TJES - 5046725-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de WENDRIK ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5046725-51.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WENDRIK ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WENDRIK ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em face de ato tido como coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 54353816 e seus documentos subsequentes.
Alega o impetrante, em breve síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas do Curso de Formação de Soldados Combatentes da PMES, de 07 de junho de 2022, sob o nº 8720005047.
Alega então que participou e concluiu todas as etapas do referido concurso e que teria sido desclassificado na etapa atinente à investigação social, em razão de dois Boletins de Ocorrência, mas que teria obtido decisão favorável à sua permanência no certame através da ação sob o nº 5026024-06.2023.4.8.08.0024.
Todavia, após o episódio, o impetrante teria sido novamente desclassificado durante a investigação social, sob o pretexto de omissão em relação ao ocorrido quando era menor idade, no qual foi flagrado pilotando uma motocicleta.
Nesse sentido, alega que sequer possuía idade para ser responsável por infrações de trânsito, estando a ocorrência no nome de seu genitor - e além disso, não se trata de um registro criminal ou de antecedentes.
Indicando a necessidade de amparo constitucional frente à suposta violação de seu direito líquido e certo, razão pela qual afirma restar justificada a impetração do presente remédio.
Diante disso, pleiteia seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança, ratificando-se os termos da liminar outrora deferida, para determinar que seja declarado seu direito líquido e certo de não poder ser eliminado do certame em razão de não existir nada em seu desfavor que o torne contraindicado e, uma vez aprovado nas demais etapas do concurso público em questão, seja devidamente nomeado e tome posse na graduação de Soldado da PMES.
Decisão em id nº 54419362, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, indeferindo o requerimento de tutela de urgência e determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09.
Informações prestadas no id nº 55379222.
Parecer do Ministério Público em id nº 62159879, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed.
São Paulo: Malheiros Editores).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Pois bem.
Quanto à possibilidade de controle de legalidade na seara dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, afastando a existência de violação ao princípio da separação de poderes ou de usurpação de competência administrativa na revisão dos atos administrativos manifestamente ilegais pelo Poder Judiciário, conforme as seguintes jurisprudências.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA PMES.
EDITAL Nº 003/2018.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NA ETAPA INVESTIGATÓRIA POR ESTAR RESPONDENDO À AÇÃO PENAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA ADMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (RE 963952 AGR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) 2. [...] 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa admitida.
Sentença mantida. (TJES; APL-RN 0027608-38.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 01/08/2022; DJES 14/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO E GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SEGER).
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, § 3º, DA PORTARIA SEGER/PGE/SECONT Nº 49-R/2010.
NÃO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. [...] 4.
Embora a Constituição consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se caracterizando violação ao princípio da separação de poderes ou indevida interferência em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, mas apenas de determinação de cumprimento de comandos constitucionais.
O Judiciário não está criando obrigação nova para a Administração, mas apenas compelindo-a ao cumprimento de obrigações de cunho constitucionais. 5. [...] 6.
Ordem concedida. (TJES; MS 0019151-21.2021.8.08.0000; Rel.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso; Julg. 09/02/2022; DJES 18/02/2022) Estabelecida tal premissa, verifica-se que, no caso em apreço, conforme narrado, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato que o considerou contraindicado na etapa de insvestigação social, ao argumento de que não existe nada em seu desfavor que o torne contraindicado.
Discute-se, portanto, a desclassificação ocorrida na 2ª fase da investigação social, em que foi novamente constatada uma omissão no formulário preenchido: o autor teria colidido contra uma viatura da PMES, com uma motocicleta, enquanto menor de idade - e, consequentemente, sem CNH.
Logo, a autoridade impetrada opinou pela não recomendação do autor ao concurso, haja vista se tratar de suposta violação aos itens 20.4 e 20.5, “a”, “b” e “c”, do edital constante no id nº 54353852.
O Subitem 20.4 do Edital nº 01/2022 CFSd/2022 prevê que a prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificados posteriormente, além do não cumprimento dos prazos para a apresentação de documentos, determinam a contraindicação ou não recomendação do candidato, de acordo com a fase da investigação social, e a consequente eliminação do presente Concurso Público.
Além disso, o Subitem 20.5 do Edital nº 01/2022 CFSd/2022 determina que será considerado contraindicado e não recomendado o candidato cuja investigação social constatar, a qualquer tempo, envolvimento passado ou presente, com: a) ações delituosas ou pessoas acostumadas a essa prática, mesmo não existindo inquérito ou processo instaurado; b) drogas, como usuário ou fornecedor; c) atos de vandalismo, desonestidade, indisciplina ou violência em escolas, locais de trabalho, comércio, estabelecimentos financeiros, família ou comunidade; d) prática de alcoolismo; e) frequência a locais destinados a jogos de azar, prostituição, venda ou consumo de drogas, ou participação, ou incentivo a sua prática; f) demissão, licenciamento ou exclusão de organizações civis ou militares por motivos disciplinares ou conduta inadequada.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo que elimina o candidato do certame por não cumprir os requisitos previstos no edital.
Ressalte-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais.
Segue esse entendimento a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As diretrizes estabelecidas no Edital do Processo Seletivo devem ser respeitadas pelo Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais, destacadamente os da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Os candidatos que se submetem ao processo seletivo público devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 3.
