TJES - 5023156-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE SENA NETTO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
-
04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5023156-21.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE FABIANO DE SENA NETTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por José Fabiano de Sena Netto em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 54852881, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com o valor apresentado pelo exequente (ID 55509740). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação, contudo houve posterior renúncia ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 63014108).
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 63014108).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/04/2025 21:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE SENA NETTO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JOSE FABIANO DE SENA NETTO - CPF: *84.***.*83-55 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE SENA NETTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE FABIANO DE SENA NETTO - CPF: *84.***.*83-55 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002152-45.2025.8.08.0006
Romario Ferreira Bispo
Joaquim Paula Coutinho
Advogado: Lorrany de Oliveira Ribeiro Ruela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 09:14
Processo nº 5006652-13.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Esleyne Aparecida Ferreira Alves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 16:44
Processo nº 0006329-68.2020.8.08.0021
Pedro Claudio da Silva Filho
Valdir Henriques Albernaz Filho
Advogado: Alevka Plaster Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2021 00:00
Processo nº 5000040-59.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ronaldo Moreira da Rocha
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2023 16:45
Processo nº 0001676-74.2016.8.08.0017
Banco Bradesco SA
Rosineide Ribeiro da Silva
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00