dos cargos vacantes se trata de ato discricionário, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual a nomeação do autor permanece como expectativa de direito, não tendo sido demonstrada nos autos a necessidade inequívoca da empresa em preencher a vaga supostamente até a classificação do autor, de nº 3.909.
Assim, a discricionariedade da Administração apenas seria afastada nos casos em que fosse comprovada a necessidade de preenchimento do cargo em vacância cumulado com a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, o que não ocorreu para a situação do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas ante o deferimento da AJG.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa atualizada, atendendo o disposto no art. 85 §2º do CPC.
No entanto, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Transitada em julgado, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 29/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29886153 Petição Inicial Petição Inicial 23082415251274400000028641324 29886168 MD 402202312010287 - Documentos Instrutórios Peças digitalizadas 23082415251309300000028641339 29886171 MD 402202312010329 - Documentos Instrutórios Peças digitalizadas 23082415251488900000028641342 29889855 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082415492367500000028645010 29940913 Decisão Decisão 23082515162128300000028692997 29954327 Petição (outras) Petição (outras) 23082515592502700000028706013 30005334 Despacho Despacho 23082819074655500000028754648 30005334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082819074655500000028754648 30107854 Petição (outras) Petição (outras) 23082916292420200000028851190 30107858 CTPS Jefferson Documento de comprovação 23082916292455300000028851194 32243560 Contestação Contestação 23101115380184000000030869673 32243577 2.
Procuração_outros Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23101115380210200000030869686 32243588 03.
Estatuto_Cebraspe Documento de comprovação 23101115380237200000030869696 32244506 04.
Resolução do Conselho de Administração do Cebraspe Documento de comprovação 23101115380268800000030870661 32244510 Relatório - Concurso - PETROBRAS_23_NM Documento de comprovação 23101115380295100000030870665 32244514 ED_6_PETROBRAS_PSP_1_23_RES_FINAL_OBJ_CONV_BIOP_HETERO Documento de comprovação 23101115380313500000030870668 32244517 ED_9_PETROBRAS_PSP_1_23_RES_FINAL_PSP Documento de comprovação 23101115380369700000030870671 32244526 ED_10_PETROBRAS_PSP_1_23_RETIFICACAO_RES_FINAL_PSP Documento de Identificação 23101115380393800000030870679 34589747 Despacho Despacho 23112712175815500000032907782 34589747 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112712175815500000032907782 34590323 Petição (outras) Petição (outras) 23112808033998400000033084701 34799386 Decisão - Carta Decisão - Carta 23120714525273500000033282409 34799386 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120714525273500000033282409 34799386 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23120714525273500000033282409 35276199 Contestação Contestação 23121112272055100000033733598 35276953 Relatório - Concurso - PETROBRAS_23_NM Documento de comprovação 23121112272073400000033733602 35276955 2023.10.24 - Substabelecimento Vosgerau Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121112272088300000033733604 35276956 Estatuto Social_2020_11_30 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121112272116300000033733605 35276957 Ext_RCA_1703_eleicao_Presidente_Jean_Paul Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121112272137300000033734256 35276958 Proc_Juridico_ad-judicia_TRASLADO-88-23-VersaoImpressao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121112272166600000033734257 35515916 Réplica Réplica 23121409212672500000033959989 35515920 psp-2023-1-relatorio-de-convocacao-24-11-23-pdf Documento de comprovação 23121409212708100000033959993 35515921 edit9 Documento de comprovação 23121409212729600000033959994 35609620 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121513254847900000034049020 35941709 Petição (outras) Petição (outras) 23122915530818700000034365813 35941710 Petrobras divulga edital de concurso Documento de comprovação 23122915530838300000034365814 36120330 Certidão Certidão 24010910273586100000034540405 36120331 5026257-03.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24010910273602700000034541406 38074297 Contrarrazões Contrarrazões 24021523200827700000036377676 40133244 Despacho Despacho 24040510042551800000038300907 41126796 Petição (outras) Petição (outras) 24041017180916200000039227591 41126802 Processo seletivo Documento de comprovação 24041017180943200000039227596 41128403 Notas Documento de comprovação 24041017180959700000039227597 40133244 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040510042551800000038300907 42223760 Petição (outras) Petição (outras) 24042914380021600000040253145 42223784 ED_6_PETROBRAS_PSP_23_2_RES_FINAL_OBJ_CONV_BIO_HETERO1.pdf8 Documento de comprovação 24042914380044000000040253919 42223786 Petrobras divulga lista de aprovados em etapa Documento de comprovação 24042914380095000000040253921 42223791 · Processo Judicial Eletrônico Documento de comprovação 24042914380118100000040253926 42527406 Indicação de prova Indicação de prova 24050317510969600000040536002 51505417 ACÓRDÃO AI 5015338-27.2023.8.08.0000_nega provimento Certidão - Juntada 24092613282628400000048901667 -
30/04/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON LUIZ DE MORAES - CPF: *27.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 13:28
Juntada de Acórdão
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ DE MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEFFERSON LUIZ DE MORAES - CPF: *27.***.*73-00 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON LUIZ DE MORAES - CPF: *27.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:16
Declarada incompetência
-
24/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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