Apelantes que não apresentaram à Administração Pública os documentos constantes nos incisos II (comprovante de situação cadastral do CPF) e V (carteira de identidade) do subitem 10.1 devidamente atualizados, sendo reclassificadas para o último lugar da lista de classificação, em atenção aos termos do Edital SEDU nº 31/2022. 4.
Não há nulidade no ato administrativo que eliminou as candidatas do certame, uma vez que estas não cumpriram os requisitos previstos no edital. 5.
Manutenção da sentença que se impõe. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PRJUDICADA. 1.
A jurisprudência apresenta entendimento de que constatada ausência de observância às regras previstas no edital, é possível a intervenção do Judiciário visando preservar o princípio da legalidade e da vinculação ao referido instrumento. 2.
As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, não vinculando somente os candidatos, mas também a Administração Pública.
Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não pode a Administração mudar as regras do edital inadvertidamente, surpresando os envolvidos, ainda mais quando já realizada a etapa cujo critério de classificação seria alterado. 3. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação / Remessa Necessária nº 0015798-66.2019.8.08.0024, Relator CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível, 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO CERTAME – DIPLOMA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE – PREVISÃO NO EDITAL – EXCLUSÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
Como cediço, “o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos. (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). 2.
No caso, não fora possível verificar a autenticidade do diploma apresentado pela parte agravada, existindo previsão no Edital de que ocorrendo tal hipótese, a exclusão seria devida. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5008148-13.2023.8.08.0000, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 18/10/2023) PROCESSO Nº 5017821-90.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SA REPRESENTANTE: ASSESSORIA JURÍDICA - IASES APELADO: MARIA OSMERINDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULA WANESSA LOPES BASTOS CARMO - ES10024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO.
ELIMINAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA MOTIVAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. 2. [...] 5.
Recurso conhecido e improvido.
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 15/12/2022 às 17:40:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 44.***.***/1220-22. (TJES, Apelação Civel nº 5017821-90.2021.8.08.0035, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 01/02/2023) Posto isso, verifica-se dos documentos acostados que, in casu, foram omitidas, por parte do candidato, informações relacionadas ao Boletim de Ocorrência constante ao final do id nº 54354305, em que o autor teria colidido com uma motocicleta contra uma viatura da PMES enquanto menor de idade sem CNH - fato não constante no formulário de id nº 54353851.
Do que se percebe, o fundamento da contraindicação do impetrante não foram os fatos que envolvem os boletins e processos em si, mas sim a existência de informações conflitantes e distorcidas no Formulário de Investigação Social (FIS), bem como a omissão de informações, em contrariedade às regras do edital.
Nesse sentido, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público (Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; AgRg no RMS 39.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2013).
Segue o mesmo entendimento a recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL 01/2022.
CANDIDATO ELIMINADO APÓS SER CONSIDERADO INAPTO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA, POR TER OMITIDO INFORMAÇÕES RELEVANTES EXIGIDAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante sabido, é possível o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo, quando verificada hipótese de ferimento dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, o da moralidade, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, dentre outros, sem que esta intervenção consubstancie violação ao postulado fundamental da separação de poderes.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 2.
Na fase de investigação social, o candidato omitiu que havia sido instaurado inquérito policial para investigar delito patrimonial supostamente por ele praticado, razão pela qual acabou eliminado do certame como previsto no edital de regência. 3.
A omissão do candidato na fase de investigação social quanto a inquérito instaurado em seu desfavor, capaz de, em tese, desabonar sua vida pregressa, independentemente do desfecho penal que possa ter alcançado, enseja hipótese de eliminação do certame conforme previsto no edital inaugural, sem que isso represente ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 5029480-61.2023.8.08.0024, Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 19/Aug/2024) ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - SEJUS – INSPETOR PENITENCIÁRIO - ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS - CARREIRA DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - TEMA N.º 22/STF – INFORMAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS NÃO INFORMADOS – FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFERIR A LEGALIDADE DO ATO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O ato administrativo questionado não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 22/STF, por se tratar de carreira da área da segurança pública que autoriza a adoção de critérios mais rigorosos para o cargo e por ter restado demonstrada a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como a omissão de informações em etapa de investigação social pode ensejar a desclassificação por não atendimento a um padrão de conduta que se espera dos agentes públicos em geral e, em especial, daqueles vinculados à segurança pública. 2 [...] 5 - Segurança denegada. (TJES, MS 5023230-12.2023.8.08.0024, Relator SERGIO RICARDO DE SOUZA, Reunidas - 2º Grupo Cível, 22/Apr/2024) Portanto, verificando que o edital do concurso prevê a possibilidade de contraindicação e consequente eliminação do presente Concurso Público para as hipóteses de prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada, o ato perpetrado pela autoridade coatora é lícito.
Portanto, entendo que não há que se falar em qualquer ilegalidade em relação ao ato administrativo que eliminou o impetrante do certame, tendo em vista o não cumprimento das regras editalícias na etapa eliminatória.
Ante todo o exposto, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/04/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:15
Denegada a Segurança a WENDRIK ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*36-46 (IMPETRANTE)
-
29/04/2025 16:15
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 11:16
Decorrido prazo de WENDRIK ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar a WENDRIK ALEXANDRE DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*36-46 (IMPETRANTE).
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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